DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350
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licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os
medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n.
202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de
compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de
Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707
todas do dia 14 de agosto de 2023.
A
empresa
HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi
notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar defesa,
conforme documentos de fls. 127 e 128 e nada requereu.
Foram aplicadas as seguintes sanções a empresa:
“a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa
no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e
setenta e seis centavos);
b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato;
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo
prazo de até 05 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada
ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, via Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas”.
Notificada das sanções, a empresa apresentou recurso, de forma
tempestiva, arguiu: 1) Nulidade da notificação; 2) Justificativa do
atraso na entrega do material; 3) Crise pós COVID-19 no Brasil; 4)
Dificuldades internas da empresa recorrente.
Requereu, a nulidade da notificação e a reabertura de prazo de defesa
e, subsidiariamente, a procedência do recurso para rescindir o contrato
administrativo, sem a aplicação de sanções.
É o relatório no essencial. Passo a decidir.
Incialmente, recebo o recurso administrativo por ser tempestivo.
A preliminar de nulidade de notificação não merece amparo.
Transcrevo o inteiro teor da certidão de fls. 129.
CERTIDÃO
LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 012/2023- SS-MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94
CERTIFICAMOS, para os devidos fins que no dia 25/09/2023 às
10:25h estivemos na sede da Empresa HOSPMÉDICA, na Rua
Sebastiana C. de Vasconcelos, n. 380 - Renato Parente, Sobral - CE,
62033-110 e a sede da referida empresa encontrava-se fechada. No
mesmo dia, às 15:15h voltamos à sede da empresa e mais uma vez
estava fechada, por isso restou frustrada a tentativa de notificação.
CERTIFICAMOS ainda, que no referido endereço da empresa
HOSPMÉDICA houve duas tentativas de notificação, no dia
26/09/2023 às 9:05h e às 16:10h, em ambos os horários a sede da
empresa estava fechada.
CERTIFICAMOS por fim, que em consulta ao sistema REDESIM da
Receita
Federal
do
Brasil,
constatamos
que
a
empresa
HOSPMÉDICA é de propriedade da Sra. JAILDA DE ARAUJO
CHAVES CAMPELO, esta figurando como sócia nas empresas R. B.
S. TRANSPORTADORA LTDA e DROGARIA R.B.S. (Drogaria
Nova Esperança), de posse da informações, no dia 27/09/2023 às
16:10h nos dirigimos até a Farmácia Nova Esperança e lá notificamos
a
empresa
HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 na
pessoa de Ana Ianca que após a leitura da notificação deu sua ciência
e disse que repassaria no mesmo dia a notificação para a sua patroa,
quem seja, a Sra. Jailda de Araujo Chaves Campelo.
O referido é verdade. Dou fé.
Meruoca/CE, 27 de setembro de 2023.
Joel Santiago Ferreira
Servidor Concursado
Edna de Souza Barros Costa
Servidora Concursada
A referida certidão foi exarada por dois servidores públicos
concursados que possuem presunção de fé-pública.
Diante da certidão exarada por servidor com presunção de fé pública
não há que se falar em nulidade de notificação/citação, pois é dever da
empresa recorrente a manutenção dos canais de comunicação ou
informar previamente a mudanças de tais canais.
No mais, por força do Princípio da Aparência uma vez comprovado
o Grupo Econômico a notificação/citação é válida, conforme a
copiosa jurisprudência dos Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
-
PROCON
MUNICIPAL
-
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO -REGULARIDADE -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - PROVA VISANDO A ILIDIR A ADUZIDA
PRESUNÇÃO
-
ÔNUS
DA
EMBARGANTE
-
NÃO
DEMONSTRAÇÃO
-
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
-
OBSERVÂNCIA
-
MULTA
-
'QUANTUM'
-
DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO -
RECURSO PROVIDO EM PARTE. São regulares e válidas as
notificações enviadas e recebidas, no âmbito de processo
administrativo instaurado pelo PROCON Municipal, a empresa
que integra o mesmo grupo econômico da reclamada. (...) (TJ-MG
- AC: 10000180134900002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de
Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 26/10/2021). (g.n.)
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CITAÇÃO
VÁLIDA. GRUPO ECÔNOMICO. TEORIA DA APARÊNCIA.
REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 0007424-05.2017.8.16.0058 - Campo Mourão -
Rel.: Juíza Danielle Maria Busato Sachet - J. 24.09.2019). (g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Não ocorrência.
Notificação válida e eficaz realizada no endereço pertencente ao
próprio grupo empresarial de que a embargante faz parte. (...).
(TJ-SP - EMBDECCV: 10362407920188260053 SP 1036240-
79.2018.8.26.0053, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento:
01/07/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
09/07/2020). (g.n.)
Logo, não há que se pode admitir a nulidade da notificação, feita na
pessoa de Ana Ianca Barros, integrante do mesmo grupo econômico.
No mesmo sentido não merece acolhimento a justificativa de atraso no
fornecimento dos medicamentos, embora tenha havido escassez de
medicamentos no mercado, esta municipalidade não podia e nem pode
ficar a mercê de informações.
Foram expedidas as ordens de compras n. 202300586, 202300590
datados de 20 de julho de 2023; ordem de compra n. 202300570 de 17
de julho de 2023 e Ordens de Fornecimento n. 202300704,
202300705, 202300706 e 202300707 todas do dia 14 de agosto de
2023.
A empresa recorrente se manteve silente diante das requisições de
compras, no mais, apenas afirma e junta notícias jornalísticas sobre a
redução de oferta de medicamentos no mercado. Não juntou nestes
autos cópias de notas ficais sobre a aquisição e venda de
medicamentos do último ano.
No mesmo sentido, a crise pandêmica da COVID-19 não pode ser
arguida para justificar a demora no fornecimento dos fármacos e nem
muito menos de dar guarida a recorrente de não responder as
requisições de compras, por força de contrato administrativo.
Ainda, foi alegada dificuldades internas da empresa recorrente com os
seus múltiplos laboratórios, o que não altera, em absoluto, as suas
obrigações contratuais. Isso trata-se de risco da atividade empresarial
o que não pode ser transferidos para outrem.
Resta evidenciada que de a conduta da recorrente não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior, como
motivados para a rescisão contratual, na forma do art. 78, inc. XVII da
Lei n. 8.666/93.
Noutro giro, não se pode conceber a possibilidade de rescisão
contratual amigável, empós aplicação das sanções administrativas,
como sustenta a recorrente, ao fazer alusão ao art. 79, inc. I e II, da
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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