DOMCE 07/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350
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Art.3º - As Unidades Escolares deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que
envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública de fluxo contínuo, independente dos prazos estabelecidos no calendário
regular de matrícula.
Art.4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA e demais modalidades da Educação
Básica, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos.
Art.5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para alunos com deficiência comprovada e para cada
etapa/modalidade da Educação Básica, bem como à Resolução Nº03/2023 do CME que estabelece as Diretrizes Gerais para a “Matrícula de Fluxo
Contínuo”.
§ 1° Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática de matrícula deverá ser realizada de forma
ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.
§ 2° Serão assegurados os procedimentos constantes da Recomendação Técnica da UNCME aos Conselhos Municipais de Educação, referentes à
“Matrícula de Fluxo Contínuo”, como mecanismo para assegurar o acesso e permanência na escola.
Art.6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos nesta portaria em anexos para
cada etapa/modalidade de ensino devendo ser amplamente divulgadas nas escolas, nos meios de comunicação oficiais, associações de moradores,
postos de saúde e outros canais alternativos da comunidade local.
Parágrafo Único - Para garantia do atendimento à demanda inicial de vagas e as resultantes do processo de Busca Ativa Escolar, a matrícula em
todas as etapas/modalidades de ensino se efetivará durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e administrativas necessárias à
garantia da trajetória escolar do educando.
Art.7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:
a) a demanda registrada na Secretaria da Escola;
b) as vagas existentes nas Unidades Escolares de cada bairro ou distrito, vila, povoado, região e território;
c) os alunos fora da escola;
d) os resultantes da Busca Ativa Escolar;
e) as perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art.8º - Compete à Gestão da Unidade Escolar responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da
matrícula.
Art.9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no ano em curso:
Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Escolar, a Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia deverá garantir a
continuidade de estudos em outra Unidade Escolar mais próxima à sua residência.
Art.10 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer exigência
de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme ou material escolar.
Art.11 - As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em parceria com
órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla divulgação em todos os meios de
comunicação, para o cumprimento desta finalidade.
Art.12 – Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas pertencentes à Educação do Campo e comunidades de difícil acesso, conforme
orientações a seguir:
§1° - O Diretor da Escola e sua equipe deverão:
a) organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa Escolar.
b) organizar os espaços para a Matrícula em cada comunidade;
c) utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade;
d) preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto ao retorno àsatividades escolares;
e) realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida comprovação junto aos órgãos competentes (SEDUCTEC, CME e outros).
f) Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas.
g) Envolver a comunidade no processo de mobilização.
§2° Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e condições objetivas para a realização das atividades supracitadas ocorrerá sob a
responsabilidade da SEDUCTEC, com recursos orçamentários a ela destinados, em parceria com a comunidade local.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Art.13 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter permanente, e
será realizado durante todo o ano, observando o número máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas necessárias.
§ 1° Havendo necessidade, a Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente
organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas resultantes da Busca Ativa Escolar.
§ 2° Quando se tratar de matrículas de Educação Infantil no Campo, poderá haver adequação do número de alunos por turma ou considerando as
condições locais e observando o Parecer CNE/CEB 08/2010.
Art.14 – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o
preenchimento da “Ficha de Cadastro do Estudante” disponibilizada pela Secretaria da Escola e entregue ao pai/mãe ou responsável como
protocolo provisório e entrega de cópias dos seguintes documentos:
a) documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento, RG e CPF);
b) comprovante de endereço completo, dos très últimos meses no nome do pai/mãe ou responsável legal atualizado;
c) RG e CPF dos pais ou responsáveis;
d) cartão de vacinação da criança atualizado;
e) cartão Bolsa Família, para beneficiários do Programa;
f) cartão do SUS;
g) CNIS do aluno (NIS) do aluno;
h) Foto atualizada 3X4.
Parágrafo Único - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a unidade escolar juntamente com a SEDUCTEC,
providenciará orientação e apoio aos responsáveis quanto ao cumprimento do disposto no caput deste Artigo, sem repercussão no ato da matrícula,
enquanto os documentos estiverem sendo providenciados.
Art.15 - O atendimento à demanda será definido por região / localidade, considerando o conjunto das características e necessidades da população
local e a garantia:
a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança ou adolescente;
b) da inclusão de crianças com deficiência;
c) da divulgação do direito à matrícula das crianças com deficiência;
d) do cumprimento da disposição legal de Matrícula a qualquer tempo.
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