DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída o Dia Municipal da Primeira Infância, a qual
passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de
Banabuiú-CE, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês
de agosto.
Art. 2º Para fins de definições, de acordo com os princípios contidos
na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e
no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, e
Lei Municipal nº 753, de 18 de maio de 2022, em atenção à
especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no
desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se as diretrizes do Plano
Municipal da Primeira Infância 2022-2032, instrumento técnico-
político, que visa contribuir para assegurar os direitos e o
desenvolvimento integral das crianças nessa faixa etária primeira
infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos
ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 4º O Dia Municipal da Primeira Infância terá como eixos
estratégicos norteadores:
I- garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas,
projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;
II- garantir a todas as crianças na primeira infância educação,
cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento
integral.
III- garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e
da cidadania na primeira infância.
IV- garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e
crianças na primeira infância.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentárias do Programa Primeira Infância no
SUAS – Criança Feliz..
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos quatro dias do mês de outubro do ano de
dois mil e vinte e três.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:693A55B0
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO NOS CONSELHOS
SETORIAIS MUNICIPAIS SOB RESPONSABILIDADE DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE,
ESTABELECENDO COMPOSIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE
HOMENS E MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 819 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
A
OCUPAÇÃO
NOS
CONSELHOS
SETORIAIS MUNICIPAIS SOB RESPONSABILIDADE DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE,
ESTABELECENDO COMPOSIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE
HOMENS E MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1°. Os Conselhos Municipais devem garantir assentos para
ocupação com composição em condição de igualdade entre homens e
mulheres.
§ 1º. Estão submetidos ao disposto nesta Lei, os conselhos de defesa
de direitos e políticas setoriais sob responsabilidade do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º. Será mantido o número de vagas destinadas à composição dos
segmentos da Sociedade Civil e do Poder Público nos Conselhos do
Controle Social, de acordo com os respectivos Regimentos Internos.
Art. 2°. A participação das mulheres será observada em todos os
segmentos dos Conselhos de defesa de direitos e políticas setoriais.
I. Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, serão
contabilizados separadamente, de modo que a condição de igualdade
seja estabelecida observando o total de vagas de cada conselho;
II. Quando as eleições forem realizadas por segmento, deverá ser
observada a representação mínima de 50% de mulheres nas cadeiras
de titulares e suplentes ocupadas;
III. No caso de segmento com número impar de representantes, o total
de mulheres deverá ser no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do
número imediatamente inferior a totalidade de vagas.
Parágrafo único. Nos casos de ocorrer vacância no curso do
mandato, a substituição de mulher se dará, necessariamente, por outra
mulher.
Art. 3º. As vagas destinadas aos titulares e suplentes obedecerão a
mesma proporção definida nesta lei.
§ 1º. No caso de segmento que dispõem de uma única vaga, se o
titular for homem, a suplência deverá necessariamente ser ocupada
por mulher.
§ 2º. No caso de assento destinado a segmento que dispõe de uma
única vaga, fica vedada a indicação de representante homem na
condição de titular por 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo
Conselho.
Art. 4º. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou
indicadas para o preenchimento das respectivas vagas, será feita uma
nova convocação no Diário Oficial do Poder Executivo, visando
ocupar as cadeiras disponíveis.
Parágrafo único. Realizadas as devidas convocações para a
composição das vagas remanescentes, havendo vacância em cadeiras
da suplência, estas serão preenchidas por homens, não se aplicando
novamente o disposto no caput deste artigo.
Art. 5º. O cumprimento das disposições previstas nesta Lei dar-se-á
paulatinamente, na medida em que se realizarem os processos de
renovação da composição dos Conselhos, e aplicam-se as indicações
não realizadas até a data de entrada em vigor da Lei.
§ 1º. Após a entrada em vigor da Lei, deve a gestão municipal
comunicar formalmente aos respectivos Conselhos obrigados,
informando sobre a necessidade de promoverem as adequações
regimentais necessárias visando conferir efetividade ao conteúdo
disposto.
§ 2º. Ficam, igualmente, sob responsabilidade dos respectivos
Conselhos a adoção de medidas da publicitação do conteúdo da
referida Lei, visando adequar os editais de convocação orientando a
Sociedade Civil e o Poder Público sobre as alterações ocorridas.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no que couber.
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