DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13273-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13274/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.086/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil (revisão de ofício).
3. Interessados: Ana Carolina Ravaglio Lavalle (073.271.929-13); Ana Clara
Ravaglio Lavalle (073.271.939-95); Ana Luisa Ravaglio Lavalle (073.271.919-41); Luiz
Augusto Lavalle (840.613.409-72); Matheus Vieira Matuchaki (090.822.689-65); Sergio
Eliaz (479.524.079-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de atos de
pensão civil, registrados tacitamente em 28/3/2021 e 13/4/2021,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício os atos de pensão civil de interesse dos srs. Ana Carolina
Ravaglio Lavalle, Ana Clara Ravaglio Lavalle, Ana Luisa Ravaglio Lavalle, Luiz Augusto
Lavalle, Matheus Vieira Matuchaki e Sergio Eliaz para considerar ilegais as concessões,
com negativa de registro, cancelando, em consequência, os registros tácitos
anteriormente verificados;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. exclua da remuneração dos interessados quaisquer pagamentos alusivos
ao reajuste de 13,23%, indevidamente associado à Lei 10.698/2003;
9.2.3. nas pensões instituídas pelas sras. Ana Cristina Ravaglio Lavalle e
Regina Célia Vieira Eliaz, transforme as frações equivalentes a 2/10 de CJ-3 e 2/10 de FC-
4, pela ordem, decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a
8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes
posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.2.4. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os srs. Ana Carolina Ravaglio Lavalle, Ana Clara Ravaglio Lavalle,
Ana Luisa Ravaglio Lavalle, Luiz Augusto Lavalle, Matheus Vieira Matuchaki e Sergio Eliaz
tiveram ciência desta deliberação;
9.3. determinar à AudPessoal que:
9.3.1. proceda à imediata instauração de tomada de contas especial, para
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com vistas ao ressarcimento dos
valores pagos aos srs. Ana Carolina Ravaglio Lavalle, Ana Clara Ravaglio Lavalle, Ana Luisa
Ravaglio Lavalle, Luiz Augusto Lavalle, Matheus Vieira Matuchaki e Sergio Eliaz, a partir
do mês de dezembro de 2018, a título de "VPI 13,23%";
9.3.2. verifique, no âmbito do TRT-9, se outros servidores/pensionistas foram
beneficiados com pagamentos irregulares do reajuste de 13,23% (Lei 10.698/2003),
posteriormente a dezembro de 2018, e, em caso positivo, se foram adotadas pelo
tribunal as providências cabíveis com vistas ao saneamento da falha e à restituição do
indébito;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados
das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13274-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13275/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.345/2016-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Hercules Vandy Durães da Fonseca (579.151.216-34).
3.3. Recorrente: Hercules Vandy Durães da Fonseca (579.151.216-34).
4. Entidades: Município de Lagoa dos Patos - MG e Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Isabelle de Sousa Duarte (OAB-DF 66.145) e outros,
representando Hercules Vandy Durães da Fonseca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pelo Sr. Hércules Vandy Durães da Fonseca contra o Acórdão 6.979/2023-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13275-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13276/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.658/2023-3.
2. 
Grupo 
I
- 
Classe 
de 
Assunto: 
I 
-
Embargos 
de 
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Vanda Sombra da Costa (053.695.683-91).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB-DF 30.670) e outros, representando Vanda Sombra da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília ao
Acórdão 11.733/2023-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao pedido de
reexame anteriormente interposto contra o Acórdão 3.925/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em conhecer dos embargos de declaração
opostos pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, rejeitá-los.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13276-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13277/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.798/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Sebastiao Louzada da Silva (051.561.142-53).
3.2. Recorrente: Sebastião Louzada da Silva (051.561.142-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Francisco Erik Sandas Moreira (OAB-AC 5.334),
Floriano Edmundo Poersch (OAB-AC 654) e outros, representando Sebastião Louzada da
Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 483/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Sebastiao Louzada da Silva,
tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
Relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13277-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13278/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.514/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Hélio Alves de Souza (173.347.213-49).
3.2. Recorrente: José Hélio Alves de Souza (173.347.213-49).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marcello Mendes Batista Guerra (OAB-CE 18.285),
representando José Hélio Alves de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 32/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado José Hélio Alves de Souza,
tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
Relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13278-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13279/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.838/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:

                            

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