DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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41
Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - pelo titular da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, para
contratos cujo valor seja inferior a um milhão de reais.
§ 1º Os contratos administrativos propostos no âmbito dos Departamentos
vinculados à Secretaria-Executiva serão assinados pelos seus respectivos Diretores,
observada a autorização prevista no artigo 1º.
§ 2º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos artigos 1º,
2º e 3º desta Portaria, serão considerados, no caso de prestação de serviços
continuados, o valor anualizado do contrato, exceto no caso de vigências superiores a 12
meses, que deverá ser considerado o valor constante no instrumento contratual.
Art. 4º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Projetos
Básicos, Termos de Referência e instrumentos similares para execução de obras,
aquisição de bens ou contratação de serviços serão aprovados, nos termos da Lei n.º
8.666, de 21 de julho 1993, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito de suas unidades técnicas,
consideradas as exceções contidas no parágrafo único, pelos:
I - titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado;
II - titulares das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-Executiva; e
III - titulares das Secretarias e dos demais órgãos específicos singulares.
Parágrafo único. Fica delegada a competência para a aprovação citada no
caput ao titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos nos instrumentos
originários dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
II - Secretaria de Inclusão Socioeconômica; e
III - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família.
Art. 5º A celebração de convênios, termos de execução descentralizada,
termos de fomento, termos de colaboração e de seus respectivos termos aditivos será
precedida de autorização, em instância de governança:
I - do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, para instrumentos cujo valor seja igual ou superior a dez milhões de
reais; e
II - do titular da Secretaria-Executiva, para instrumentos cujo valor seja
inferior a dez milhões de reais e igual ou superior a seis milhões de reais.
Art. 6º Fica delegada competência aos titulares da Secretaria-Executiva, das
Secretarias e dos demais órgãos específicos singulares, no âmbito de suas atribuições,
para a celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de
fomento, termos de colaboração, e de seus respectivos termos aditivos e prorrogações
"de ofício", consideradas as exceções contidas no § 4º.
§ 1º Para os instrumentos
das unidades administrativas vinculadas à
Secretaria-Executiva, cujo valor seja inferior a dez milhões de reais, a celebração de que
trata o caput será de competência dos titulares das respectivas unidades, na execução
de suas atribuições.
§ 2º Estão incluídos na delegação de competência citada no caput, precedidos
de autorização, em instância de governança, contida no art. 5º, os seguintes atos:
I - celebrar termos de adesão e respectivas alterações, em conformidade com
o Decreto nº 11.476, de 2023;
II - dispensar a realização do chamamento público, em conformidade com o
disposto no art. 30 da Lei nº 13.019, de 2014;
III - assinar Portarias de pactuação de limites financeiros no âmbito do
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, em conformidade com o disposto no
Decreto nº 11.476, de 2023;
IV - autorizar a realização de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias -
OBTV, para conta bancária de titularidade do convenente, nas hipóteses previstas no
art. 52, §2º, inciso II, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016,
com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante
financeiro envolvido;
V - autorizar a realização de Ordem de Pagamento de Parcerias - OPP, para
conta bancária de titularidade do convenente, nas hipóteses previstas no art. 76, §2º, da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, com base em prévia
análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido; e
VI - assinar os atos acessórios, instrumentais aos atos elencados no caput.
§ 3º A delegação de competência prevista no caput não abrange:
I - os termos de parceria, observado o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999;
II - os convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas
sem fins lucrativos, conforme previsto no Art. 31 de Portaria Interministerial nº 424, de
30 de dezembro de 2016; e
III - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Chefes dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos.
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E
CADASTRO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/MDS/SAGICAD/MDS, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos para tratamento de
pendências nos registros de famílias e pessoas
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico).
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20
de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal; no art. 27 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na
Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; e na Portaria MC nº 810, de 14 de
setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para tratamento de pendências nos registros
de famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (Cadastro Único), observado o disposto na Portaria nº 810, de 14 de setembro de
2022, conforme orientações contidas nos anexos disponíveis no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput poderão ser
atualizados mediante a reedição dos anexos dessa Instrução Normativa e a sua
disponibilização no endereço eletrônico supracitado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA
§ 4º Fica delegada a competência para a celebração dos instrumentos citados
no caput ao titular da Secretaria-Executiva nos instrumentos originários dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
II - Secretaria de Inclusão Socioeconômica; e
III - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família.
§
5º
Os
Planos
de Trabalho
deverão
ser
aprovados,
observadas
as
proposições instruídas no âmbito de suas unidades técnicas, pelas seguintes
autoridades:
I - titulares das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-Executiva; e
II - titulares das Secretarias e dos demais órgãos específicos singulares.
Art. 7º Fica delegada a competência ao titular da Secretaria-Executiva para
assinar acordos de cooperação técnica internacional e respectivos termos aditivos ou
revisões, independentemente do valor ajustado.
§1º O planejamento dos projetos de cooperação técnica internacional será
aprovado pelo Diretor Nacional de Projeto, após anuência da unidade demandante.
§2º Deverá ser dada anuência prévia pelo Ministro de Estado para os acordos
de que tratam o caput.
Art. 8º Fica delegada competência, permitida a subdelegação, para celebrar
acordos de cooperação e instrumentos congêneres que não contemplam repasses de
recursos e que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica, bem
como seus respectivos termos aditivos, no âmbito de suas atribuições:
I - ao titular da Secretaria-Executiva; e
II- titulares das Secretarias e dos demais órgãos específicos singulares.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada
ao Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 9º. Fica delegada a competência ao titular da Secretaria-Executiva para
designar o Diretor Nacional de Projeto de que trata o artigo 6º do Decreto nº 5.151, de
22 de julho de 2004.
Art. 10. Ato do Ministro de Estado disporá sobre as rotinas e os fluxos de
tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou
procedimentos específicos internos da Secretaria-Executiva, das Secretarias e dos demais
órgãos específicos singulares.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MDS nº 908, de 9 de agosto de 2023.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SNAS Nº 83, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de
programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na
modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias -
S I GT V .
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria
Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.
Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como
destinação:
I - a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e
II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).
Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos
nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições
previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
ANEXO
.
UF
ENTE FEDERADO
ANO
AÇ ÃO
ORÇAMENTÁRIA
EMENDA
N.º
ou
P R O G R A M AÇ ÃO
ORÇAMENTÁRIA
PRÓPRIA N.º
P R O G R A M AÇ ÃO
S I GT V
V A LO R
R$
GND
NOTA
DE
EMPENHO
P R O C ES S O
.
BA
ITABUNA
2023
219G
202326010006
291480220230001
188.762,00
4
2023NE408117
71000075275202340
.
BA
S A LV A D O R
2023
219G
202326010004
292740820230005
1.000.000,00
3
2023NE408257
71000080342202348
.
CE
C AU C A I A
2023
219G
202341380006
230370920230002
100.000,00
4
2023NE408258
71000075279202328
.
CE
FO R T A L EZ A
2023
219G
202342500007
230440020230018
300.872,00
3
2023NE407867
71000075286202320
.
CE
FO R T A L EZ A
2023
219G
202342500007
230440020230029
599.128,00
3
2023NE408118
71000084276202385
.
CE
JUAZEIRO DO NORTE
2023
219G
202341380006
230730420230004
100.000,00
3
2023NE408271
71000086475202328
.
CE
JUAZEIRO DO NORTE
2023
219G
202341380006
230730420230005
100.000,00
3
2023NE408259
71000086477202317
.
ES
A R AC R U Z
2023
219G
202327730007
320060720230002
400.000,00
3
2023NE407993
71000081689202316
.
ES
JERONIMO MONTEIRO
2023
219G
202339480005
320310620230002
100.000,00
3
2023NE407994
71000081914202314
. GO
DIORAMA
2023
219G
202338940004
520710520230004
85.275,00
4
2023NE408119
71000076527202358
. GO
GOIANIA
2023
219G
202371100009
520870720230034
697.821,00
3
2023NE408130
71000081552202353
. MG
BETIM
2023
219G
202335950006
310670520230005
119.089,00
3
2023NE407995
71000078816202391
. MG
CARVALHOS
2023
219G
202327550007
311480820230001
100.000,00
3
2023NE408137
71000084821202333
. MG
CO N G O N H A S
2023
219G
202341000007
311800720230002
50.000,00
3
2023NE408003
71000081764202331
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