DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Rochedo", zona rural, no 2° Subdistrito - Santana do Paraíba, Comarca e 2ª Circunscrição
Imobiliária de São José dos Campos/SP, cadastrado, no INCRA sob o código nº
635.197.019.933-0, objeto da matrícula nº 25.499.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que
ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Prorrogação de prazo de
Resolução e Portaria
autorizativa para aquisição de imóvel rural por
estrangeiro - pessoa física.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua
Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União
do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 727ª Reunião,
realizada em 30 de novembro de 2023; e
Considerando a correta instrução e a análise do processo administrativo nº
54170.002647/2015-38 e a publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26/09/2022,
da Resolução do Conselho Diretor - CD nº 59, de 22 de setembro de 2022, e da Portaria
nº 1.960, de 22 de setembro de 2022, autorizando a aquisição por estrangeiro - pessoa
física, do imóvel rural denominado "Fazenda Conceição do Rio da Prata - Gleba 2", com
área de 336,9011 (trezentos e trinta e seis hectares, noventa ares e onze centiares)
hectares, localizado no município de Paracatu/MG, e que por motivos alheios à
responsabilidade deste Instituto, o Senhor JORIS ANTONIUS ALFONSUS COPPENS, de
nacionalidade holandesa, não efetuou o registro da compra/venda do imóvel rural na
circunscrição imobiliária competente; resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo das referidas resolução e portaria por mais 30 (trinta)
dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, caso não tenha
feito, e por mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na
circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº
74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 755, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Fortalecimento das
Casas
de
Acolhimento
LGBTQIA+
-
Programa
Acolher+.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de
Acolhimento LGBTQIA+ - Programa Acolher+.
§ 1º O Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento
LGBTQIA+ tem por finalidade a proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas
LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com vínculos familiares rompidos
ou na iminência de seu rompimento, com vistas à promoção de sua cidadania plena.
§ 2º O presente Programa Nacional compõe a Estratégia Nacional de
Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de
Acolhimento LGBTQIA+:
I - fortalecer e/ou implementar casas de acolhimento para pessoas LGBTQIA+
em situação ou iminência de rompimento dos vínculos familiares em razão de sua
identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
II - oferecer apoio para a funcionalidade das casas de acolhimento em
funcionamento na sociedade civil;
III - promover o fortalecimento institucional das Casas de Acolhimento LGBTQIA+;
IV - desenvolver e implementar metodologia de acolhimento das pessoas LGBTQIA+;
V - propor diretrizes para as Casas de Acolhimento LGBTQIA+;
VI - promover o fortalecimento
e georreferenciamento das Casas de
Acolhimento LGBTQIA+, públicas e da sociedade civil, com estabelecimento dos protocolos
de referência e contrarreferência; e
VII - expandir o alcance da política de acolhimento das pessoas LGBTQIA+ em
âmbito nacional.
Art. 3º Os princípios que norteiam o Programa Acolher+ são os seguintes:
I - reconhecimento das violências e discriminações em razão da identidade de
gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como violências estruturais e
históricas na sociedade brasileira;
II - reconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da
identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como incompatíveis
com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos,
exigindo reconhecimento, identificação e intervenção estatal adequada;
III - reconhecimento da diversidade humana - o reconhecimento da singularidade
de cada pessoa humana, inclusive quanto à identidade de gênero, orientação sexual e/ou
características sexuais, é direito fundamental para o pleno exercício da cidadania;
IV - igualdade e respeito à diversidade - a promoção da igualdade implica no
respeito à diversidade e no enfrentamento das condições sociais de desigualdade
baseadas na identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
V - equidade - a igualdade apenas se realiza na garantia da igualdade de
oportunidades a todas as pessoas, em observação às especificidades e vulnerabilidades
acrescidas enfrentadas por pessoas LGBTQIA+;
VI - laicidade do Estado - a atuação estatal deve se basear nos direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal, e ser implementada independentemente
de princípios religiosos, assegurando a todas as pessoas tratamento digno;
VII - justiça social - quanto ao público-alvo das políticas públicas, devem ser
priorizadas aquelas pessoas em vulnerabilidade social acrescida, tendo em vista a
interseccionalidade com marcadores sociais de raça e etnia, território, classe, gênero,
idade, religiosidade, deficiência e outros;
VIII - fortalecimento da sociedade civil - na execução das políticas públicas para
grupos vulnerabilizados, a sociedade civil deve ser envolvida através da participação social e
de políticas de fortalecimento de iniciativas sociais de enfrentamento da vulnerabilidade; e
IX - institucionalização das políticas - os planos, projetos e ações desenvolvidos devem,
sempre que possível, promover a institucionalização das políticas públicas voltadas às pessoas LGBTQIA+.
Art. 4º As diretrizes do Programa Acolher+ são as seguintes:
I - promoção da participação de pessoas LGBTQIA+ na comunidade, visando o
enfrentamento das barreiras a seu pleno reconhecimento social e ao exercício da
cidadania;
II - participação social na implementação, avaliação e monitoramento dos
planos, projetos e ações que compõem o presente Programa;
III - articulação entre as diferentes esferas governamentais e com a sociedade
civil, para construção de respostas multisetoriais adequadas ao enfrentamento das
condições sociais de desigualdade baseadas na identidade de gênero, orientação sexual
e/ou características sexuais.
IV - cooperação interfederativa e expansão territorial - a implementação das
políticas públicas para
pessoas LGBTQIA+ deve buscar, tanto
quanto possível, a
cooperação com Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios das diferentes regiões
do país; e
V - cooperação internacional - a implementação das políticas públicas para
pessoas LGBTQIA+ deve buscar, tanto quanto possível, a cooperação internacional e a
construção de uma comunidade internacional defensora de direitos, com prioridade à
cooperação Sul-Sul.
CAPÍTULO II
DO ACOLHIMENTO E DAS AÇÕES
Art. 5º O presente Programa tem como público-alvo pessoas LGBTQIA+ com
idade de 18 (dezoito) a 65 (sessenta e cinco) anos que possuem condições de autonomia
em autocuidado e que estão em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, em
decorrência de abandono e/ou rompimento de vínculos familiares e comunitários,
consolidado ou iminente.
§ 1º Na distribuição das vagas destinadas ao acolhimento será dada prioridade
às pessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade acrescida por atravessamento de outros
marcadores sociais, como os de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade,
deficiência e outros.
§ 2º A instituição deste Programa não substitui as políticas socioassistenciais
existentes, com as quais estabelecerá diálogo, inclusive para fins de encaminhamento à
rede e inclusão nas políticas a que sejam elegíveis as pessoas beneficiárias.
Art. 6º Entende-se por acolhimento, no âmbito desta Portaria, os serviços,
programas e benefícios relacionados ao acolhimento institucional provisório destinados a
pessoas LGBTQIA+, em situação de violência e/ou rompimento de vínculos familiares, que
se encontram sob vulnerabilidade e/ou risco social e que necessitam de proteção de
curto, médio ou longo prazo em ambiente acolhedor e seguro.
Art. 7º Para os fins deste Programa, qualificam-se como Casas de Acolhimento
LGBTQIA+ as que cumpram os seguintes requisitos:
I - acolhimento institucional de pessoas em iminência ou em situação de
rompimento de vínculos familiares em decorrência da discriminação por identidade de
gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
II - ambiente acolhedor e seguro, com estrutura de residência compartilhada a
médio e longo prazo, podendo operar na modalidade de abrigo institucional (casa) ou
república, fornecendo condições para moradia, alimentação e higienização;
III - adequação aos objetivos, princípios e diretrizes deste Programa, assim
como da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBT Q I A + ;
IV - possibilidade de levantamento e disponibilização, ao Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, dos dados das pessoas beneficiadas pelos serviços
prestados pela Casa, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); e
V - inserção e atuação integrada com a rede local de serviços públicos;
§ 1º Poderão ainda ser oferecidas condições para alimentação e convivência
comunitária para pessoas LGBTQIA+ não residentes.
§ 2º Este Programa trata sobre acolhimento provisório, não se confundindo
com política de moradia ou de residência permanente.
Art. 8º O Programa poderá ser desenvolvido a partir das seguintes ações:
I - mapeamento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ em funcionamento;
II - desenvolvimento e avaliação de metodologias sociais de acolhimento;
III - suporte emergencial às Casas de Acolhimento LGBTQIA+ da sociedade civil;
IV - incentivo à institucionalização das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, com
vistas à sustentabilidade dos serviços desenvolvidos pela sociedade civil;
V - implementação de Casas de Acolhimento LGBTQIA+ públicas em parceria
com Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios das diferentes regiões do país;
VI - matriciamento e georreferenciamento
das Casas de Acolhimento
LGBTQIA+, com desenvolvimento de fluxos e protocolos de atendimento, referência e
contrarreferência entre os serviços públicos;
VII - produção de dados e informações sobre a população atendida no
território a partir da análise do contexto de violência;
VIII - sistematização e publicação dos dados referentes aos serviços de
acolhimento prestados;
IX - construção do desenho institucional mínimo a ser adotado pelos
equipamentos públicos e privados que desejam ser elegíveis ao Programa Acolher+;
X - criação de espaços e oportunidades de troca de experiências entre as Casas
de Acolhimento LGBTQIA+ em funcionamento; e
XI - visitas técnicas realizadas pela equipe da Secretaria Nacional dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+ nos equipamentos apoiados, para fins de orientação e supervisão
dos trabalhos.
Art. 9º Instituições públicas e privadas poderão aderir ao presente Programa, com
o objetivo de se tornarem elegíveis às ações de apoio e fomento, cumpridos os objetivos,
requisitos e procedimentos que serão objetos de ato a ser publicado pela Secretaria Nacional
dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para acompanhamento dos planos, projetos e ações instituídos no
âmbito do Programa Acolher+, será instituído o Comitê de Avaliação e Monitoramento,
cujas competências e composição serão definidas por ato da Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a ser publicado em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11. Poderão colaborar ou participar da implementação dos projetos e
ações do Programa, por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com a Secretaria
Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II - organismos internacionais;
III - entidades empresariais;
IV - entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a
forma de serviço social autônomo; e
V - outras organizações da sociedade civil.
Art. 12. Compete à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - coordenar o Programa;
II - exercer a gestão estratégica do Programa;
III - editar atos normativos complementares necessários à implementação do Programa;
IV - ajustar e validar as metodologias adotadas nos projetos-piloto para
posterior escalonamento no Programa; e
V - articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e
privadas, para colaboração ou participação na execução do Programa.
Art. 13. Para que sejam elegíveis a receber apoio e fomento a partir de planos,
projetos e ações deste Programa, as Casas de Acolhimento LGBTQIA+ devem estar
alinhadas aos objetivos, princípios e diretrizes previstos na presente Portaria e na
Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+.
Art. 14. As despesas do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de
Acolhimento LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que poderão ser
executadas de forma centralizada e/ou descentralizada, a depender das formas de
implementação dos planos, projetos e ações a serem realizadas.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
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