DOE 06/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº228  | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
RANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 084/2023 
(fls. 211/219), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Consoante já relatado, tratam-se os autos de Conselho de Disciplina, com o fim de apurar supostas 
irregularidades contidas no bojo da investigação preliminar instaurada a partir do e-mail advindo do 2º BPM/PMC, datado de 03/08/2022, encaminhando 
cópia da Investigação nº 09/2022-AJD/SEC-2ºBPM, instaurada no Quartel do 2ºBPM/Juazeiro do Norte-CE, referente ao suposto crime de violência domés-
tica praticado, em tese, pelo 3º SGT PM 22.288 JAIDY MENDES DE CARVALHO - MF: 300.703-1-3, em desfavor de sua ex-esposa Natália Parente 
Xavier, tendo esta, comparecido à Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte e registrado o Boletim de Ocorrência nº 315-516/2022, fato ocorrido 
no dia 01/06/2022, e ainda conforme noticiado no boletim acima mencionado, no dia 01 de junho de 2022, por volta das 7h30min, o policial militar acima 
referido teria ameaçado e agredido com um tapa no rosto a sua ex-esposa e que não teria sido a primeira vez que sofreu agressões por parte do SGT PM 
JAIDY e que não denunciou antes, por medo porém, quando foi ouvida na Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE, expressou o desejo de 
ser acompanhada pelo Grupo de Apoio às Vítimas de Violência (GAVV) manifestando o desejo de requerer a concessão das medidas protetivas de urgência, 
tendo sido deferida pela autoridade judiciária dando origem ao processo n° 0203767-09.2022.8.06,0112. Esta Comissão na busca da verdade real, na obrigação 
de perquirir, no esforço de fazer prevalecer os Princípios da Administração Pública e da Ampla Defesa e do Contraditório e na busca da verdade real, repre-
sentante não somente da Administração Pública, mas acima de tudo, do compromisso dessa Instituição com o Direito, com a verdade e com a justiça, entende 
ter esgotado todos os meios possíveis não havendo nenhuma dúvida quanto ao parecer que passa a expor. Antes de adentrar o mérito, vale destacar que a 
Polícia Militar do Ceará é uma Instituição organizada com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército. O cidadão que ingressa na 
Corporação Militar Estadual, presta compromisso de honra, no qual afirma aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua 
firme disposição de bem cumpri-los, bem como todos os seus integrantes prometem regular a sua conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente 
as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicarem-se inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem 
pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. A conduta de qualquer policial militar, deve ser balizada pelos princípios consti-
tucionais, dentre eles a estrita legalidade. […] Pesa em desfavor do acusado, pelo que nos trouxe a portaria inaugural, a transgressão predominante de ofender, 
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço, ofender a moral e os bons costumes por atos, 
palavras ou gestos e deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições. O 3º SGT PM 22.288 JAIDY 
MENDES DE CARVALHO - MF: 300.703-1-3, fora acusado de suposto crime de violência doméstica contra sua esposa Natália Parente Xavier, tendo esta, 
comparecido à Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte e registrado o Boletim de Ocorrência nº 315-516/2022, fato ocorrido no dia 01/06/2022, 
fato este que deu origem ao Processo nº 0203767-09.2022.8.06,0112. Pois bem, o que se percebe é que o motivo da discussão havida entre o militar e sua 
esposa foram os ciúmes desta em face daquele, pelo fato de que o militar teria, na noite anterior, participado de um jogo de futebol e teria chegado tarde em 
casa, fazendo a Sra. Natália imaginar que o militar a estaria traindo. Destarte, sendo inicialmente, no âmbito da PMCE instaurada a investigação preliminar 
nº 09/2022-AJD/SEC-2ºBPM, referente ao suposto crime de violência doméstica praticado, em tese, pelo 3º SGT PM 22.288 JAIDY MENDES DE CARVALHO 
- MF: 300.703-1-3, em desfavor de sua ex-esposa Natália Parente Xavier, onde o encarregado não vislumbrou o cometimento de transgressão disciplinar. 
Com base no acima referido, instaurou-se por determinação do senhor Controlador Geral de Disciplina o presente processo regular. No mérito, entende-se 
que não ficou provado que o acusado tenha praticado as condutas de ter ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer 
pessoa, estando ou não de serviço, ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos e deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou 
regulamentares, na esfera de suas atribuições. Os autos, entretanto, não nos apresenta elementos que apontem que o acusado, praticara as condutas na portaria 
inaugural o que é essencial para a adequação típica dos fatos ora em apuração. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, 
geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, 
prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos. Pelo apurado, no calor da discussão ocorrida no dia dos fatos 
ora em apuração, a esposa do acusado, disse categoricamente que foi agredida fisicamente com um tapa no rosto. Tal acusação, quando submetida ao crivo 
do contraditório, a mesma vítima mudou sua versão, afirmando que: ‘foi um momento de estresse que tivemos.. que houve tanta da parte dela como do 
acusado palavras que não eram para serem ditas; Que houve no caso, na hora, que foi para cima dele e ele tentou segurá-la; Que realmente foi um momento 
de estresse; Que não ocorreram agressões anteriores, apenas discussões; que estão em paz’. Respondendo a pergunta da defesa, disse que partiu para cima 
de Jayde e este tentou contê-la, que pode ter interpretado de forma diferente as palavras ditas pelo acusado. O laudo de nº 2022.0237088, constante nos autos, 
descrevem a Sra. Natália Parente Xavier, apresenta presença de discreta rubefação em região zigomática esquerda. Sem outras lesões recentes ou antigas. 
Tratam de tal lesão, a medicina legal define que a Rubefação é evidenciada por uma mancha avermelhada, efêmera e fugaz que desaparece em alguns minutos 
(entre 30min a 40min), provocada por um impacto de baixa densidade que produz uma simples dilatação dos vasos sanguíneos. Extrai-se dos depoimentos 
que a vítima e o acusado iniciaram uma discussão, tendo a Sra. Natália ido em direção ao acusado que a segurou, podendo neste momento ter ocorrido a 
lesão acima descrita, pois nas declarações da vítima, sob o crivo do contraditório, esta não mais afirmou que tenha sido agredida com um tapa no rosto. Dada 
as palavras contraditórias da própria vítima, no presente caso, tais palavras se fazem isoladas nos autos, não encontrando respaldo em nenhum outro elemento 
probatório que levem a um juízo condenatório do acusado. Logo, não há como averiguar a certeza da autoria da ameaça e da agressão aludida na portaria. 
E, ausente prova inequívoca de que o acusado incidiu em atitude transgressiva em desfavor da vítima, a absolvição é medida que se impõe. Como se observa, 
o Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará não se preocupa somente com os atos estritamente desempenhados no exercício funcional, mas também 
busca preservar a imagem, decoro e credibilidade que devem merecer perante a sociedade os que titularizam cargos e funções públicas. José Armando da 
Costa acentua que o procedimento irregular do servidor em sua vida privada pode se enquadrar no âmbito da responsabilidade disciplinar, em virtude do fato 
de a moralidade e seriedade da Administração Pública eventualmente caírem no descrédito diante dos administrados. Do conjunto probatório, de todos os 
fatos, declarações e documentos juntados, ressaltam evidentes que não houve o cometimento das transgressões acima referidas. […] Reunida, quando da 
sessão de deliberação e julgamento realizada às 09h, do dia 10/04/2023, nesta CERC/CGD (fls. 193 ), esta comissão processante, após aguda e detida análise 
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do acusado, concluiu e, em tal sentido, 
emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o 3º SGT PM 22.288 JAIDY MENDES 
DE CARVALHO - MF: 300.703-1-3; I – NÃO É culpado das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO está incapacitado de permanecer no 
quadro ativo da Polícia Militar do Ceará. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 7126/2023, às fls. 223/224, a Coordenadoria 
de Disciplina Militar – CODIM/CGD ratificou o entendimento acima; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envol-
vimento transgressivo do aconselhado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às 
fls. 118/120, verifica-se que o SGT PM Jaidy Mendes de Carvalho foi incluído na PMCE em 10/09/2007, possui 05 (cinco) elogios, apresenta registro ativo 
de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº084/2023 (fls. 211/219), e Absolver o aconselhado SGT PM JAIDY MENDES DE CARVALHO - M.F Nº 300.703-1-3, com fundamento na insufi-
ciência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, 
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 210727336-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 339/2023, publicada no D.O.E CE n° 098, de 25 de maio de 2023, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SGT PM EDELBERTO PEREIRA DA SILVA, CB PM LUCAS BATISTA DE OLIVEIRA, CB PM JOSÉ 
RICARDO VIEIRA DE FIGUEIREDO, SD PM LEONARDO GUEDES DA SILVA e o SD PM JEFFERSON ACLYS NOGUEIRA FERREIRA, visando 
apurar ocorrência de homicídio decorrente de oposição à intervenção policial, tendo como vítima fatal Israel Soares Trajano, ocorrida no dia 27/07/2021, por 
volta das 13:00hs, na Rua Alcides Costa, nº 86, Bairro BNH, Município de Icó/CE; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 96/100) e apresentaram Defesas Prévias, conforme previsão do art. 5º, II, da Instrução Normativa nº 16/2021 (fls. 124/141). 

                            

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