DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:50DA2666
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 028/2023 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL
DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE
IBICUITINGA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N.º 028/2023, de 05 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece o
Cronograma Mensal de desembolso do Poder Executivo de Ibicuitinga
para o exercício de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução
da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar
cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento
orçamentário e financeiro para à execução da receita e despesa no
corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal
nº 773/2023, de 20 de novembro de 2023.
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e
o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Ibicuitinga
para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Parágrafo único. Integram este Decreto:
Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e
Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam
autorizados a utilizar no exercício.
Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece
limite de valores para movimentação e o empenho de dotações
orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal.
Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação
do Exercício.
Art. 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso destinam-se a:
Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados
nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora;
Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de
empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não-
atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração
municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades
Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das
receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento
das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e
despesa pública.
Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta
finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal.
Art. 4º. Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão
empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2024, na forma e nos montantes constantes dos anexos
deste Decreto.
§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias
relativas:
I 3 As despesas relacionadas com:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Amortização da Dívida;
II 3 As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município.
Art. 5º. O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos
Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os
montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro
oriundos de exercícios anteriores.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite disposto no caput às dotações
relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto.
Art. 6º. Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as
liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos
especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites
mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de
recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Finanças poderá
requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de
saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não
possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros
previstos no caput deste artigo.
Art. 7º. O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de
recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer,
respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva
arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Art. 8º. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos
órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma
nele estabelecido.
Art. 9º. A Secretaria de Planejamento e Finanças poderá, por meio de
Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a)
excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto
no exercício de 2024; c) superávit do exercício anterior; e d)
realização de operações de crédito.
Art. 10º. Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita
realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de
empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, através de Portaria da Secretária de Administração e
Finanças do Município.
Art. 11º. Os (as) Secretários (as) Municipais, gestores dos órgãos,
entidades e fundos especiais do Poder Executivo, são responsáveis
pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos
órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de
todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da
Constituição Federal, Lei nº4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000
e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
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