DOE 06/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº228  | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
CESIM/CGD, por meio do despacho nº 8323/2022 (fl. 79). O Coordenador da CODIM/CGD, por meio do despacho nº 8430/2022 ratificou o entendimento 
apresentado pela Autoridade Sindicante (fl. 80); CONSIDERANDO que em consulta pública ao sítio do TJCE, e ressalvada a independência das instâncias 
administrativa e criminal, cumpre registrar que o sindicado figura como réu nos autos da ação penal de competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de 
Juazeiro do Norte/CE protocolizada sob o nº 0054434-17.2021.8.06.0112 (status: recebida a denúncia), nas tenazes do Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 do 
Código Penal Brasileiro, estando atualmente na fase de instrução; CONSIDERANDO que a prova emprestada está regulada pelo Art. 372 do Código de 
Processo Civil (CPC/2015), o qual estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que 
considerar adequado, observado o contraditório.” CONSIDERANDO o entendimento previsto na Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no 
processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”CONSIDE-
RANDO a grande valia da prova emprestada, o qual reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária 
da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa. CONSIDERANDO que o militar portava arma em local 
inapropriado, um bar, com grande fluxo de pessoas e com a possibilidade de ingerir bebida alcoólica, pondo em risco a integridade de terceiros, ficando 
patente a sua conduta imprudente, ao portar arma de fogo sem registro, haja vista tratar-se de artefato de real potencial lesivo, infringindo, assim, disposições 
legais de ordem interna, judiciária e administrativa; CONSIDERANDO que a simples conduta de portar arma em desacordo com a legislação pátria, se reveste 
de perigo abstrato, sem necessidade de comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, que, no caso, é a Segurança Pública; 
CONSIDERANDO que a doutrina e a jurisprudência classificam a figura do porte ilegal de arma de fogo, capitulada no Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, como 
crime de mera conduta, delito este em que a consumação do crime não exige a ocorrência de qualquer prejuízo à sociedade, bastando que haja a perfeita 
adequação entre o fato e o tipo descritivo; CONSIDERANDO que diante da situação acima narrada e com base nos documentos/testemunhos, o militar como 
agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, de preservar a paz pública e a integridade das pessoas 
e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente público; CONSIDERANDO que ficou caracterizado o porte 
ilegal de arma de fogo, especialmente em face da propensa motivação, posto que as versões apresentadas pelo sindicado e pelas testemunhas, durante a 
instrução da sindicância e no Inquérito Policial que investigou os mesmos fatos, mostraram-se harmônicos. Logo, a autoria das transgressões constantes na 
exordial, é corroborada pelos depoimentos/declarações prestados tanto na fase indiciária (Inquérito Policial nº 488-604/2021), quanto nesta sindicância, sob 
o crivo do contraditório, mormente pela prova técnica (laudo pericial nº 2021.017.2858) demonstrando que a arma apresentava-se em condições normais de 
eficiência, e pela confissão do sindicado; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas 
(material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o sindicado praticou a conduta de 
portar irregularmente uma arma de fogo em via pública; CONSIDERANDO que a conduta desviada do acusado além de ocasionar injustificadamente uma 
série de transtornos, trouxe evidentes prejuízos à imagem e credibilidade da Corporação PMCE, servindo também de mau exemplo aos seus pares; CONSI-
DERANDO o resumo de assentamentos do militar, sito à fls. 53/60, o qual consta que foi transferido para a Reserva Remunerada ‘EX OFFICIO” em 
23/01/2018, após servir a corporação por mais de 36 (trinta e seis) anos de efetivo serviço, com 2 (dois) registros de elogios, e punições disciplinares o qual 
fora deferido o cancelamento, conforme disposto no Código Disciplinar da PMCE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: 
“nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a perso-
nalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública, 
com mais de 42 (quarenta e dois) anos de experiência, do qual se espera uma conduta equilibrada e isenta, devendo proceder, na vida pública e privada, de 
forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das 
normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, verifica-se que restou comprovado que o sindicado tinha 
em sua posse uma arma de fogo sem o devido registro, e portanto em desacordo com o regramento legal; Nesse sentido, infere-se que o sindicado confessou 
que existia em sua posse a arma de fogo, supra, sem o devido registro legal, o que ficou comprovado nos autos; CONSIDERANDO que por não possuir 
autorização legal para portar ou transportar armamento bélico e sendo esse delito formal e de mera conduta, sendo, portanto, despiciendo qualquer resultado 
naturalístico oriundo do comportamento ilícito, conclui-se que a conduta do acusado caracteriza o crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, porte 
ilegal de arma de fogo. Autoria e materialidade se encontram devidamente comprovadas nos depoimentos colhidos e demais elementos de informação cons-
tantes nos autos; Por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática parcial das transgressões objeto 
da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o enten-
dimento exarado no relatório de fls. 72/76, e aplicar ao policial militar CB PM RR LUIZ WAGNER DA SILVA – M.F. nº 028.839-1-0, a sanção de 05 
(cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras 
contidas no Art. 7°, incs. III, IV e VI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV,XV, XVIII e, constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o Art. 13, §1°, incs. XLVIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 
35, e agravantes do inciso III do Art. 36, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do 
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo 
de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-
CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados 
da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, 
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob SPU nº 220804277-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 82/2023, publicada no D.O.E. CE nº 030, de 10 de fevereiro de 2023, retificada pela 
Portaria CGD de Corrigenda nº 1110/2023, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 23 de fevereiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
policial militar SGT PM Jaidy Mendes de Carvalho, o qual, teria praticado crime de violência doméstica em desfavor de sua ex-esposa Natália Parente Xavier, 
tendo esta, comparecido à Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte-CE e registrado o Boletim de Ocorrência nº 315-516/2022, fato ocorrido no 
dia 01/06/2022. Conforme noticiado no boletim acima mencionado, no dia 01 de junho de 2022, por volta das 7h30min, o policial militar acima referido teria 
ameaçado e agredido com um tapa no rosto a sua ex-esposa, situação que motivou a concessão de medidas protetivas de urgência pela autoridade judiciária, 
consoante decisão nos autos do processo judicial nº 0203767-09.2022.8.06.0112. Ressalte-se que, segundo o Laudo Pericial nº 2022.0237088, a suposta 
vítima apresentava “presença discreta de rubefação em região zigomática esquerda. Sem outras lesões recentes ou antigas”; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 112/113), apresentou defesa prévia (fls. 121/125), foi interrogado (fl. 
138), bem como acostou razões finais às fls. 148/171. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Natália Parente Xavier (fl. 134), Elizabeth 
Alves Silva (fl. 134), Adauto José Alcântara (fl. 134), CAP PM Marcos Francisco de Sousa (fl. 134) e Luana Maria Sarmento (fl. 134). A defesa do acusado 
dispensou a oitiva da testemunha Suziane Nascimento Alves; CONSIDERANDO que à fl. 59/59v, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 315-516/2022, 
registrado pela senhora Natália Parente Xavier, denunciando ter sido vítima de ameaça e agressão física com um tapa no rosto, praticado pelo militar ora 
aconselhado, estão esposo da vítima. Na ocasião, a vítima representou pela concessão de medidas protetivas de urgência, conforme se depreende da docu-
mentação acostada à fl. 61; CONSIDERANDO que às fls. 73/74, consta cópia do Laudo Pericial nº 2022.0237088, realizado na vítima, que apontou a presença 
de discreta rubefação em região zigomática esquerda, sem outras lesões recentes ou antigas; CONSIDERANDO que o Juízo de Violência Doméstica e 
Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, responsável pela concessão de medidas protetivas urgência em face do aconselhado, no bojo 
do processo nº 0203767-09.2022.8.06.0112, autorizou o acesso do referido processo por parte da Comissão Processante; CONSIDERANDO que em consulta 
ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que em Sentença proferida nos autos do processo nº 0203767-09.2022.8.06.0112 
(fls. 59/60), o Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, diante da desistência da promovente (fl. 52), 
revogou a medida protetiva outrora concedida e extinguiu o processo em face do aconselhado, sem resolução de mérito; CONSIDERANDO que à fl. 146, 
consta mídia contendo as audiências de instrução do presente Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDE-

                            

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