DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3350 
 
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I – Baixo risco ou “baixo risco A” – Anexo II: grupo de atividades econ micas, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de 
todos os atos públicos de liberação da atividade econ mica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; 
II – M dio risco ou “baixo risco B” – Anexo III: grupo de atividades econ micas, cujo grau de risco não seja considerado alto, conforme esse 
decreto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou ―baixo risco A‖ do inciso I deste artigo, tendo como efeito a garantia de que 
estabelecimentos possam solicitar alvarás e licenças por meio simplificado, não sendo necessária a realização de vistoria prévia; 
III – Alto risco – Anexo IV: grupo de atividades econ micas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, 
controle ambiental, prevenção contra incêndios e pânico, sendo, portanto, necessário a realização de vistoria e licenciamento pre vio por parte dos 
órgãos licenciadores; 
IV – Alvará de Funciona ento Si plificado  documento por meio do qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de médio risco 
ou ―baixo risco B‖ caracterizando-se pela não necessidade de prévia vistoria por parte dos órgãos licenciadores; 
V - Alvará de Funciona ento Regular  documento pelo qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de ―Alto Risco‖, sendo 
necessário prévio licenciamento por parte dos órgãos licenciadores, além de necessitar de vistoria prévia; 
VI – Ter o de Ciência e Responsabilidade  documento por meio do qual o declarante assume a responsabilidade pela autenticidade dos 
documentos que apresentar e pelas declarações que fizer, comprometendo-se ao atendimento da legislação, bem como a promover a regularização do 
estabelecimento perante os órgãos competentes, sob as penas da Lei. 
  
Art. 5º. A Consulta de Viabilidade Locacional será requerida por meio de endereço eletr nico disponibilizado no site da Prefeitura de Mombaça. 
Art. 6°. O requerimento da Consulta de Viabilidade Locacional se dará mediante o fornecimento, por parte do solicitante, das seguintes 
informações: 
I – Atividades conforme a Classificação Nacional das Atividades Econ micas (CNAE); 
II – Número de Controle do IPTU do imóvel; 
III –  rea Construída do Imóvel; 
IV –  rea do Terreno; 
V –  rea do Estabelecimento. 
  
Parágrafo  nico. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por área do estabelecimento a totalidade das áreas de piso cobertas de todas as 
edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns. 
Art. 7º. O registro de toda empresa ou negócio será efetivado após o deferimento da análise de viabilidade locacional, realizada pela Secretaria 
Municipal de Finanças e Orçamento. 
Art. 8°. A Consulta de Viabilidade Locacional tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este 
condicionado   obtenção do Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de Funcionamento Regular, exceto se o empreendimento for 
considerado de baixo risco A, conforme classificação constante neste Decreto. 
Art. 9°. A solicitação da Consulta de Viabilidade Locacional será indeferida quando houver: 
I – Incompatibilidade da zona do imóvel com a atividade informada pelo solicitante, conforme determinações da Lei Municipal n. 319, de 01 de 
dezembro de 1993 (Código de Obras do Município de Mombaça) e suas alterações; 
II – Divergência entre o endereço informado e o constante no Cadastro Imobiliário Municipal através do controle do Imposto Predial Territorial 
Urbano (IPTU); 
III – Quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais do Município; 
IV – Constatação de que o imóvel não dispõe do controle do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), salvo quanto aos imóveis localizados em 
zona rural ou distritos. 
§1º Poderá ser aceita a divergência disposta no inciso II, quando for possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base nos 
dados disponíveis no cadastro imobiliário ou outro documento emitido pelo Governo Municipal que comprove a mudança. 
  
§2º Nos casos em que o imóvel não dispuser do controle do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e estiver situado na zona urbana ou na zona 
rural do Município de Mombaça, o solicitante deverá preencher o campo ―IPTU‖ no momento do cadastro da seguinte forma: 
I – Quando o imóvel estiver situado na zona urbana do Município de Mombaça, o campo deverá ser preenchido com o código ―01‖; 
II – Quando o imóvel estiver situado na zona rural do Município de Mombaça, o campo deverá ser preenchido com o código ―16‖. 
  
Art. 10. No caso de indeferimento da Consulta de Viabilidade Locacional, será informado ao solicitante o motivo no portal onde foi realizada a 
consulta, para que, se houver interesse, realize nova solicitação. 
  
CAP TULO III 
DO ENQUADRAMENTO, DAS REGRAS E DACLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS ATIVIDADES ECON MICAS 
Art. 11. Para efeito de concessão de Alvarás de Funcionamento ou Isenção de Licenciamento, nos termos deste Decreto, adota-se a seguinte 
classificação do grau de risco das atividades econ micas: 
I – baixo risco ou ―baixo risco A‖; 
II – médio risco ou ―baixo risco B‖; 
III – alto risco. 
  
§1º Todas as atividades dispostas no Anexo II deste Decreto serão classificadas como atividades de baixo risco ou ―baixo risco A‖. 
§2º Todas as atividades dispostas nos Anexos III e IV deste Decreto serão classificadas como atividades de alto risco. 
§3º As atividades não listadas nos Anexos II, III e IV serão automaticamente classificadas como de médio risco ou ―baixo risco B‖. 
Art. 12. A identificação, a definição e o enquadramento dos estabelecimentos que serão dispensados da necessidade de atos públicos de liberação 
para o desenvolvimento das atividades econ micas, serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o estabelecimento atender simultaneamente 
os seguintes critérios: 
I - Utilização de propriedade privada própria e/ou de terceiros consensuais; 
II - Atividades econ micas serem enquadradas como de baixo risco ou ―baixo risco A‖ referente   segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o 
ambiente do trabalho, e econ mica; 
III - baixo risco ou ―baixo risco A‖ em prevenção contra incêndio e pânico. 
§1° Havendo manifestação por parte do contribuinte, através do protocolo de requerimento de alvará de funcionamento, subtende-se a necessidade 
de licenciamento. 
§2° Quando o estabelecimento desenvolver suas atividades em zona urbana, para que possam ser enquadradas como de baixo risco ou ―baixo risco 
A‖, além do atendimento das condicionantes do caput deste artigo, deverá ser atendido o zoneamento urbano aplicável. 

                            

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