DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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131
Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3- Arquivamento:
3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de
23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº13.043, de 14/11/2014.
. Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
. 1
46312.001629/2017-19
211951218
Cleber da Silva Alves
MS
. 2
46312.002427/2017-86
212358740
Jalba Leite Ibane Cara - Me
MS
. 3
46312.000665/2017-57
211410195
Joao Carlos Rodrigues
MS
. 4
46300.002046/2017-36
212277324
Multifuncional Flores Eireli - Me
MS
. 5
46300.001274/2017-99
211710938
Tecnomaquinas
Assistencia
Tecnica de Maquinas Ltda - Me
MS
3.2 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99
. Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
. 1
14152.161029/2021-71
201463695
Consorcio
Construtor
Belo
Monte
PA
. 2
14152.161030/2021-03
201467755
Consorcio
Construtor
Belo
Monte
PA
. 3
14152.161061/2021-56
204368481
Construtora
Sanches
Tripoloni
Lt d a
PA
. 4
14152.161097/2021-30
210087366
Damas & Nascimento Ltda - Me
PA
. 5
14152.161098/2021-84
210087374
Damas & Nascimento Ltda - Me
PA
. 6
14152.161099/2021-29
210087382
Damas & Nascimento Ltda - Me
PA
. 7
14152.161080/2021-82
207400831
Lider Comercio e Industria Ltda.
PA
. 8
14152.161140/2021-67
214230597
Manoel Feitosa de Araujo Neto
PA
. 9
14152.161129/2021-05
212915177
Rmp Empreendimentos Eireli-Me
PA
. 10
14152.161118/2021-17
211340952
Sociedade Técnica Dearquitura e
Engenharia Ltda
PA
. 11
14152.161132/2021-11
213429870
Tabalmix Concreto Ltda-Epp
PA
. 12
14152.161091/2021-62
209531045
Vagno de Sousa Lima
PA
. 13
46215.002268/2016-37
208045775
Sociedade
Educacional
Amaral
Lima Ltda - Me
RJ
. 14
46215.002269/2016-81
208045783
Sociedade
Educacional
Amaral
Lima Ltda - Me
RJ
. 15
46215.002270/2016-14
208682872
Sociedade
Educacional
Amaral
Lima Ltda - Me
RJ
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 1.160, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para proposição de solução
consensual referente à concessão ferroviária outorgada
à concessionária Rumo Malha Oeste S.A. - RMO.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de
janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, Grupo de
Trabalho para apresentação de proposta de solução consensual referente à concessão
ferroviária outorgada à concessionária Rumo Malha Oeste S.A. - RMO.
Art. 2º A proposta para solução deverá se pautar nos seguintes objetivos:
I - defesa do interesse público, com comprovada vantajosidade; e
II - viabilidade técnica e jurídica.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos:
I - Secretário Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Transporte Ferroviário;
III - Consultor Jurídico junto ao Ministério dos Transportes;
IV - Diretor Geral da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT; e
V- Diretor-Presidente da INFRA S.A.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho caberá à Secretaria
Nacional de Transporte Ferroviário, competindo-lhe:
I - elaborar as atas das reuniões;
II - registrar a entrada e movimentação dos expedientes;
III - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;
IV - prestar subsídios técnicos necessários; e
V - outras providências de apoio administrativo e operacional ao Grupo de
Trabalho.
Art. 5º Será franqueada a participação de agentes externos do setor, a exemplo
das Concessionárias e Associações.
Parágrafo único. Os agentes descritos no caput deste artigo deverão indicar
seus suplentes para Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho produzirá relatório com o resultado da análise do
cenário possível e viável para solução consensual do contrato de concessão.
Parágrafo único. O relatório final, acompanhada dos demais elementos,
instruirá a solicitação de solução consensual formulada perante o Tribunal de Contas da
União, nos termos da Instrução Normativa - TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta Portaria, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 842, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o
inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.361066/2023-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à MAFAGUSA TRANSPORTES TURISTICOS
LTDA., CNPJ nº 04.258.205/0001-22, o TAR Nº 498, para habilitar a transportadora a
solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº
4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015,
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 843, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
1044730-79.2021.4.01.0000,
processo
administrativo
nº
00424.011992/2022-33,
e
considerando o que consta no processo nº 50500.030179/2020-19, decide:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2021, que deferiu o pedido da
EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a inclusão de mercados em
sua Licença Operacional - LOP de número 160.
Art. 2º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da
Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme
prazo determinado no acórdão.
Art. 3º Autorizar a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 183, de 23
de fevereiro de 2021 até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de
novembro de 2023.
Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a
transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos
valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da
transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de
17 de fevereiro de 2014.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 844, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao acórdão proferido
nos autos do Agravo de Instrumento nº 1083075-02.2021.4.01.3400, processo administrativo
nº 00424.011992/2022-33, e considerando o que consta no processo nº 50500.005777/2020-
50, decide:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União, de 18 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da
EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a inclusão dos mercados a
seguir em sua Licença Operacional - LOP, de número 160.
Art. 2º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da
Portaria nº 118, de 08 de fevereiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme
prazo determinado no acórdão.
Art. 3º Autorizar a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 118, de 08
de fevereiro de 2021, até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de
novembro de 2023.
Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a
transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos
valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da
transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de
17 de fevereiro de 2014.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 845, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
1044730-79.2021.4.01.0000,
processo
administrativo
nº
00424.011992/2022-33,
e
considerando o que consta no processo nº 50500.030108/2020-16, decide:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União, de 01 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da E X P R ES S O
ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a inclusão de mercados em sua
Licença Operacional - LOP de número 160.
Art. 2º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da
Portaria nº 48, de 22 de janeiro de 2021, a partir de 08 de novembro de 2023, conforme prazo
determinado no acórdão.
Art. 3º Autorizar a operação dos mercados relacionados na Portaria nº 48, de 22 de
janeiro de 2021, até 08 de dezembro de 2023, para os bilhetes emitidos até 08 de novembro de
2023.
Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos após 08 de novembro de 2023, a
transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos
valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da
transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de
17 de fevereiro de 2014.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 846, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.361282/2023-
51, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha BRASÍLIA
(DF) - NATAL (RN), prefixo nº 12-0703-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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