DOE 06/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº228 | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
é uma pessoa maravilhosa “estando bom”; nem sua mãe nem seu tio e a esposa deste presenciaram os fatos; foi ofendida verbalmente pelo sindicado, mas
acredita que é porque a testemunha também “disse umas coisas com ele” (…), caracterizando assim, inconsistência, descrédito e parcialidade nas versões
apresentadas. Nessa perspectiva, não há como aferir de maneira cabal se o sindicado praticou a conduta descrita na Exordial; CONSIDERANDO que não
dormita nos autos exame de corpo de delito, tampouco acompanhamento ou decisão judicial relacionado ao Inquérito Policial nº 534-261/2021; CONSIDE-
RANDO que não há testemunhas presenciais da suposta violência psicológica e física ora apontadas, assim como as pretensas ameaças realizadas pelo
acusado; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a
pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado;
CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à
existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que a denunciante apresentou versões inconsistentes
e divergentes; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação
de testemunhas por parte da defesa; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma
reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista que remanescem apenas versões divergentes, não ratificadas em sede de contraditório, associado a ausência
de outros elementos probantes, mormente após a retratação da própria denunciante, que negou o ocorrido, fl. 106 – mídia DVD-R; CONSIDERANDO os
princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majo-
ritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos
de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova
suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos
colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com
fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca
do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida
administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assen-
tamentos funcionais (fls. 67/70), consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 09/04/1985, possui 12 (doze) elogios, encontra-se no comportamento
Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante
sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 204/2022 (fls. 116/118v), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver o ST PM FRANCISCO
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS – M.F. nº 091.565-1-8, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência
de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou
assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do
Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob
o SPU n° 190247928-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 781/2023, publicada no DOE nº 174, de 15/09/2023, a fim de apurar condutas atribuídas ao
SD PM ITAMAR SILVA HERCULANO, por suposta prática de Crime de Trânsito e Lesão Corporal, fato ocorrido em 15/11/2008, no centro de São Gonçalo
do Amarante/CE. Consta ainda que um Conselho de Disciplina foi instaurado no âmbito da Polícia Militar do Ceará, por meio da Portaria nº 062/2009-DP/3,
publicada no BCG nº 112, de 22/06/2009, em desfavor do policial militar retromencionado, porém não fora concluído em razão do extravio dos autos. A
Portaria Instauradora, reporta a unificação das penas indicadas nos processos nº 6534-62.2010.8.06.0164/0 e 963-81.2008.8.06.0164/0, resultando na pena de
6 (seis) anos e 1 (um) mês de detenção, e suspensão do direito de dirigir; CONSIDERANDO que a Portaria do atual Conselho foi instaurada após 15 (quinze)
anos do trânsito em julgado da primeira sentença e 14 (quatorze) anos da segunda sentença, caracterizando a prescrição administrativa; CONSIDERANDO
que acerca dos fatos foi lavrado o TCO nº 548-92/2008 - Delegacia Municipal de São Gonçalo do Amarante, que originou o processo judicial nº 0001319-
76.2008.8.06.0164, na Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE. O aconselhado foi denunciado como incurso nas tenazes dos artigos 303 e
309 do CTB, e 359 do Código Penal, porém em sentença datada de 25 de setembro de 2018 a justiça reconheceu a Extinção da Punibilidade do aconselhado,
com fulcro no artigo 107, IV, c/c o artigo 109, do Código Penal, em face do reconhecimento da Prescrição; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º
do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e
condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial acusatória
dos processos criminais referenciados, o primeiro fato ocorreu em 29 de junho de 2002, o qual teve pena aplicada de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
detenção, com trânsito em julgado em 18/06/2008, aplicando-se as regras dos arts. 110 e 109, IV, todos do CPB, prescreveu em 8 (oito) anos, ou seja, em
junho de 2016. O segundo fato ocorreu em 18 de agosto de 2002, o qual teve pena aplicada de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de detenção, com trânsito
em julgado em 03/11/2009, aplicando-se as regras dos arts. 110 e 109, III, todos do CPB, prescreveu em 12 (doze) anos, ou seja, em novembro de 2021;
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação
exarada no Relatório Final nº308/2023 (fls. 172/177), haja vista, a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em desfavor do
SD PM ITAMAR SILVA HERCULANO – M.F. nº 099.200-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº9912411493
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD; III - ENDEREÇO: Av. Pessoa Anta, nº 69, Praia de Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.060-188; IV -
CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – CORREIOS; V - ENDEREÇO: Rua Senador Alencar, nº 38, Centro,
Fortaleza/CE, CEP 60.030-905; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Termos das cláusulas e condições do Contrato nº 9912411493, termos que constam no
Processo nº 53171.000396/201916, Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VII- FORO: PERMANECE INALTERADO; VIII - OBJETO: a PRORROGAÇÃO do prazo de vigência e execução do Contrato nº 9912411493 por mais
12 (doze) meses, com início em 01 de abril de 2024 e término em 01 de abril de 2025, na forma do inc. II, do art. 57, da Lei nº 8.666/1993, com redação
dada pela Lei nº 9.648/1998; IX - VALOR GLOBAL: R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais); X - DA VIGÊNCIA: por mais 12 (doze) meses, com
início em 01 de abril de 2024 e término em 01 de abril de 2025; XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECE INALTERADA; XII - DATA: 01 de dezembro
de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque Marques Pereira e Helen Aparecida de Oliveira Cardoso.
Natália Soares Arruda
ASSESSORA JURÍDICA
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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