DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Daniel Bretas Fernandes (OAB/MT 24.180) e José
Renato de Oliveira Silva (OAB/MT 6.557), representando Túlio Aurélio Campos Fontes.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em virtude de superfaturamento na obra de construção de 132
unidades habitacionais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 e arts. 2º, 4º, 5º e 8º da Resolução-TCU
344/2022, em:
9.1. excluir a empresa Lumen S/A Construtora e Incorporadora da relação
processual;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Francis Maris Cruz, Ricardo Luiz
Henry e Túlio Aurélio Campos Fontes;
9.3. arquivar o presente processo;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13306-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13307/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.350/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joana Célia dos Passos (592.004.999-53); Núcleo de Estudos
Negros (85.280.543/0001-62).
4. 
Órgão/Entidade: 
Subsecretaria 
de
Planejamento, 
Orçamento 
e
Administração - MDA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a tomada de contas
especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
extinto Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA) em desfavor do Núcleo de Estudos
Negros (NEN) e de Joana Célia dos Passos devido à não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio (Siafi 704585)
firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o NEN,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, 201, § 3º, e 213 do Regimento Interno/TCU c/c
o art. 93 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15, inciso I, da IN/TCU
71/2012, e aos responsáveis.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13307-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13308/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.909/2022-7.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria das Gracas Bissoli Dias, CPF 873.517.907-44.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 153637/2021), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Maria das Gracas Bissoli Dias, ordenando,
excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução
TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria da Sra. Maria das Gracas Bissoli Dias, a parcela de VPNI
alusiva à incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, em
função de encontrar-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, poderá
subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13308-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13309/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.326/2021-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Drogaria Aleyna
Ltda (01.190.578/0001-10); Fatima
Aparecida Alves de Carvalho (760.894.871-04).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Lelio Aleixo Araujo Soares
(OAB/GO 48.914),
representando Fatima Aparecida Alves de Carvalho e Drogaria Aleyna Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Drogaria Aleyna Ltda.,
solidariamente com Fatima Aparecida Alves de Carvalho, em razão da aplicação irregular
de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 13/9/2011 a 6/7/2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Drogaria Aleyna Ltda. e
Fatima Aparecida Alves de Carvalho;
9.2. julgar irregulares as contas de Drogaria Aleyna Ltda. e Fatima Aparecida
Alves de Carvalho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23,
inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados
a partir
das respectivas
datas de
ocorrência, até
a data
do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 68,08
13/09/2011
. 68,08
27/09/2011
. 68,08
18/11/2011
. 68,08
09/12/2011
. 68,08
30/12/2011
. 68,08
26/07/2012
. 68,08
23/08/2012
. 68,08
10/09/2012
. 68,08
08/10/2012
. 204,24
08/11/2012
. 204,24
18/12/2012
. 128,16
30/12/2012
. 180,24
07/03/2013
. 180,24
14/03/2013
. 180,24
08/04/2013
. 120,16
31/05/2013
. 185,12
04/06/2013
. 272,32
02/07/2013
. 204,24
25/07/2013
. 204,24
30/08/2013
. 204,24
01/10/2013
. 68,08
06/12/2013
. 136,16
07/02/2014
. 5.196,60
28/02/2014
. 3.426,90
16/04/2014
. 7.422,30
12/05/2014
. 6.782,90
30/05/2014
. 140,40
30/05/2014
. 12.699,45
07/07/2014
. 25,20
07/07/2014
. 31,35
07/07/2014
. 14.158,55
31/07/2014
. 40,00
31/07/2014
. 25,20
01/08/2014
. 13,38
01/08/2014
. 14.534,60
01/09/2014
. 50,40
09/09/2014
. 13,11
09/09/2014
. 14.553,90
01/10/2014
. 28,80
01/10/2014
. 26,22
02/10/2014
. 25,20
03/11/2014
. 13.650,40
03/11/2014
. 19,20
03/11/2014
. 39,33
03/11/2014
. 16.678,75
28/11/2014
. 50,40
28/11/2014
. 155,20
28/11/2014
. 65,55
28/11/2014
. 15.482,75
14/01/2015
. 25,20
14/01/2015
. 112,30
14/01/2015
. 65,55
14/01/2015
. 19,20
09/02/2015
. 15.537,85
09/02/2015
. 52,44
09/02/2015
. 2.948,40
04/03/2015
. 14.801,50
05/03/2015
. 9,60
05/03/2015
. 53,10
05/03/2015
. 17.956,30
02/04/2015
. 4.460,40
02/04/2015
. 273,60
02/04/2015
. 53,10
02/04/2015
. 15.552,50
05/05/2015
. 4.208,40
05/05/2015
. 28,80
05/05/2015
. 18.543,15
12/06/2015
. 168,00
12/06/2015
. 53,10
12/06/2015
. 4.379,36
15/06/2015
. 19.712,25
03/07/2015
. 144,30
03/07/2015
. 53,10
03/07/2015
. 4.969,28
06/07/2015
.
9.3. aplicar a Drogaria Aleyna Ltda. e Fatima Aparecida Alves de Carvalho, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da
mesma lei, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso
III, alínea "a", do RI/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a

                            

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