DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de
Rua FRANCISCO CHAGA DA SILVA, inicia-se na Rua Alto
Alegre 02 na casa do Jose Everardo (coordenadas P1 N:9414175.95 e
E:508495.82), finalizando na Rua Alto Alegre 03 na casa da Marcela
Ferreira (Coordenadas P2 N:9414655.00 e E:508442.39) no Bairro
Alto Alegre.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos dezessete dias do mês de julho do ano de
dois mil e vinte e três.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:705D6392
GABINETE DO PREFEITO
QUE DENOMINA OFICIALMENTE O CEMITÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO DE LARANJEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 808 DE 17 DE JULHO DE 2023.
QUE
DENOMINA
OFICIALMENTE
O
CEMITÉRIO
PÚBLICO
DO
DISTRITO
DE
LARANJEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de
DR. EVERARDO SILVEIRA o Cemitério Público do Distrito de
Laranjeiras.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos dezessete dias do mês de julho do ano de
dois mil e vinte e três.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:69EF4FD3
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE: RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL
COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
OCULTAS, BEM COMO INSTITUI A SEMANA DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SIGNIFICADO DO USO DO
CORDÃO DE GIRASSOL, NO ÂMBITO DO MUNICÍP
LEI Nº829 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE: Reconhece o Cordão de Girassol
como Instrumento auxiliar de orientação para
identificação de pessoas com deficiências ocultas,
bem como institui a semana de conscientização sobre
Significado do uso do cordão de girassol, no âmbito
do Município de Banabuiú/CE, e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como
instrumento auxiliar de Orientação para identificação de pessoas com
deficiência ocultas, bem como fica Instituída, no Município de
Banabuiú/CE, a semana de conscientização sobre o Significado do uso
do cordão de girassol, a ser realizada e designada, anualmente, sob
regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º. Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei,
aquela cuja Deficiência, ou condição neurológica, não é identificada
de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§2º. O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou
material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de
girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do
portador ou de seus responsáveis.
Art. 2. O objetivo da Semana ora instituída no caput do artigo 1° será
informar e orientar a população sobre o significado do uso do cordão
de girassol.
Art. 3. A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar eventos sobre
a semana de conscientização sobre o significado do uso do cordão de
girassol, exemplo de Campanhas, debates, seminários, aulas,
palestras, eventos esportivos, distribuição de Panfletos, cartilhas,
cartazes com ações educativas, entre outras atividades.
Art. 4. Uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que
tenham deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e
atendentes pessoais.
Parágrafo único: O uso do cordão de girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados a pessoa com
deficiência
Art. 5. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus
funcionários e Colaboradores quanto à identificação de pessoas com
deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como
aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as
dificuldades destas pessoas.
Art. 6. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que for
necessário, para sua pela execução.
Art. 7. O poder executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 8. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos nove dias do mês de novembro do ano
de dois mil e vinte e três.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:17DCEC42
GABINETE DO PREFEITO
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI Nº824 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
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