DOE 06/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº228 | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal”, o militar em alusão, restou isento das acusações tipificadas na exordial. Diante do exposto,
em sessão própria, por meio de videoconferência, com a presença do defensor legal do processado (ARQUIVO: 6 – SPU 2210851720 / MÍDIA – fl.176),
esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o Art.
98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o policial militar, 3º SGT PM ANDERSON ALVES PONTES GARCIAS, MF: 302.873-1-2: I) NÃO É CULPADO
das acusações; II) NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da Corporação […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho
nº 11751/2023, às fls. 190/191, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD ratificou o entendimento acima; CONSIDERANDO que todos os
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do aconselhado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 121/124, verifica-se que o SGT PM Anderson Alves Pontes Garcias foi incluído na PMCE em
26/06/2009, possui 08 (oito) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “Excelente”; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº142/2023 (fls. 177/186), e Absolver o aconselhado SGT PM ANDERSON ALVES
PONTES GARCIAS - M.F nº 302.873-1-2, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressal-
vando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Conselho de Disciplina refe-
rente ao SPU nº 191112161-5, instaurado sob a Portaria CGD nº 613/2021, publicada em D.O.E CE nº 257 de 17/11/2021, tendo como acusado o SGT PM
JOÃO GENIVAL MARTINS, o qual, supostamente, teria consumido bebida alcoólica em um bar, ostentando uma arma de fogo que não possuía registro,
fato ocorrido no dia 17/10/2019, sítio Tabocas, em Porteiras/CE, resultando na lavratura do Inquérito Policial nº 429-633/2019, na Delegacia Regional
de Brejo Santo/CE, com a apreensão da sobredita arma, após perícia, de acordo com o Laudo pericial de Exame de Eficiência e Comparação Balística nº
2020.0070934, acostado ao Inquérito Policial nº 429-633/2019. De acordo com a Portaria Instauradora, o Perito Criminal ao proceder o exame, fazendo a
comparação entre o projétil extraído do corpo da vítima e o da arma citada acima, observou que “apresentavam Convergência”. Ao final, concluiu o perito
que o projétil coletado no local de crime e os projéteis padrões da arma de fogo revólver calibre 38 Long, marca Smith Wesson, numeração de Série 469772,
percorreram o cano da mesma arma, portanto a arma apreendida em poder do aconselhado, foi a mesma arma que tirou a vida da vítima; CONSIDERANDO
que no decorrer da instrução processual, a defesa manifestou-se nos autos requerendo a insubsistência da Portaria nº 613/2021 – CGD, com fundamento na
inaplicabilidade do Código Disciplinar dos Militares Estaduais – Lei 13.407/2003 (Art. 2º, parágrafo único, inciso III), em virtude do militar se encontrar na
situação funcional de REFORMADO; CONSIDERANDO que o referido militar fora reformado na atual graduação, a partir de 18/01/2011, com fundamento
nos dispositivos do Art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, c/c Arts. 187, 188, inc. II, 190, inc. V, 191, inc. II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, conforme
fez público o DOE CE nº 216, datado de 28 de outubro de 2022, passando o servidor à condição de não sujeição ao Código Disciplinar, com a consequente
extinção do feito, nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, III, do Código Disciplinar PMCE/CBMCE; RESOLVE, diante do exposto, Acatar o Relatório
Final Complementar, às fls. 155/157, bem como o Despacho nº1076/2023 – CODIM/CGD (fls. 159/160), e arquivar o presente Conselho de Disciplina
instaurado em desfavor do SGT PM JOÃO GENIVAL MARTINS – M.F. nº 065.781-1-X, em razão da incidência de causa extintiva da punibilidade, em
virtude da perda do objeto, nos termos do disposto no Art. 2º, Parágrafo único, III da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 210757104-4,
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 18/2022, publicada no DOE CE nº 014, de 19 de janeiro de 2022 em face do militar estadual, CB PM RR LUIZ
WAGNER DA SILVA, o qual, supostamente, se encontrava no interior de um bar, no município de Juazeiro do Norte/CE, e ao ser abordado por uma equipe
da polícia militar, verificou-se que o abordado estava de posse de um revólver marca Taurus, desmuniciado e com numeração raspada, sendo conduzido à
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, onde foi autuado em flagrante por infração ao Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, sendo liberado mediante paga-
mento de fiança, conforme disposto nos autos do Inquérito Policial nº 488-604/2021. Fato ocorrido no dia 03/08/2021, no município de Juazeiro do Norte/
CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 21) e apresentou Defesa Prévia às fls. 23/26, não arrolou
testemunhas de defesa, se reservando no direito de apreciar os fatos por ocasião das Razões Finais. Demais disso, o Sindicante oitivou 3 (três) testemunhas
(fls. 38/39 – mídia DVD-R, fl. 71). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fl. 47 – mídia DVD-R, fl. 71); CONSIDERANDO a autorização para acesso
e compartilhamento de provas judiciais, referente ao Processo nº 0054434-17.2021.8.06.0112, (fl.51); Após a instrução probatória abriu-se prazo para apre-
sentação da Defesa Final (fls. 61/70); CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pelo Sindicante, o SGT Carlos Magno Teixeira Bezerra, que se
encontrava de serviço e atendeu a ocorrência, afirmou, em síntese: “(…) que se recordava de um imbróglio referente a uma denúncia que chegou via CIOPS
de que um policial estava em um bar a procura de um desafeto e que ele estava armado; que ao chegar ao local, algumas pessoas indicaram o suspeito e
realizamos a abordagem, momento em que ele se identificou como policial da reserva; que ao realizar a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém
ao realizar uma busca em seu veículo foi encontrado uma arma de fogo sem munições; que o abordado não tinha registro da arma e conduzimos o policial a
delegacia da área para realizar os procedimentos cabíveis; Ressalte-se ainda, que outra testemunha, o CB PM Michael Ribeiro Xavier, esclareceu que: “(…)
no dia do ocorrido, exercia a função de motorista da viatura, que no momento da abordagem o policial indicou onde estava a arma; que era uma arma velha,
estava desmuniciada e não foi encontrado munições no interior do veículo; que o abordado não tinha sinais de embriaguez e a abordagem ocorreu de forma
tranquila”; Ademais, a testemunha SD PM Madson Wendell da Silva Felix relatou que: “(...) foram até o bar de Expedito, localizado na rua 1° de Maio,
bairro Pio XII, atender a uma ocorrência. Um denunciante ligou para CIOPS, dando conta de um homem armado no referido bar. Conversaram com o refe-
rido indivíduo e o mesmo disse ser polícia militar da reserva e confessou que estava com uma arma de fogo em seu veículo, estacionado próximo ao bar”;
CONSIDERANDO que não foram indicadas testemunhas pela defesa; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o processado declarou que no dia
dos fatos “não tinha ingerido bebida alcoólica; que por ser policial tem que andar armado, por ter muitos inimigos; que nesse dia estava tornozelado em razão
de um cumprimento de pena; que tinha comprado essa arma há muito tempo e que realmente estava com a arma sem o devido registro legal”; CONSIDE-
RANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 64/70), a defesa, em síntese, após descrever os fatos constantes na portaria, aduziu que na
ocasião da abordagem policial o sindicado obedeceu prontamente ao comando, não causando qualquer embaraço, sendo que ao ser indagado sobre o registro
do armamento, informou que a arma, revolver calibre 38 era muito antiga, e por isso a numeração estava ilegível, não possuindo registro. Ademais, a defesa
arguiu que a arma que o sindicado portava era para sua defesa pessoal, em razão de sua condição de militar e por já ter sido ameaçado. Demais disso, como
fundamento legal para afastar a transgressão, aduz que o sindicado agiu amparado na excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme disposto no art.
34, inciso III do Código Disciplinar; Por fim, requereu a absolvição do processado e o consequente arquivamento do feito, haja vista não incidir qualquer
conduta dolosa e/ou culposa por parte do militar, e caso se entenda o contrário que seja levada em consideração as atenuantes previstas no art. 35, inciso V
do Código Disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 172/2023 (fls. 72/76), no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto e tudo o que foi apurado nesta Sindicância, mediante a confirmação da autoria e materialidade, baseando-se
no cometimento de infração disciplinar, vislumbrando-se no Art.. 13, § 1º, Inciso XLVIII, da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, transgressão Grave, concluo com o parecer, salvo melhor juízo, pela aplicação de uma Sanção Disciplinar
em desfavor do Policial Militar: CABO PM RR LUIZ WAGNER DA SILVA, M. F. 028.839-1-0”. Esse entendimento foi acolhido pelo Orientador da
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