DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência
Processo: 08017.003540/2023-72
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.418, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Ferrari - Trailer 1 (Estados Unidos, Grã-Bretanha e Itália - 2023)
Título Original: Ferrari
Categoria: Trailer
Diretor(es): Michael Mann
Criador(es): STX Films
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.003544/2023-51
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.419, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Godzilla e Kong - O Novo Império - Trailer 1F1 (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Godzilla X Kong: The New Empire - Trailer 1F1
Categoria: Trailer
Diretor(es): Adam Wingard
Criador(es): Alex Garcia, Eric McLeod, Mary Parent, Brian Rogers, Thomas Tull, Jon
Jashni
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.003547/2023-94
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.420, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Stacking (Estados Unidos - 2011)
Título Original: Stacking
Produtor(es): Double Fine Productions
Distribuidor(es): Double Fine Productions, THQ
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Plataformas: Playstation 3, Computador (PC) e XBOX 360
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.003572/2023-78
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.421, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Quake II (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Quake II
Produtor(es): Bethesda Softworks
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), PlayStation 5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Violência Extrema
Processo: 08017.003573/2023-12
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.422, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Naruto X Boruto Ultimate Ninja Storm Connections (Estados Unidos -
2023)
Título Original: Naruto X Boruto Ultimate Ninja Storm Connections
Produtor(es): BANDAI NAMCO Entertainment America Inc.
Distribuidor(es): Solutions 2 Go
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e
XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Conteúdo Sexual e Violência
Processo: 08017.003574/2023-67.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO DECISÓRIO Nº 42/2023/GAB3/CADE
Processo nº 08700.005639/2020-58
Processo
Administrativo nº
08700.005639/2020-58
(Apartado de
Acesso
Restrito ao Cade nº 08700.001298/2023-94)
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Recorrentes: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-16),
Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-
69), Stang
& Stang Ltda
(CNPJ 08.033.253/0008-40),
Stang & Stang
Ltda (CNPJ
08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda
(CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comercio
de Combustiveis Ltda, Comercio de Combustiveis Stang Ltda.
Advogados(as): Walber de Moura Agra, Alisson Lucena e Ana Carolina Leitão
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se dos segundos Embargos de Declaração opostos por Augustinho Stang,
Stang & Stang Ltda, PPT Comércio de Combustiveis Ltda e Comercio de Combustíveis Stang
Ltda (SEI 1301543). Os presentes embargos foram opostos em face da decisão proferida
pelo Tribunal Administrativo do Cade na 221ª Sessão Extraordinária de Julgamento,
publicada no Diário Oficial da União em 20.10.2023, a qual conheceu dos primeiros
Embargos de Declaração e negou o seu provimento (SEI 1299677).
Os embargantes alegam, nestes segundos embargos, que as provas referentes
às interceptações telefônicas utilizadas nos autos do presente processo seriam ilícitas,
questão essa que estaria sendo discutida no juízo criminal. Apontam, abstratamente, que
o Laudo Pericial n° 56.052/2017 e o Laudo Pericial Complementar n° 52.741/2022 teriam
levantado questionamentos acerca da prova colhida do aparelho celular Caterpillar CAI
S60, de propriedade do sr. Augustinho Stang, ora embargante. Diante dessas alegações,
requerem a suspensão do processo até que seja encerrada a discussão a respeito das
provas, em curso nos autos da ação penal citada nos embargos.
Conforme o Despacho Ordinatório do Plenário, o presente recurso foi
distribuído a mim em 07.11.2023 (SEI 1306620), por prevenção, nos termos da alínea 'b' do
inciso III do art. 24 do Regimento Interno do Cade.
Os embargos ora em exame meramente renovam a tese de nulidade das provas
obtidas no curso da investigação, já aduzidas nos primeiros embargos, anteriormente
opostos. Notadamente, sustentam a necessidade de se aguardar o julgamento da Ação
Penal 001125-67.2018.8.16.0083, defendendo que o presente feito seja sobrestado "até
que seja encerrada a discussão a respeito das provas e da análise das nulidades" no bojo
da referida ação criminal.
O tema acima referido foi expressamente enfrentado no primeiro voto do
Relator original, o qual transcrevo a seguir:
"50. Em resumo, não houve declaração judicial de nulidade da prova 'Laudo Nº
56502/2017'. Ao contrário, os argumentos relativos à nulidade do 'Laudo Nº 56502/2017'
foram analisados e refutados nas decisões judiciais acima referidas. Como se viu, houve
deliberação da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na ação penal
0011215-67.2018.8.16.0083 confirmando a validade e legalidade da prova.
51. Dessa forma, não havendo, até o momento, decisão judicial declarando a
nulidade do 'Laudo Nº 56502/2017', julgo ser esse documento válido e eficaz como meio
de prova.
52. Por outro lado, com base no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99
(princípio da oficialidade), e à luz do fato de as decisões judiciais acima referidas não
determinarem a paralisação do trâmite do processo administrativo, indefiro o pedido
apresentado na petição SEI 1027768." (SEI 1269019)
Verifico que a referida tese também foi reapresentada nos primeiros embargos
(SEI nº 1271517), notadamente no item III da citada peça. Sobre a questão, o voto dos
embargos declaratórios manteve o entendimento do primeiro voto, como indicado nos
itens 19 a 21 do voto dos aclaratórios (SEI 1298192).
Por ocasião do julgamento dos embargos, o Relator repetiu o entendimento já
constante do primeiro voto embargado, transcrevendo o trecho acima e fazendo menção
aos itens 85 a 89 do primeiro voto. Nesse contexto, o julgamento dos primeiros embargos
já havia deixado claro que não havia omissão a ser esclarecida, uma vez que a tese
defendida havia sido expressamente enfrentada no voto embargado (SEI 1269019).
Destaco que, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, este Tribunal
já havia feito a seguinte advertência:
"24. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do
disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de
oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios". (SEI 1298192)
Constato que, agora, por ocasião dos segundos embargos, os embargantes
renovam a tese de que a prova utilizada neste feito seria supostamente ilícita, questão
essa que já foi expressamente analisada e rechaçada por este Tribunal.
Diante do panorama acima apresentado, concluo que os embargantes reiteram
tese jurídica já rejeitada, a qual foi analisada por duas vezes por este Tribunal, nestes
autos. Nesse caso, parece-me restar patente o intuito meramente protelatório dos
presentes embargos.
De acordo com o parágrafo único do art. 221 do Regimento Interno do Cade
(RICADE), o Relator deve rejeitar de plano os embargos de declaração que sejam
manifestamente protelatórios ou que reiterem outros embargos já improvidos.
Nesse mesmo sentido, o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe
sobre o poder-dever do julgador de condenar o embargante ao pagamento de multa, na
hipótese de os embargos de declaração serem manifestamente protelatórios. O referido
dispositivo é plenamente aplicável aos processos relativos às infrações à ordem econômica,
por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, os precedentes deste Tribunal são
firmes
ao adotar
a
aplicação de
multa no
caso
de embargos
manifestamente
protelatórios[1] .
Embora a legislação processual estabeleça que a multa pode ser de até 2% do
valor da causa, entendo que a hipótese concreta não justifica a aplicação da penalidade no
seu patamar máximo. Assim, diante da situação concreta, que é de média gravidade, opto
pela aplicação da penalidade em percentual intermediário, a saber, de 1% (um por cento)
sobre o valor da pretensão resistida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 221 do RICADE, NÃO
CONHEÇO (SEI 1299677) dos embargos declaratórios em tela, diante do seu caráter
manifestamente protelatório. Por consequência, NEGO SEGUIMENTO ao referido recurso.
Na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplico a MULTA
aos embargantes no valor de 1% sobre o montante correspondente à penalidade
pecuniária anteriormente aplicada. Dessa forma, em acréscimo à punição originalmente
determinada por este Tribunal, aplico as multas processuais abaixo cominadas:
STANG & STANG LTDA - multa de R$ 300.455,65 (trezentos mil, quatrocentos e
cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos);
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS STANG LTDA - multa de R$ 13.112,18 (treze mil,
cento e doze reais e dezoito centavos);
PTT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS - multa de R$ 17.442,29 (dezessete mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos); e
AUGUSTINHO STANG - multa de R$ 49.651,52 (quarenta e nove mil, seiscentos
e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Os valores acima indicados deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
a contar da publicação no DOU do ato de homologação desta decisão pelo Tribunal, sob pena
de inscrição em dívida ativa e aplicação dos demais encargos e consectários legais.

                            

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