DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá
rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Seção III
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão
contratante.
§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão
contratante indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto,
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria
Geral do Município, cujo processo deverá conter:
I. Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da
justificativa apresentada para o pleito;
II. Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação
comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações
do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca
ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como
quanto à ausência de ônus ao Município.
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos
retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a
elaboração de Termo de Apostilamento.
Seção IV
Da Alteração da Forma de Pagamento
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por
provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria
Geral do Município a alteração da forma de pagamento.
§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir
o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
ANEXO VIII
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Da Justificativa
Art. 1º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Seção II
Da Necessidade de Realização
Art. 2º. Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as
entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente, incluídas:
I. As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75,
da Lei nº 14. 133/2021;
II. As contratações que envolvam recursos provenientes de
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual
separadamente por unidade administrativa, com consolidação
posterior em documento único.
§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos
órgãos e pelas entidades.
Art. 3º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I. As informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas
pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II. As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art.
75, da Lei nº 14.133/2021;
III. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
Seção III
Da Formatação
Art. 4º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante
preencherá o documento de formalização com as seguintes
informações:
I. Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável;
II. Justificativa da necessidade da contratação;
III. Descrição sucinta do objeto;
IV. Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
V. Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou
da entidade;
VI. Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
VII. Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá,
se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica
para fins de análise, complementação das informações, compilação de
demandas e padronização.
Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, o Setor de Compras em
conjunto com a Procuradoria Geral do Município, consolidará as
demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas
necessárias para:
I. Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II. Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, considerada a data estimada para o início do processo de
contratação.
§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
licitações constará do calendário de que trata o inciso II, do caput.
§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º, será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3º. A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se
dará até 10 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para
aprovação da Chefia de Gabinete, que terá até o dia 20 de agosto do
mesmo ano para emitir ratificação.
Seção IV
Da Publicação
Art. 6º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
ANEXO IX
REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 1º. Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais
houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei
8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até
a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com
fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja
materializada até 31/12/2023.
§1º Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas
no caput deste artigo deverão observar com exclusividade os
comandos contidos na Lei 14.133/21.
§2º A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a
manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela
aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº
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