DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3350 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os 
medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n. 
202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de 
compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de 
Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 
todas do dia 14 de agosto de 2023. 
A 
empresa 
HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi 
notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar defesa, 
conforme documentos de fls. 127 e 128 e nada requereu. 
Foram aplicadas as seguintes sanções a empresa: 
“a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado 
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa 
no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e 
setenta e seis centavos); 
b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato;  
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo 
prazo de até 05 (cinco) anos; 
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada 
ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, via Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas”. 
Notificada das sanções, a empresa apresentou recurso, de forma 
tempestiva, arguiu: 1) Nulidade da notificação; 2) Justificativa do 
atraso na entrega do material; 3) Crise pós COVID-19 no Brasil; 4) 
Dificuldades internas da empresa recorrente. 
Requereu, a nulidade da notificação e a reabertura de prazo de defesa 
e, subsidiariamente, a procedência do recurso para rescindir o contrato 
administrativo, sem a aplicação de sanções. 
É o relatório no essencial. Passo a decidir. 
Incialmente, recebo o recurso administrativo por ser tempestivo. 
A preliminar de nulidade de notificação não merece amparo. 
Transcrevo o inteiro teor da certidão de fls. 129. 
  
CERTIDÃO 
  
LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 012/2023- SS-MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 
  
CERTIFICAMOS, para os devidos fins que no dia 25/09/2023 às 
10:25h estivemos na sede da Empresa HOSPMÉDICA, na Rua 
Sebastiana C. de Vasconcelos, n. 380 - Renato Parente, Sobral - CE, 
62033-110 e a sede da referida empresa encontrava-se fechada. No 
mesmo dia, às 15:15h voltamos à sede da empresa e mais uma vez 
estava fechada, por isso restou frustrada a tentativa de notificação. 
CERTIFICAMOS ainda, que no referido endereço da empresa 
HOSPMÉDICA houve duas tentativas de notificação, no dia 
26/09/2023 às 9:05h e às 16:10h, em ambos os horários a sede da 
empresa estava fechada. 
CERTIFICAMOS por fim, que em consulta ao sistema REDESIM da 
Receita 
Federal 
do 
Brasil, 
constatamos 
que 
a 
empresa 
HOSPMÉDICA é de propriedade da Sra. JAILDA DE ARAUJO 
CHAVES CAMPELO, esta figurando como sócia nas empresas R. B. 
S. TRANSPORTADORA LTDA e DROGARIA R.B.S. (Drogaria 
Nova Esperança), de posse da informações, no dia 27/09/2023 às 
16:10h nos dirigimos até a Farmácia Nova Esperança e lá notificamos 
a 
empresa 
HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 na 
pessoa de Ana Ianca que após a leitura da notificação deu sua ciência 
e disse que repassaria no mesmo dia a notificação para a sua patroa, 
quem seja, a Sra. Jailda de Araujo Chaves Campelo. 
O referido é verdade. Dou fé. 
Meruoca/CE, 27 de setembro de 2023. 
  
Joel Santiago Ferreira 
Servidor Concursado 
 
  
Edna de Souza Barros Costa 
Servidora Concursada 
  
A referida certidão foi exarada por dois servidores públicos 
concursados que possuem presunção de fé-pública. 
Diante da certidão exarada por servidor com presunção de fé pública 
não há que se falar em nulidade de notificação/citação, pois é dever da 
empresa recorrente a manutenção dos canais de comunicação ou 
informar previamente a mudanças de tais canais. 
No mais, por força do Princípio da Aparência uma vez comprovado 
o Grupo Econômico a notificação/citação é válida, conforme a 
copiosa jurisprudência dos Tribunais: 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO 
FISCAL 
- 
PROCON 
MUNICIPAL 
- 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO -REGULARIDADE - 
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE 
DÍVIDA ATIVA - PROVA VISANDO A ILIDIR A ADUZIDA 
PRESUNÇÃO 
- 
ÔNUS 
DA 
EMBARGANTE 
- 
NÃO 
DEMONSTRAÇÃO 
- 
DEVIDO 
PROCESSO 
LEGAL 
- 
OBSERVÂNCIA 
- 
MULTA 
- 
'QUANTUM' 
- 
DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - 
RECURSO PROVIDO EM PARTE. São regulares e válidas as 
notificações enviadas e recebidas, no âmbito de processo 
administrativo instaurado pelo PROCON Municipal, a empresa 
que integra o mesmo grupo econômico da reclamada. (...) (TJ-MG 
- AC: 10000180134900002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de 
Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, 
Data de Publicação: 26/10/2021). (g.n.) 
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CITAÇÃO 
VÁLIDA. GRUPO ECÔNOMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. 
REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS 
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª 
Turma Recursal - 0007424-05.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - 
Rel.: Juíza Danielle Maria Busato Sachet - J. 24.09.2019). (g.n.) 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Não ocorrência. 
Notificação válida e eficaz realizada no endereço pertencente ao 
próprio grupo empresarial de que a embargante faz parte. (...). 
(TJ-SP - EMBDECCV: 10362407920188260053 SP 1036240-
79.2018.8.26.0053, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 
01/07/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 
09/07/2020). (g.n.) 
Logo, não há que se pode admitir a nulidade da notificação, feita na 
pessoa de Ana Ianca Barros, integrante do mesmo grupo econômico. 
No mesmo sentido não merece acolhimento a justificativa de atraso no 
fornecimento dos medicamentos, embora tenha havido escassez de 
medicamentos no mercado, esta municipalidade não podia e nem pode 
ficar a mercê de informações. 
Foram expedidas as ordens de compras n. 202300586, 202300590 
datados de 20 de julho de 2023; ordem de compra n. 202300570 de 17 
de julho de 2023 e Ordens de Fornecimento n. 202300704, 
202300705, 202300706 e 202300707 todas do dia 14 de agosto de 
2023. 
A empresa recorrente se manteve silente diante das requisições de 
compras, no mais, apenas afirma e junta notícias jornalísticas sobre a 
redução de oferta de medicamentos no mercado. Não juntou nestes 
autos cópias de notas ficais sobre a aquisição e venda de 
medicamentos do último ano. 
No mesmo sentido, a crise pandêmica da COVID-19 não pode ser 
arguida para justificar a demora no fornecimento dos fármacos e nem 
muito menos de dar guarida a recorrente de não responder as 
requisições de compras, por força de contrato administrativo. 
Ainda, foi alegada dificuldades internas da empresa recorrente com os 
seus múltiplos laboratórios, o que não altera, em absoluto, as suas 
obrigações contratuais. Isso trata-se de risco da atividade empresarial 
o que não pode ser transferidos para outrem. 
Resta evidenciada que de a conduta da recorrente não se enquadra em 
nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior, como 
motivados para a rescisão contratual, na forma do art. 78, inc. XVII da 
Lei n. 8.666/93. 
Noutro giro, não se pode conceber a possibilidade de rescisão 
contratual amigável, empós aplicação das sanções administrativas, 
como sustenta a recorrente, ao fazer alusão ao art. 79, inc. I e II, da 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

                            

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