DOE 06/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº228  | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
ordena a utilização subsidiária do Código de Processo Penal Militar (CPPM), do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de Processo Civil (CPC), pela 
ordem, em caso de lacuna de seus preceitos legais. Assim, clara é a dicção do art. 439 do CPPM, in verbis: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o 
acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: […] e) não existir prova suficiente para a condenação […] O art. 
386 do CPP dispõe de modo semelhante, vejamos: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VII 
– não existir prova suficiente para a condenação. Assim, não restou provado nos autos, que o acusado tenha praticado as transgressões constantes na portaria 
exordial. […] Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 09h, do dia 28/03/2023, nesta CERC/CGD (fls.137), esta comissão 
processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa 
do acusado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, 
que o O 2º TEN QOAPM JOSÉ ADAUTO LOBO COSTA – MF: 091.370-1-7; I – NÃO É culpado das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO 
está incapacitado de permanecer na inatividade da Polícia Militar do Ceará. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 6770/2023, 
às fls. 148/149, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD ratificou o entendimento da Comissão Processante; CONSIDERANDO que todos os 
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do justificante foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; 
CONSIDERANDO a Fé de Ofício, às fls. 114/129, verifica-se que o TEN QOAPM RR José Adauto Lobo Costa - M.F nº 091.370-1-7 foi incluído na PMCE 
em 23/03/1985, sendo que atualmente se encontra na condição de agregado, aguardando reserva remunerada. Segundo o documento, o justificante possui 25 
(vinte e cinco) elogios, apresenta registros de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº048/2023 
(fls. 138/144), e Absolver o justificante TEN QOAPM RR JOSÉ ADAUTO LOBO COSTA - M.F nº 091.370-1-7, com fundamento na insuficiência de 
provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Justificação e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob SPU nº 221085172-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 017/2023, publicada no D.O.E. CE nº 016, de 23 de janeiro de 2023, retificada pela 
Portaria CGD de Corrigenda nº 091/2023, publicada no D.O.E. CE nº 032, de 14 de fevereiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
policial militar SGT PM Anderson Alves Pontes Garcias, o qual teria, em tese, participado, como liderança, dos protestos que fecharam rodovias federais 
em Fortaleza/Ceará, no caso, a BR 116, próximo ao Posto São Cristóvão, no KM 15, em 1º de novembro de 2022, logo após o término do 2º turno das Elei-
ções Presidenciais, ocorridas em 30/10/2022, conforme matéria jornalística veiculada em site de um jornal, no dia 16/11/2022. Ressalte-se que foram iden-
tificadas diversas manifestações pós eleições no Estado do Ceará, a partir de 01/11/2022, sendo uma destas no Posto São Cristóvão, localizado na BR-116, 
KM15, nesta Capital, constando a identificação da motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa BWV5D03, de propriedade do precitado militar, 
conforme o teor da Comunicação Interna nº 604/2022, datada de 17/11/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 48/50), apresentou defesa prévia (fls. 54/55), foi interrogado 
(fl. 115), bem como acostou razões finais às fls. 129/136 e 141/142. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Antônio Aécio de Holanda 
Costa (fl. 84), Jonas Ryan Duarte de Andrade (fl. 84), Eladio Pinheiro Canto (fl. 106), Wandvet Nobre Dantas (fl. 106) e Bruna Gadelha Gomes (fl. 115); 
CONSIDERANDO que às fls. 13/19v, consta cópia do Relatório Técnico nº 107/2022/CEINT/COIN/SSPDS, elaborado pela Coordenadoria de Inteligência 
da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, que apontou que após o 2º turno das eleições presidenciais, várias manifestações foram identificadas a 
partir do dia 01/11/2022, com o intuito de questionar o resultado do pleito eleitoral. O relatório supra apontou que na manifestação ocorrida no Posto São 
Cristóvão, localizado na BR-116, KM15, nesta Capital, foi identificada no local a motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa BWV5D03, de 
propriedade do aconselhado; CONSIDERANDO que às fls. 57/65, consta cópia do Contrato de Locação de Veículo, subscrito pelo aconselhado e reconhe-
cido em cartório, onde consta que a motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa BWV5D03, de propriedade do aconselhado, foi objeto de locação 
para o senhor Jonas Ryan Duarte de Andrade, cuja vigência se deu no período de 25/02/2022 a 17/11/2022, conforme termo de devolução da motocicleta 
acostado à fl. 66; CONSIDERANDO que às fls. 67/68, consta cópia de e-mail, datado de 30/03/2022, enviado pelo aconselhado ao portal de serviços do 
Denatran, oportunidade em que indicou o senhor Jonas Ryan Duarte de Andrade como principal condutor da motocicleta de placa BWV5D03; CONSIDE-
RANDO que à fl. 81, consta o Ofício nº 380/2023, da lavra da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, que em resposta à 
Comissão Processante, informou a inexistência de investigações tramitando naquela especializada envolvendo o aconselhado, em especial, sobre atos anti-
democráticos que eclodiram no Estado do Ceará logo após o término do 2º turno das eleições; CONSIDERANDO que à fl. 104, consta Certidão Criminal, 
datada de 16/03/2023, emitida pelo Poder Judiciário (Comarca de Fortaleza), informando a inexistência de ações penais em nome do aconselhado; CONSI-
DERANDO que à fl. 120, consta o Despacho Ministerial nº 02.2023.00013930-2, da lavra do Ministério Público Estadual - NUINC, que em resposta à 
Comissão Processante, informou a inexistência de investigações tramitando naquela instituição envolvendo o aconselhado, em especial, sobre atos antide-
mocráticos que eclodiram no Estado do Ceará logo após o término do 2º turno das eleições; CONSIDERANDO que à fl. 176, consta mídia contendo as 
audiências de instrução do presente Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da 
instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 142/2023 (fls. 177/186), no qual 
concluiu o seguinte, in verbis: “[…] O PM mencionado, figura na condição de aconselhado, em razão da documentação que originou o presente trabalho ter 
atribuído a sua participação, em tese, como liderança em protestos antidemocráticos, obstruindo rodovias federais em Fortaleza/Ceará, no caso a BR 116, 
próximo ao Posto São Cristóvão, no KM 15, em 1/11/2022, após o término do 2º turno das eleições presidenciais, ocorridas em 30/10/2022, com base nos 
dados preliminares extraídos do Relatório Técnico da CEINT/COIN, tendo em vista a foto apresentada na fl.15.V dos autos. As testemunhas nos ARQUIVOS 
1, 3 e 4, (Mídia fl. 176), no caso o Sr Antônio Aécio de Holanda Costa, Sr. Eládio Pinheiro Canto e Wandvet Nobre Dantas, prestaram depoimentos em razão 
de seus veículos, constarem no Relatório de Inteligência, fls. 15/16 e desconhecem a pessoa do acusado, não o visualizando na manifestação. No ARQUIVO 
2 – CD 2210851720, o Sr. Jonas Ryan Duarte de Andrade, confirmou a posse da motocicleta à época da ocorrência. Que prestava serviço de UBER e na 
condução de um cliente, fora obstruído por manifestantes na via (BR116); não reconheceu o acusado no local; A Srª Bruna Gadelha Gomes, ARQUIVO 5 
- CD (esposa do PM), narrou os eventos vividos na data em comento, ratificou a legitimidade do contrato do aluguel do veículo e negou a participação do 
militar em movimento partidário. Assim, percebeu-se através das oitivas dos consultados a carência de elementos que vinculem a autoria do acusado ao 
objeto apuratório. Tentando identificar possíveis investigações ou indício de ato infracional por parte do processado, consultou-se a Delegacia de Repressão 
às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, (fls.81), adquiriu-se a CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL da Comarca de Fortaleza (fls.104) e 
e-mail oriundo do NUINC/MPCE, o qual encaminha o Ofício nº 304/2023/NUINC/MPCE, em resposta ao Ofício 2489/2023 - CGD, (fls.118/120), não se 
detectando a existência de trabalho investigativo ou denúncia consistente em desfavor do agente. A identificação do veículo de propriedade do PM estacio-
nado nas imediações de uma manifestação de cunho político, conforme se vislumbra no Relatório Técnico da CEINT/COIN, (foto na fl.15.V) dos autos, 
representa uma suposição/acusação por demais carente, tendo em vista a inexistência de outros indícios que atrelem a sua participação no ato tido como 
antidemocrático. Convém ressaltar que restou patente o fato de o veículo encontrar-se na posse do Sr. Jonas Ryan Duarte de Andrade, admitindo este fazer 
uso da mesma ao prestar serviço de Uber, na data em debate, conforme discurso em sua oitiva e documentação juntada às peças de defesa, às quais autenticam 
o contrato firmado entre a sua pessoa e o militar à época do ocorrido, excluindo a pessoa do investigado como partícipe da polêmica manifestação citada na 
exordial. Diante do exposto, após percuciente análise das peças dos autos, da conduta profissional do policial militar processado, assim como o contexto das 
motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada conforme os elementos 
apresentados, sob a percepção da insuficiência de provas que aferissem a possibilidade real do processado ter participado da ato antidemocrático, bloqueando 
rodovias federais em Fortaleza/Ceará, no caso, a BR 116, próximo ao Posto São Cristóvão, no KM 15, em 1º de dezembro de 2022, logo após o término do 
2º turno nas eleições presidenciais, ocorridas em 30/10/2022, conforme matéria jornalística veiculada em site do jornal Carta Capital, no dia 16/11/2022, 
alicerçada no Art. 73 do CDPM/BM CE e sob o entendimento de que o caso se enquadra aos moldes do previsto no Art. 439, alínea “C” do CPPM: “não 

                            

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