DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 2.266, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
disposto no inciso VII do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art.
2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações
constantes do PGEA 20.02.0406.0000110/2023-73, resolve:
Art. 1º Determinar, a partir de 04/01/2024, a alteração do status do 3° Ofício
Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Caxias do Sul/RS para "ofício provido
com designação vigente".
Art. 2º Determinar, a partir de 04/01/2024, a alteração do status do 28º Ofício
Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região para "ofício provido com
designação suspensa".
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 714, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e
internacionais, adicional de deslocamento, auxílio de
representação e remuneração pela participação em
órgão de deliberação coletiva
(jeton), para o
atendimento
de
despesas
de
conselheiros,
empregados
e
colaboradores
do
Sistema
de
Conselhos
de
Fonoaudiologia,
e
dá
outras
providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de
31 de maio de 1982; Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia; Considerando o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971, que
dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
Considerando o estabelecido no § 3º, art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a
normatização da concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor
máximo para todos os Conselhos Regionais; Considerando a necessidade de garantir aos
conselheiros, empregados e colaboradores condições para o exercício das funções para as
quais foram contratados ou eleitos e de atribuições a eles delegadas; Considerando o que
restou decidido no Acórdão TCU 1237/2022 - Plenário, de lavra do Min. Vital do Rêgo,
extraído dos autos da TC 036.608/2016-5, julgada na sessão do dia 1º/6/2022;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª
sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023,
resolve:
Art. 1º Os valores das diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e
deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do
município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de
acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O valor máximo da diária nacional, no Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, passará a ser, em 1º/1/2024, R$ 686,80 (seiscentos e oitenta e seis reais
e oitenta centavos).
§ 1º A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início
do deslocamento.
§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado
ou colaborador fará jus à importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da diária.
§ 3º Será descontado o valor do vale-alimentação ou refeição do empregado
do Conselho quando este receber diária.
§ 4ª Quando o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus
à diária e deverá receber adiantamento de despesa.
Art. 3º Os valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, passarão a
ser, a partir de 1º/1/2024, de EUR 343,40 (trezentos e quarenta e três euros e quarenta
cêntimos) para África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e US$ 343,40 (trezentos e
quarenta e três dólares e quarenta centavos de dólares americanos) para os demais
destinos.
Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a
partir do início do deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença
do conselheiro, empregado ou colaborador custear as despesas com hospedagem,
alimentação e deslocamento, e o valor da diária do órgão governamental ou da entidade
for inferior ao valor da diária do Sistema de Conselhos, caberá ao Conselho a concessão
de diária, desde que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que tenha
comunicado ao órgão governamental ou à entidade a dispensa das diárias concedidas por
este(a).
Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia na
mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de
embarque e desembarque, ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será
concedido adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária,
exceto quando esses traslados forem feitos para regiões metropolitanas e municipais
contíguas.
§ 1º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e
precisar se deslocar, dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou
participar de reuniões, desde que autorizado pela diretoria, fará jus ao reembolso das
despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que
a viagem vier a ter.
Art. 7º A diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente, em prazo
máximo de 48h (quarenta e oito horas), de uma só vez, exceto quando a representação
ou atividade for de caráter emergencial, situação em que as diárias poderão ser
processadas durante o decorrer do deslocamento.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial
implicará a devolução da quantia total ou parcial que, porventura, tiver sido recebida, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Nos casos em que o conselheiro efetivo, suplente, colaborador ou
empregado for convidado ou convocado para executar atividades, comparecer a reuniões
ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio ou em regiões metropolitanas,
será concedida verba indenizatória denominada "auxílio de representação", que passará a
ser, a partir de 1º/1/2024, no valor máximo de R$ 274,72 (duzentos e setenta e quatro
reais e setenta e dois centavos).
§ 1º O auxílio de representação será utilizado para o atendimento de despesas
com alimentação e deslocamento.
§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação, referido
no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
§ 3º O empregado a serviço do Conselho também receberá auxílio de
representação nos casos enquadrados no caput deste artigo.
§ 4º O agente fiscal não fará jus ao auxílio de representação quando estiver
exercendo atividade de fiscalização, mas apenas quando for designado para representação
oficial externa do Conselho, em eventos e/ou reuniões.
§ 5º No caso de reuniões ou atividades internas, o conselheiro receberá 90%
(noventa por cento) do auxílio de representação, com o objetivo de custeio de despesa de
deslocamento e alimentação.
Art. 9º O conselheiro, colaborador ou empregado só fará jus ao recebimento
de diária ou auxílio de representação quando autorizado previamente pela Diretoria e,
para
a autorização,
é necessária
a convocação/solicitação/convite/designação para
participação em representações externas.
Art. 10 Para a prestação de contas da despesa com diárias, passagem e auxílio
de representação, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro, colaborador ou
empregado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos: a) comprovantes
de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o caso; b) relatório
de atividades (Anexo I), conforme modelo estabelecido para o Sistema de Conselhos de
Fo n o a u d i o l o g i a .
Parágrafo único. O relatório de viagem é dispensável mediante a apresentação
do registro de atividades em Ata da Reunião.
Art. 11 Fica facultado o pagamento de jeton, com natureza remuneratória, que
tem o objetivo de retribuir, pecuniariamente, conselheiros pelo comparecimento e
participação em reuniões deliberativas coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia
no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial e
não gerando aos beneficiários direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.
§ 1º Consideram-se reuniões deliberativas coletivas no âmbito do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, as de
Diretoria e Interconselhos de Diretoria, e as de Julgamento da Comissão de Ética, e de
Julgamento da Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 2º O valor máximo de pagamento de jeton passará a ser, em 1º/1/2024, de
R$ 457,86 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) aos
conselheiros efetivos ou suplentes (quando na substituição de conselheiro efetivo).
§ 3º Cada Conselho Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor
estipulado
no parágrafo
1º
deste artigo,
desde
que
devidamente observada
a
disponibilidade financeira e dotação orçamentária correspondente.
§ 4º Não poderão ser concedidos mais de um jeton por sessão ou por reunião,
mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas na mesma sessão ou reunião, e
somente poderão ser pagos jetons até o limite de 8 (oito) por mês.
§ 5º Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton,
mediante manifestação por escrito.
§ 6º Fica autorizada a cumulação do jeton com verbas indenizatórias.
Art. 12 Fica delegada aos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a
competência para fixar, dentro dos limites dos valores estabelecidos em Resolução e dos
limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e
internacionais, de adicional de deslocamento, de auxílio de representação e remuneração
pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de
despesas de conselheiros, empregados e colaboradores.
Art. 13 Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia.
Art. 14 Revoga-se a Resolução CFFa nº 676, de 27 de outubro de 2022,
publicada no DOU, Seção 1, do dia 08.11.2022.
Art. 15 Revoga-se o inciso III do artigo 2º da Resolução CFFa nº 704, de 29 de
junho de 2023, publicada no DOU do dia 25.07.2023.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
PORTARIA CRCCE Nº 199, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º
da Resolução CRC nº 784/2022, de 11 de novembro de 2022, que aprovou o orçamento
para o exercício de 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve:
Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 65.900,00
(sessenta e cinco mil reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a
Lei 4.320/64:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.02.01.005
SERV.TECNOL. INFORMAÇÃO
4.000,00
. 6.3.1.3.02.01.008
SERV. LIMP., CONS. E JARDINAGEM
3.000,00
. 6.3.1.3.02.01.021
SERV. APOIO ADM. OPERACIONAL
800,00
. 6.3.1.3.02.01.026
LOC. BENS MÓV.MÁQ. E EQUIP.
5.100,00
. 6.3.1.3.02.01.030
MANUT. CONSERV. BENS IMÓVEIS
17.000,00
. 6.3.1.3.02.01.032
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
8.000,00
. 6.3.1.4.01.02.001
TAXA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS
1.000,00
. 6.3.1.4.01.02.001
COTA PARTE
27.000,00
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
65.900,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente
da anulação parcial da seguinte dotação:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
A N U L AÇ ÃO
. 6.3.1.1.01.03.003
PLANO DE SAÚDE
27.400,00
. 6.3.1.3.02.01.007
SERVIÇOS DE COPA E COZINHA
11.500,00
. 6.3.2.1.01.01.002
R E FO R M A S
27.000,00
.
TOTAL ANULAÇÃO
65.900,00
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
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