DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 2.142, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Habilita o Município de Serra/SE a receber incentivo financeiro para Atenção Integral à Saúde de
Adolescentes em Conflito com a Lei.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde
e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689,
de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em
decorrência das leis citadas;
Considerando o Título II, Seção IV da Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento
de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a necessidade de financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, e Capítulo II, Seção V, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando o Capítulo II, Seção V, Art. 129 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui o incentivo financeiro de custeio para o
desenvolvimento de ações de atenção integral à saúde de adolescentes em privação de liberdade, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o
financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previstos no Art. 25, Anexo XVII, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017,
resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de Serra/ES a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, até o teto físico/financeiro constante
no Anexo desta Portaria, conforme indicado no Plano Operativo Municipal.
Parágrafo único. Os recursos serão repassados mensalmente e baseados no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação
provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no Capítulo II, Seção V, Art. 130, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, serão plurianuais e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, com previsão de impacto orçamentário para o ano de 2023
no valor de R$ 6.417,00 (seis mil quatrocentos e dezessete reais).
Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Serra/ES.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da Parcela 11 de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E
S E M I L I B E R DA D E .
. UF
Município
Unidade
Gestão
Total de Adolescentes
Valor 
mensal 
por
Unidade
Valor 
total 
a 
ser 
repassado
mensalmente
. ES
Serra
Casa de Semiliberdade
Municipal
16
R$ 3.208,50
R$ 3.208,50
PORTARIA GM/MS Nº 2.168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Valorização da Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS com
o objetivo de incentivar o fortalecimento e a consolidação das áreas de gestão do
trabalho e da educação na saúde no SUS.
Art. 2º São objetivos do ValorizaGTES-SUS:
I - planejar ações e iniciativas relacionadas à gestão do trabalho e da
educação na saúde, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI, com
vistas a estimular, acompanhar e fortalecer o trabalho na saúde;
II - fortalecer a capacidade técnico-administrativa dos municípios, estados e
Distrito Federal nas áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde, tendo em
vista a necessidade de investimento na melhoria das condições e relações de trabalho
no SUS, bem como no aperfeiçoamento do perfil dos trabalhadores da saúde;
III - constituir uma rede de intercâmbio de experiências relacionadas à gestão
do trabalho e da educação na saúde, visando ampliar o acesso e o compartilhamento de
informações para a organização do sistema nos âmbitos local e regional, colaborando para
o fortalecimento das instâncias gestoras e de pactuação do SUS;
IV - consolidar a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde -
PNEPS como orientadora dos processos de formação e qualificação dos trabalhadores
do SUS, de modo a garantir a resolubilidade, integralidade, equidade e humanização do
cuidado em saúde;
V - incentivar a implantação e implementação de políticas e planos de
gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS, nos níveis municipal, estadual e
distrital;
VI - fortalecer a integração ensino-serviço-comunidade, considerando a
importância dos trabalhadores do SUS nos processos de formação em saúde;
VII - incentivar o desenvolvimento de estratégias para a gestão e regulação
do trabalho na saúde, na perspectiva do trabalho decente, digno, seguro, equânime,
humanizado e democrático;
VIII - fortalecer o controle social articulado à gestão do trabalho e da
educação
na saúde
nos municípios,
estados
e Distrito
Federal, visando
ao
desenvolvimento de estratégias e processos para a integralidade da atenção à saúde
individual e coletiva, de forma eficiente, qualificada e humanizada;
IX - ativar espaços coletivos que promovam a interação entre sujeitos,
reconhecendo as relações de intersubjetividade, poder e de circulação de saberes, a
fim de constituir objetivos comuns e a viabilidade de estratégias para a gestão do
trabalho e da educação na saúde;
X - realizar processo sistemático e contínuo de acompanhamento e avaliação
de dados, informações e indicadores estratégicos de gestão do trabalho e da educação
na saúde; e
XI - implementar o financiamento e transferência de recursos federais para
as ações de gestão do trabalho e da educação na saúde nos municípios, estados e
Distrito Federal.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde no âmbito do SUS:
I - integração de ações e estratégias de gestão do trabalho e da educação
na saúde;
II - fortalecimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
(PNEPS);
III - consolidação e estruturação da Gestão do Trabalho na Saúde (GTS);
IV - fomento a conformação de redes colaborativas de gestão do trabalho
e da educação na saúde por meio da estratégia de apoio institucional para o
desenvolvimento e expansão das áreas do trabalho e da educação na saúde;
V - humanização das relações e dos processos de trabalho;
VI - saúde e segurança do/no trabalho e do trabalhador;
VII - trabalho interprofissional, colaborativo e focado nas necessidades dos
usuários do sistema;
VIII - fortalecimento da capacidade técnico-administrativa na área de gestão
do trabalho e da educação na saúde;
IX - qualificação dos processos de trabalho em saúde;
X - valorização do trabalho e do trabalhador em saúde;
XI - equidade de gênero, raça, etnia no trabalho;
XII - regionalização das práticas de gestão do trabalho e da educação na saúde;
XIII - ordenamento da formação em saúde considerando as especificidades
da gestão do trabalho e da educação na saúde; e
XIV - fortalecimento da participação e do controle social nas áreas de
gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO VALORIZAGTES-SUS
Art. 4º A adesão dos estados e Distrito Federal se dará por meio do
preenchimento 
do 
formulário 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico
https://simapes.org.br/formulario_ValorizaGTES, ao qual deverá ser anexado o Termo
de Adesão Estadual e Distrital, devidamente assinado, cujo modelo está disponível no
Anexo I desta Portaria.
§ 1º O repasse da primeira parcela, que corresponde a 20% do recurso, será
destinada apenas aos estados e Distrito Federal, dependerá da formalização da adesão
desses e tem como finalidade a formulação dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, de acordo com cronograma de
desembolso (Anexo III).
§ 2º A adesão ao ValorizaGTES-SUS pelos estados e pelo Distrito Federal
deverá ser realizada
até, no máximo, 10
(dez) dias após a
publicação desta
Portaria.
Art. 5º A adesão dos municípios se dará por meio do preenchimento do
formulário 
disponível 
no
endereço 
eletrônico
https://simapes.org.br/formulario_ValorizaGTES, ao qual deverá ser anexada Resolução
CIB e o Termo de Adesão dos Municípios, devidamente assinado, cujo modelo está
disponível no Anexo II desta Portaria.
§ 1º Os municípios deverão participar do processo de formulação dos Planos
Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES e
aqueles que forem
habilitados por meio de pactuação
bipartite, em resolução
específica, poderão aderir ao Programa ValorizaGTES-SUS e receber recursos, para a
execução, em conjunto com os estados e o Distrito Federal, das ações propostas nos
planos.
§ 2º A parcela que corresponde a 80% do recurso, será repassada para
municípios, estados e distrito federal, conforme pactuação na CIB, de acordo com
cronograma de desembolso (Anexo III).
Art. 6º Compete a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde a formalização das adesões ao ValorizaGTES-SUS e repasse do incentivo de
custeio, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As adesões serão formalizadas por meio da publicação de
portarias da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, nas quais
conterão:
I - o nome das unidades federativas;
II - o nome do Fundo de Saúde dos municípios, estados ou Distrito
Fe d e r a l ;
III - o número de regiões de saúde existentes na unidade federativa; e
IV - o valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro de custeio, para
as ações previstas nos PEGTES.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO ESTADUAL E DISTRITAL
Art. 7º A execução do ValorizaGTES-SUS terá início com a elaboração dos
PEGTES, após o repasse da primeira parcela do incentivo financeiro, na forma deste
Capítulo.
Art. 8º A elaboração dos PGTES
deverá observar os pressupostos e
orientações a serem divulgados em Instrução Normativa que será encaminhada para os
estados e Distrito Federal e disponibilizada na página da SGTES, no site do Ministério
da Saúde, até dia oito de dezembro de 2023.
Art. 9º O planejamento deverá integrar as áreas de gestão do trabalho e da
educação na saúde, e ocorrerá da seguinte forma:
I - participativa e ascendente, abrangendo:
a) as Secretarias Municipais, Estaduais e Distrital de Saúde;
b) as Comissões Intergestores Regionais - CIR;
c) os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS;
d) as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde - SEMS;
e) as Comissões de Integração Ensino-Serviço - CIES;
f) os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde - CES;
g) as Escolas de Saúde do SUS; e
h) demais instituições que se articulam com as áreas de gestão do trabalho
e da educação na saúde; e
II - com apresentação dos PEGTES nos respectivos Conselhos Estaduais e
Distrital de Saúde e na CIB para aprovação.
§ 1º Os PEGTES deverão ter vigência de até 4 (quatro) anos e estar alinhados
com os objetivos e metas pactuados nos Planos Estaduais e Distrital de Saúde.
§
2º
As
ações
previstas após
os
planejamentos
estadual
e
distrital,
elaborados com a participação dos municípios, deverão ser incorporadas nos
respectivos instrumentos normativos de planejamento e gestão do SUS.

                            

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