DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 847, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.360708/2023-59, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AME TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008389
51.365.668/0001-73
. ANJOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008390
30.058.833/0001-74
. COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA
333106
02.027.952/0001-24
. GILSON PEREIRA SILVA LTDA
008391
39.275.073/0001-21
. HFTUR TRANSPORTES LTDA.
008392
14.683.647/0001-70
. LIMA TRANSPORTES LTDA
008393
27.000.337/0001-55
. MARQUES & COSTA TRANSPORTES TURISMO LTDA
008394
52.977.038/0001-12
. MZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008395
17.015.450/0001-50
. TRANSPORTES SILVA & SILVA LTDA
008396
19.324.894/0001-01
DECISÃO SUPAS Nº 848, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de
2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 1033263-
20.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.066601/2023-07, e considerando o
que consta no processo nº 50500.053072/2020-49, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela
VIAÇÃO
AMARELINHO
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS
LTDA.,
CNPJ
nº
33.698.981/0001-41, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril
de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 849, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.359789/2023-44, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A.T.E TRANSPORTES LTDA
008378
17.543.246/0001-02
. ARIELE R.NOQUEIRA TRANSPORTES LTDA
008379
47.243.643/0001-20
. CVM TURISMO E VIAGENS LTDA
008380
31.806.624/0001-24
. J. L. R. MOREIRA LTDA
008381
52.490.427/0001-19
. JMS VIAGENS LTDA
008382
52.903.207/0001-70
. JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA BEZERRA LTDA
008383
50.853.062/0001-14
. L VICENTE TRANSPORTE TURISMO LTDA
008384
52.528.153/0001-00
. LUIZ MATURINO DE OLIVEIRA FLORES LTDA
008385
97.294.532/0001-10
. MATEUS TUR LTDA
008386
49.239.552/0001-46
. NOVA GERACAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
008387
13.223.939/0001-67
. VIACAO ROSA LTDA
008388
09.552.818/0001-91
DECISÃO SUPAS Nº 850, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 26; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.363182/2023-69, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº
10.788.677/0001-90, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de
MACEIÓ (AL) para RECIFE (PE), na linha RECIFE (PE) - ARACAJU (SE), prefixo nº 04-0009-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 851, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO
que
os
mercados interestaduais
objeto
do
pleito
de
modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 04; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.357588/2023-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº
01.031.060/0001-34, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação
simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA (GO) - PALMAS (TO), prefixos nºs 12-0738-41
e 12-0738-61, com o serviço intermunicipal GURUPI (TO) - PALMAS (TO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 852, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.362368/2023-09, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ANJOS TURISMO LTDA
008397 09.372.147/0001-87
. CARVALHO TURISMO E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
LT DA
008398 50.144.506/0001-42
. CENTRAL SERVICOS DE GESTAO E DESLOCAMENTOS
LT DA
002440 26.904.035/0001-49
. DEJATUR LOCADORA LTDA
008399 05.365.148/0001-43
. DELCIO PESSOA TRANSPORTES LTDA
008400 51.292.572/0001-22
. EMPRESA PAULISTA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS
LT DA
008401 52.203.109/0001-20
. GOOD TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
008402 22.338.682/0001-80
. HM GUINCHOS E TRANSPORTES LTDA
008403 09.509.771/0001-83
. J3M TURISMO E VIAGENS LTDA
008404 50.118.098/0001-54
. JBRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008405 37.263.002/0001-83
. M H KAWASHISA LTDA
412926 04.501.046/0001-45
. NAZARE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
000024 08.931.570/0001-07
. RODOVIP LTDA
008406 22.995.533/0001-93
. RONALDO EDER DE SOUZA & CIA LTDA
008407 47.627.924/0001-86
. TRANSPARKLIMP LTDA
001973 06.320.125/0001-85
. TRANSPORTES GOLDEN TURISMO LTDA
008408 39.720.783/0001-13
. UIDINER TRANSPORTES LTDA
008409 01.548.410/0001-34
DECISÃO SUPAS Nº 853, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o
inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
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