DOE 06/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº228  | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
ciais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados a partir da sua assinatura, na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93. VALOR GLOBAL: R$ 1.370.074,47 (um milhão, 
trezentos e setenta mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
36100005.23.695.371.20622.03.339037.1.500.9100000.0.. DATA DA ASSINATURA: 26 de novembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque 
Guerra (Secretária do Turismo) e Deyvid Morais da Silva (Serviarm Serviços de Vigilância Armada Ltda.).
 Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 71, inc. I e Art. 75 e ss, da Lei nº 13.407/2023, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação, 
protocolizado sob SPU nº 200829731-9, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 423/2021, publicada no D.O.E. CE nº 197, de 26 de agosto de 2021, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do oficial TEN QOAPM RR José Adauto Lobo Costa, o qual, teria invadido a residência de sua genitora, de 
83 anos de idade, ameaçado-a, dentre outros, num contexto de violência doméstica e familiar, tendo como motivação uma suposta dívida no valor de R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente deixada pelo esposo da idosa, falecido em janeiro de 2020, acusação que resultou no registro de três boletins 
de ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE, sob os números: 931-130957/2020 (Crime contra idoso), nº 315-604/2020 (Ameaça) 
e nº 315-619/2020 (Não delituosa), registrados em setembro/2020. Ressalte-se que a existência do processo Processo nº 0053886-26.2020.8.06.0112, que 
tramita no Juizado de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Juazeiro do Norte-CE; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o justificante foi devidamente cientificado das acusações (fls. 81/82), apresentou defesa prévia (fls. 86/87), foi interrogado (fl. 110), bem como 
acostou razões finais às fls. 130/134. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Maria Zeneide Lobo Costa (fl. 106), Marcos Alan Lobo 
Costa (fl. 106), Francisca Maria Lobo (fl. 106), José Edson Rodrigues Pereira (fl. 106), TC PM Lucivando Rodrigues de Oliveira (fl. 106) e TC PM Luciano 
Rodrigues de Oliveira (fl. 106). A defesa do acusado dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas; CONSIDERANDO que às fls. 06/10, constam 
cópias dos Boletins de Ocorrência nº 931-130957/2020 (Crime contra o idoso), 315-604/2020 (Ameaça) e 315-619/2020 (não delituosa), registrados pela 
senhora Maria Zeneide Lobo Costa; CONSIDERANDO que o Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, 
concedeu medidas protetivas de urgência em face do justificante, no bojo do processo nº 0053886-26.2020.8.06.0112 (fls. 14/17), cujo acesso foi devidamente 
autorizado pelo juízo em comento para fins de instrução do presente Conselho de Justificação, conforme decisão às fls. 94/95; CONSIDERANDO que em 
consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que em Sentença proferida nos autos do processo nº 0053886-26.2020.8.06.0112 
(fls. 74/77), o Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: 
“[…] Após o deferimento das medidas protetivas não sobreveio informação ou requerimento atual das partes acerca do descumprimento das medidas, 
concluindo-se que estas atingiram os seus objetivos […] Ante a inexistência de informação atual acerca do descumprimento das medidas deferidas, e, consi-
derando o tempo transcorrido desde o deferimento destas, é de se concluir que a melhor solução para o caso seja o arquivamento do presente feito, haja vista 
que o processo e as medidas não devem se perpetuar, notadamente quando não se tem notícia de novas ameaças ou agressões contra a vítima, cabendo as 
condutas do agressor, caso a vítima tenha contra ele representado ou se trate de ação penal incondicionada à representação da ofendida, serem provadas e 
julgadas em eventual processo de natureza penal. […] Destarte, hei por bem julgar procedente o pedido da requerente para tornar efetiva a decisão proferida 
‘in limine litis’ que concedeu as medidas protetivas de urgência em favor da requerente e em desfavor do requerido, as quais exauriram o seu objeto, ficando 
de logo estabelecido, por força desta sentença terminativa da prestação jurisdicional, que as medidas protetivas de urgência, aplicadas por força da decisão 
proferida no início do processo, nos termos da decisão interlocutória de folhas, perdurarão pelo prazo de seis (6)meses, a partir da data da publicação desta 
sentença, facultando-se à vítima requerer, em caráter excepcional, a cada seis (6) meses, a prorrogação da eficácia das medidas protetivas de urgência, caso 
ainda delas venha a necessita. […]”; CONSIDERANDO que à fl. 112, consta mídia contendo as audiências de instrução do presente Conselho de Justificação, 
as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência constante à mídia 
de fl. 112, a testemunha Maria Zeneide Lobo Costa, em suma, negou ter sido empurrada pelo justificante, asseverando que nunca fora coloca em um abrigo 
e que nunca fora injuriada pelo defendente; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência constante à mídia de fl. 112, a 
testemunha Marcos Alan Lobo Costa, em síntese, aduziu que não presenciou as supostas agressões perpetradas pelo defendente, afirmando que tomou 
conhecimento de supostas ameaças praticadas pelo justificante por meio da própria vítima, por meio de vídeos e da imprensa, mas ressalva que não as 
presenciou; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência constante à mídia de fl. 112, a testemunha Francisca Maria 
Lobo, em resumo, negou ter presenciado agressões ou ameaças perpetradas pelo defendente, esclarecendo que a Sra. Zeneide relatava que quando o justifi-
cante a visitava, sempre afirmava que sua mãe estaria com Doença de Alzheimer. Asseverou que estava na companhia da mãe do Justificante quando Aremilton, 
seu filho, foi buscá-la para fazer a procuração no cartório, mas a suposta vítima nunca lhe disse que havia sofrido ameaças ou agressões por parte do oficial 
justificante; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência constante à mídia de fl. 112, a testemunha José Edson Rodrigues 
Pereira, em síntese, relatou não ter conhecimento das supostas agressões praticadas pelo defendente; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela 
defesa nada acrescentaram para o deslinde dos fatos, limitando-se a atestar a conduta profissional do justificante; CONSIDERANDO que ao final da instrução 
processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 048/2023 (fls. 138/144), no qual concluiu o 
seguinte, in verbis: “[…] Consoante já relatado, tratam-se os autos de Conselho de Justificação, com o fim de apurar supostas irregularidades contidas em 
três boletins de ocorrência registrados na Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE, sob os números: 931-1309557/2020 (Crime contra idoso), 
nº 315-604/2020 (Ameaça) e nº 315-619/2020 (Não delituosa), em setembro/2020, envolvendo o policial militar 2º TEN QOAPM JOSÉ ADAUTO LOBO 
COSTA - MF:091.370-1-7, que em tese, teria invadido residência de sua genitora, de 83 anos de idade, ameaçado-a, dentre outros, num contexto de violência 
doméstica e familiar, tendo como motivação uma suposta dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deixada pelo esposo da idosa, falecido em 
janeiro/2020, dando origem ao Processo nº 0053886-26.2020.8.06.0112, Comarca de Juazeiro do Norte. […] Assiste razão a defesa em seus argumentos, 
vejamos: Pesa em desfavor do acusado, pelo que nos trouxe a portaria inaugural, as transgressões: VI – faltar com a verdade, IX – envolver, indevidamente, 
o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade, XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer 
natureza, XXX – ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço e XXXII - ofender 
a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos. O 2º TEN QOAPM JOSÉ ADAUTO LOBO COSTA – MF: 091.370-1-7, fora acusado de em tese, 
teria invadido residência de sua genitora, de 83 anos de idade, ameaçando-a, dentre outros, num contexto de violência doméstica e familiar, tendo como 
motivação uma suposta dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente deixada pelo esposo da idosa, falecido em janeiro/2020. Tais 
fatos foram de repercussão na impressa local, levada a conhecimento por familiares da suposta vítima. Pois bem, em virtude de tais ameaças foram registrados 
três boletins de ocorrência na Delegacia de defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE, sob os números: 931-1309557/2020 (Crime contra idoso), n° 
315-604/2020 (Ameaça) e n° 315-619/2020 (Não delituosa), registrados em setembro/2020. Destarte, tramita no Juizado de Violência Doméstica e Familiar 
Contra a Mulher, Processo nº 0053886-26.2020.8.06.0112, Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que deferiu de pronto, meditas protetivas a favor da genitora 
do justificante. Com base no acima referido, instaurou-se por determinação do senhor Controlador Geral de Disciplina o presente Conselho de Justificação. 
Em análise as provas carreadas nos autos, em especial nos termos de depoimentos prestados pelas testemunhas, documentos que acompanharam a cópia da 
ação penal e pela qualificação e interrogatório do Oficial Justificante, estes, dão conta de que existe uma querela de herança, envolvendo os familiares em 
face dos bens deixado pelo (falecido) genitor do acusado e assim possivelmente tentando movimentar o aparato estatal para fins diverso do procedimento 
administrativo. Conforme acentua o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da União, edição 2022: ‘A instauração da seara 
administrativa punitiva não deve ser banalizada no âmbito da Administração Pública, requerendo, conforme estudado no tópico sobre juízo de admissibilidade, 
escorreito exame de prudência e moderação. No âmbito dos procedimentos administrativos, a instância disciplinar deve ser idealizada, em analogia aos 
institutos da Ciência Criminal, como a ultima ratio do Direito Administrativo. Ou seja, apenas quando outros instrumentos não forem mais suficientes à 
recondução da normalidade administrativa é que deve a instância correcional ser acionada, afinal, o direito punitivo da Administração sempre deve ser visto 
como área de aplicação residual, excepcional e sem excessos.’ In casu, há necessidade de que os problemas de herança indicadas nos autos, devam ser 
resolvidos na seara competente, e se constatado pelo juízo civil qualquer anormalidade que gere resíduos a seara administrativas, estão, sem nenhuma sobra 
de dúvidas, será objeto de apuração por esta casa correicional. Consoante o narrado acima, a suposta vítima em seu depoimento, quando submetidos ao crivo 
do contraditório e da ampla defesa deixou claro que não ocorrera agressões de seu filho, ora acusado, contra sua pessoa, embora esta às fls. 24 e 25, tenha 
apontada diversos fatos transgressivos por parte do aconselhado. Conforme se observa nos autos da ação penal em desfavor do acusado, as meditas protetivas 
de urgência já se exauriram, tendo em vista que na sentença proferida nos autos, estas só teriam validade de ‘(6) meses, a partir da data da publicação desta 
sentença, facultando-se à vítima requerer, em caráter excepcional, a cada seis (6) meses, a prorrogação da eficácia das medidas protetivas de urgência, caso 
ainda delas venha a necessitar, ficando de logo explícito e estabelecido, por força desta decisão, que, a ausência de manifestação da vítima, até 05 (cinco) 
dias depois de escoado o prazo, importará na revogação das medidas protetivas e arquivamento definitivo deste feito’ (fls. 76 da ação penal). Destacamos 
que não há nos autos, novos pedidos de medita protetiva em favor da suposta vítima. Assim, entende-se que não ficou provado que o acusado tenha praticado 
as condutas apontadas na portaria instauradora do presente conselho de justificação. Ora, por tudo exposto, claramente se denota que não há provas suficientes 
encontradas no decorrer da instrução processual, que leve o acusado nestes autos a um juízo condenatório. O art. art. 73 do Código Disciplinar PMBM/CE 

                            

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