DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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I. Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista,
previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do
art. 52 deste Decreto.
II. Verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes
informações:
a) Manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em
comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual
pagamento
mediante
autorização
excepcional
da
autoridade
competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em
consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
f) Solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências
da Administração e a sistemas necessários à execução de suas
atribuições às unidades competentes;
g) Solicitar, quando necessário, na forma do art. 12, deste Anexo,
apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de
obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.
h) Disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de
estimativas para planilhamento de preços, tais como relatórios de
ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes.
Art. 9º. A análise e o ateste de conformidade descritos no inciso I, do
§ 1º, do art. 7º, deste Anexo, quando referentes aos documentos
comprobatórios arrolados no art. 52 deste Decreto, poderão ser
efetivados por amostragem.
§ 1º. Mensalmente, a amostra deverá abarcar empregados distintos a
serem analisados, de modo que, sempre que possível, ao final do
exercício, tenha sido feita a análise dos pagamentos referentes, ao
menos, a um mês, por empregado contratado.
§ 2º. O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes
que integram a amostra aleatória mensal, para que, no prazo de 5
(cinco) dias, seja providenciada a documentação a que se refere o
caput deste artigo.
Seção IV
Das Competências do Fiscal de Contrato
Art. 10. São competências do fiscal de contrato:
I. Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar
ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de
penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;
II. Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas,
quando cabível;
III. Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a
fiscalização do contrato;
IV. Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
V. Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação
dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e
respectivas cláusulas contratuais;
VI. Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as
notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
VII. Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios,
irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços
fornecidos pela contratada;
VIII. Propor soluções para regularização das faltas e problemas
observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IX. Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as
obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato;
X. Utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado
(IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços;
XI. Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para
evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a
correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;
XII. Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do
objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da
prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência;
XIII. Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio
causado ao patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha
ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus
prepostos.
§ 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente
àquelas listadas no caput deste artigo:
I. Prestar informações sobre a qualidade dos serviços;
II. Atestar a frequência dos terceirizados.
§ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são
competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no
caput, deste artigo:
I. Verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços
técnicos
prestados
pela
contratada,
desenhos,
memoriais,
especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao
gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos
trabalhos;
II. Verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e
serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação
da equivalência entre os componentes, de conformidade com os
requisitos estabelecidos no instrumento contratual;
III. Exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras
– RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao
documento as observações que julgar necessárias e eventuais
comunicações à contratada.
§ 3º. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de
outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
§ 4º. A avaliação a que se refere o § 3º, deste artigo, poderá ser
realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período
escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o
desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
§ 5º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil
para a adoção das medidas que se façam necessárias.
§ 6º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da
prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como
quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as
sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato
convocatório.
Seção V
Das Competências dos Substitutos
Art. 11. Aos gestores e fiscais substitutos cabe:
I. Assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares
em seus impedimentos;
II. Participar, sempre que possível, da fase interna da instrução
processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
III. Manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato;
IV. Auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de
fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado.
Seção VI
Dos Aspectos Operacionais da Administração
Art. 12. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não
poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem
como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na
seleção destes.
Art. 13. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares,
com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá adotar
providências para prover sistema informatizado específico para a
gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de
funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de
direito privado.
Seção VII
Da Definição do Preposto
Art. 14. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela
contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo
instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em
relação à execução do objeto.
Art. 15. As comunicações entre a Administração e a contratada
devem ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma
eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e
documentação,
admitindo-se
ainda,
em
caráter
excepcional,
comunicação verbal.
Seção VIII
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 16. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da
contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem
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