DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350
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Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema
assessorar,
estudar
e
propor
diretrizes
relacionadas
ao
desenvolvimento sustentável do Município e ainda aquelas contidas
na Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 11 Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de
outros setores da Administração Pública Municipal ligadas às
questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a
estrutura funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 12 A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental
vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao
licenciamento ambiental.
Art. 13 O Município, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade,
obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental,
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes
determinados para a operação.
IV – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes.
V – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e
operação de empreendimentos ou atividades.
VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação.
Art. 14 O Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos
de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de
Ibicuitinga, observadas as normas e os padrões federais e estaduais.
I. O decreto do chefe do poder executivo disciplinará de forma
específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e
demais atualizações;
II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação
federal e estadual;
III. Os custos previstos no caput deste artigo serão cobrados mediante
taxas de licenciamento ambiental pelos serviços prestados e terá como
base de cálculo o exercício regular do poder de polícia do município
para fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirá os
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado através das Resoluções
do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto
ambiental local ao licenciamento municipal.
Art. 15 Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica
estabelecido isenção total dos valores das taxas de Licenciamento
Ambiental no município de Ibicuitinga, desde que estejam
estritamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas
e agropecuárias.
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste
artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através
de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes.
Art. 16 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção
ambiental será exercida pela Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente, através de servidores designados e
regulamentados mediante decreto do poder executivo municipal.
Art. 17 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta
Lei e seus regulamentos, a Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos
técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e
credenciamento de agentes.
Art. 18 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei,
no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada
aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em
estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 19 Aos agentes designados pela Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos e Meio Ambiente compete efetuar vistoria em
geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e
lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando
necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de
controle.
Art. 20 A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas
fontes poluidoras, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio
ambiente.
Parágrafo único As medições de que trata este artigo poderão ser
executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do
ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com
acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria
de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DA FLORA E DA FAUNA
Art. 21 As florestas nativas e as demais formas de vegetação
existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou
exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e
bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano e
ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da
municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações
que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 22 Constituem-se em infrações ambientais contra a flora:
I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
às normas de proteção;
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