DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo
administrativo já instaurado
§3º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de
2021, com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002,
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§4º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal
nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as
contratações diretas por esse regidas, só poderão ser iniciadas até 31
de março de 2023;
Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a
égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão
sustentar tal regência legal se, e somente se, observado o disposto no
art. 1º deste Anexo.
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha a manifestação da
autoridade competente elegendo expressamente a aplicação do regime
licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº
12.462/2011) até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda
que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas
regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo
instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo
único, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem
prorrogados com esteio no art.191 da Lei 14.133/2021, e nos limites
das leis originárias de regência.
Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da
entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser
regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência
originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei 14.133/21.
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites
das leis originárias de regência.
Art. 5º. As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva
licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 e/ou Lei
10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que
pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a
celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação
da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o
caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de
regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº
14.133/21.
Art. 6º. Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de
contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração
Pública, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º
deste se dará por meio de veiculação no Diário Oficial, observando,
ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.
Publicado por:
Modesto Alves de Souza Neto
Código Identificador:90919D72
GABINETE DO PREFEITO
APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE AIUABA –
AIUABAPREV
DECRETO N° 27/2023 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Código de Ética FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS
SERVIDORES
DO
MUNICIPIO
DE
AIUABA
–
AIUABAPREV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Ramilson Araújo
Moraes, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO ser necessária a observância de princípios e
valores que o AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores
difundem, respeitam e praticam nas relações entre si e o universo em
que se inserem;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das relações
interpessoais e profissionais;
CONSIDERANDO cada vez mais a necessidade do fortalecimento
da ética e da integridade no serviço público em geral.
DECRETA:
Art. 1º - Aos servidores do quadro próprio do AIUABAPREV, aos
cedidos pela Prefeitura Municipal de AIUABA, Conselheiros de
Previdência, Membros do Comitê de Investimentos, Empresas
Contratadas e prestadores de serviço, denominados neste Código de
Ética como servidores e colaboradores, aplicam-se às disposições
legais vigentes neste decreto.
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 2º Este Código de Ética reflete os valores, princípios e padrão de
comportamento assumidos pelo AIUABAPREV, seus servidores e
demais colaboradores que conduzirão suas práticas orientados e
motivados por princípios éticos expressos pelos seguintes valores:
I
-
Cidadania,
democracia,
transparência,
responsabilidade
socioambiental;
II - Honestidade, integridade, justiça, respeito;
III
-
Qualidade,
competência,
excelência,
criatividade,
profissionalismo;
IV - Responsabilidade, coerência, comprometimento, solidariedade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O objetivo deste Código é valorizar e promover a observância
dos valores éticos nas ações e relacionamentos do AIUABAPREV, de
seus servidores e demais colaboradores, entre si e com a sociedade,
promovendo a transparência nas relações de trabalho interno e nas
relações institucionais do AIUABAPREV e estimulando também
ações socialmente responsáveis pelo AIUABAPREV, seus servidores
e demais colaboradores no cumprimento dos deveres.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º Os servidores e demais colaboradores do AIUABAPREV
devem observar e praticar os princípios definidos neste Código.
§1º O AIUABAPREV deve estimula os Conselheiros, titulares e
suplentes e integrantes do Comitê de Investimento a observarem e
praticarem os princípios éticos definidos neste Código.
§2º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores se
relacionam com prestadores de serviços e fornecedores idôneos e
devem estimular adoção dos princípios éticos definidos neste Código.
§3º Todos os servidores e demais colaboradores do AIUABAPREV
têm os mesmos compromissos éticos, indistintamente do cargo que
ocuparem.
§4º Os contratados por meio de empresas terceirizadas ou consultorias
devem observar os princípios éticos definidos neste Código.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES
Art. 5º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores
devem
adotar
como
marca
distintiva
a
competência,
a
responsabilidade, o respeito e a integridade. Zelam pela qualidade de
seus serviços e agem com transparência e em consonância com os
normativos.
Art. 6º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores
devem adotar padrões de excelência de conduta que demonstram o
comprometimento em honrar os compromissos assumidos perante os
segurados ativos e inativos do RPPS, pensionistas, dependentes e a
sociedade.
Art. 7º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores
devem preservar suas imagens e o patrimônio da Entidade.
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