DOE 06/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº228 | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
No azo, de acordo com o deferimento por parte do Judiciário foi utilizado como prova emprestada os autos do Processo nº 0286753-96.2021.8.06.0001,
que tramitava na Comarca de Icó/CE (fls. 121/123). Ato contínuo, em sede de requerimento, os sindicados requereram o julgamento antecipado do feito,
com escopo no art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021, pleiteando o reconhecimento da causa de justificação preceituada no Art. 34, inciso III, da Lei
nº 13.407/2003, e consequentemente arquivando a presente sindicância, (fls. 179/191); CONSIDERANDO que, pelos mesmos fatos e em observância ao
princípio da independência das instâncias, os referidos policiais militares figuraram como investigados nos autos do Inquérito Penal Militar nº 603/2021,
procedimento no e-SAJ sob o nº 0286753-96.2021.8.06.0001, que tramitou junto à Vara Única Criminal de Icó/CE, estando atualmente arquivado conforme
fundamentação na sentença da magistrada; (…) Acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 284/287, adotando os fundamentos nele expostos como
razões para decidir, notadamente por considerar que o Parquet, titular da Ação Penal Pública, entendeu que os (...) agentes policiais utilizaram de meios
necessários, uma vez que a vítima, bem como seu comparsa, portavam armas de fogo e ambos disparavam contra a composição policial no momento em que
empreendiam fuga. Outrossim, os policiais logo após perceberem que a vítima havia sido alvejada, o socorreram imediatamente ao hospital e, na perícia técnica
à fls. 96-100, consta que as lesões ocorreram por disparos a longa distância e em áreas não letais, como pé, braço, perna e lateral do abdômen, o evidenciar a
intenção de apenas conter a fuga empreendida pela vítima. (…) no caso dos autos, a promoção de arquivamento se dá pelo reconhecimento de legítima defesa
pelo Parquet, fls. 158/159. Nesse caso, a doutrina e jurisprudência entendem pela impossibilidade de desarquivamento, ainda que surjam fatos novos, ante a
preclusão material da decisão (STJ, REsp: 791471 RJ 2005/0172282-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2014, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2014). CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante solicitou o acesso ao procedimento judicial supracitado, bem
como a autorização judicial para utilização como prova emprestado neste feito, o que fora devidamente autorizado pela magistrada, consoante fls. 121/122.
Nessa toada, verifica-se que a prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual estabelece que “o juiz poderá
admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” CONSIDERANDO
o entendimento previsto na Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada
pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”; CONSIDERANDO a grande valia da prova emprestada, o qual reside na economia
processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado
lenta e dispendiosa. CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 204/2023 (fls. 195/205), no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: [...]Ante o exposto, hei por DEFERIR o pleito da Defesa, no que prevê o art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021, onde estabelece
que o Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições que imponha a resolução antecipada do feito. […] por ter sido comprovado
que os sindicados agiram em legítima defesa própria de acordo com o art. 34, inciso III da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Esse entendimento foi acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD, por meio do despacho nº 15559/2023 (fl. 210).
O Coordenador da CODIM/CGD, por meio do despacho nº 15989/2023 homologou o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante (fl. 211/212);
CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fl. 147) acostado aos autos, notadamente a Decisão Judicial que determinou o arquivamento do inquérito
policial, instaurado a partir da Portaria nº 603/2021 – IPM – CPRAIO, nos termos dos Arts. 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal e Arts. 42, inciso II e
44, ambos do Código Penal Militar; CONSIDERANDO os elementos de informação colhidos neste procedimento apontam para a ausência de antijuridicidade
do ato cometido pelos agentes públicos. As declarações firmes, coerentes, pormenorizadas e harmônicas dos policiais, foram corroboradas pelas informações
constantes dos laudos periciais, tornando verossímil a versão apresentada pelos agentes em questão no curso do inquérito policial; Imperioso reconhecer,
no caso em comento, que os autores agiram em legítima defesa, pois tinham certeza de que teriam sua vida ceifada por Israel Soares Trajano, afinal esta
executava diversos disparos de arma de fogo contra aqueles, não restando alternativa para repelir a injusta e atual agressão. Ademais, nota-se o uso de meios
moderados, porquanto os disparos manejados pelos policiais ocorreram tão somente para cessar o risco da ocasião. CONSIDERANDO bem enunciado pela
doutrina especializada, quem age em legítima defesa não será punido tendo em vista estarmos diante de uma excludente de ilicitude, nos termos do Art. 23,
II do Código Penal. Ademais, o referido instituto tem por objetivo reconhecer a inexistência de crime quando o autor se utiliza dos meios necessários para
repelir injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto Acatar o Relatório Final 204/2023 (fls. 195/205), emitido pela Autoridade
Sindicante e, Absolver os MILITARES estaduais SGT PM EDELBERTO PEREIRA DA SILVA – M.F. nº 134.617-1-6, CB PM LUCAS BATISTA
DE OLIVEIRA – M.F. nº 300.279-1-4, CB PM JOSÉ RICARDO VIEIRA DE FIGUEIREDO – M.F. nº 300.250-1-6, SD PM LEONARDO GUEDES DA
SILVA – M.F. nº 308.844-7-76 e o SD PM JEFFERSON ACLYS NOGUEIRA FERREIRA – M.F. nº 308.819-6-6, com fundamento na legítima defesa
própria de acordo com o Art. 34, inciso III da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, por
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em relação à acusação constante na Portaria Inaugural. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 210829665-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 07/2022, publicada no DOE CE nº 012, de 17 de janeiro de 2022 em face do militar
estadual, ST PM FRANCISCO ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão de denúncia formulada pela esposa do militar em epígrafe, a qual relatou
ter sofrido agressões físicas e psicológicas, fato, supostamente, ocorrido no dia 19 de agosto de 2021, na presença de outros familiares; CONSIDERANDO
que, de acordo com a Portaria Instauradora, consta nos autos do Inquérito Policial nº 534-261/2021, instaurado na Delegacia Regional de Quixadá/CE, que
o referido policial militar foi indiciado pela prática de delitos previstos nos arts. 140 (Injúria) e 147 (Ameaça) do Código Penal e art. 21 da Lei de Contra-
venções Penais (Praticar vias de fato) c/c art. 5º, I e art. 7º, II da Lei nº 11340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) em desfavor de
sua esposa Maria Elenice Dias de Holanda Oliveira; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 33),
apresentou Defesa Prévia e em apertada síntese, requereu de pronto a extinção do feito, se reservando no direito de apreciar os fatos por ocasião das Razões
Finais (fl. 35). Na ocasião, optou por não arrolar testemunha(s). Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 5 (cinco) testemunhas, entre elas a suposta
vítima e seus dois filhos (fls. 73/74 e fl. 106 – mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 105 e fl. 106 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo
para apresentação da Defesa Final; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado (fl. 105), no qual declarou que não ofendeu sua esposa, bem como nega
que tenha a empurrado, apenas teve uma discussão. Relatou que é casado há 35 (trinta e cinco) anos com a Sra. Maria Elenice e que o único contato físico
que teve com sua esposa naquele momento foi quando queria ir ao banheiro e ela ficou na frente dele, mas não a agrediu; CONSIDERANDO que de modo
geral, o sindicado negou as acusações constantes da Portaria Instauradora. Demais disso, afirmou que o imbróglio surgiu em função de uma discussão de
casal, mas que atualmente convive bem com sua família. CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 109/115), a defesa, em
síntese, preliminarmente, reiterou as razões apresentadas em sede de defesa prévia e refutou as acusações, considerando-as inverídicas. Ressaltou que não
há nenhum elemento que comprove agressão ou ameaça do militar para com sua companheira. Salientou que as testemunhas do processo são familiares,
inclusive filhos do sindicado, os quais relataram que houve apenas uma discussão normal de casal. Por fim, destacou a fragilidade e a incerteza do conjunto
probatório no tocante a culpabilidade do policial militar, oportunidade em que fez referências ao princípio do in dúbio pro réu, requerendo o consequente
arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 204/2022 (fls. 116/118v), no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] não há nos autos, provas consubstanciais para sustentação de que o sindicado tenha ofendido e desferido empurrões e tapas
contra sua esposa […]. Pelo exposto, resta razão aos argumentos apresentados pela Defesa do sindicado, no sentido de que não há provas do cometimento
de transgressão disciplinar por parte deste. Portanto, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado
NÃO É CULPADO de ter, no dia 19/08/2021, por volta de 22h20min, no bairro Campo Novo, Quixadá/CE, ofendido verbalmente sua esposa com palavras
de baixo calão, na presença de outros familiares e, em seguida desferido empurrões e tapas contra sua esposa. Assim, esta sindicante sugere o ARQUIVA-
MENTO dos presentes autos, por não existir prova suficiente para a condenação, aplicando-se o Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar,
c/c o Art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da PMCE/BMCE, c/c com o Art. 25, da Instrução Normativa nº 16/2021-CGD; ressal-
vando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no Art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº
13.407/2003”. CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela acusação à fl. 74 (tio da vítima), não presenciou nenhuma agressão à denunciante. Declarou
ainda, que soube das ameaças por intermédios de terceiros, porém não indicou os nomes ou outro meio de prova que pudesse comprovar os possíveis desvios
de conduta do sindicado; CONSIDERANDO que as demais testemunhas não presenciaram os fatos; CONSIDERANDO que é cediço que, nos chamados
delitos clandestinos, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente por, em regra, não haver outras testemunhas oculares do fato, ocorre que tal
premissa não é absoluta, devendo a versão apresentada pela vítima estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo assim plau-
sível e coerente. In casu, a suposta ofendida, apesar de haver noticiado fato injurioso (agressões verbal e física) contra o sindicado, conforme IP nº 534-261/2021
instaurado na Delegacia Regional de Quixadá/CE, às fls. 78/101, o qual resultou posteriormente no indiciamento do sindicado, apresentou duas versões
completamente diferentes em sede de Inquérito Policial e em sede de sindicância (fls. 83v/84v e fls. 106 – mídia DVD-R). Pois na ocasião, ao ser inquirida
sobre os fatos, afirmou, in verbis: “(…) é casada com o sindicado há 35 (trinta e cinco) anos; o sindicado chegou em casa “muito embriagado” e lhe empurrou,
tendo a testemunha ido à delegacia somente para que “o segurassem enquanto passava a embriaguez dele”; não sabe por que o sindicado foi preso; o sindicado
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