DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13314/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.347/2023-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Jaime Herculano de Melo Filho, CPF 176.812.194-04.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 85405/2021),
relativo à concessão inicial de aposentadoria a Jaime Herculano de Melo Filho,
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação;
9.3.2. alerte o Sr. Jaime Herculano de Melo Filho no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. em relação aos proventos do Sr. Jaime Herculano de Melo Filho,
promova, sobre a atual VPNI de quintos/décimos constante de seu contracheque
(rubrica única sob a denominação "0005110 - V.P.N.I. (quintos/décimos) - inativo"), a
devida discriminação, em rubrica à parte, da fração atinente à "parcela compensatória",
consoante retratado no ato 85405/2021, encaminhando a comprovação da adoção de
tal providência a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que, a
despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria do interessado, motivada
pela incorporação - sem suporte em decisão judicial transitada em julgado - de
"quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já
transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão
subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo
ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
9.5.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13314-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13315/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 029.710/2022-7.
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Laudenir Soares, CPF 446.767.199-49.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Laudenir Soares, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor
deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. avalie, para o interessado nos presentes autos, as balizas subjetivas
da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0/DF, proposta pela Associação Nacional do Servidores da Justiça do
Trabalho - ANAJUSTRA, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, já que, para o Sr.
Laudenir Soares ser beneficiário do mencionado feito, se faz necessário: (i) apresentar
autorização expressa do interessado para que a referida entidade associativa pudesse
representá-la na ação ordinária referida; e (ii) comprovar que, à época do protocolo da
ação, o interessado era filiado à referida associação;
9.3.3.
após
a
verificação
do subitem
9.3.2,
aplique,
para
a
parcela
decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções no período de
8/4/1998 a 4/9/2001, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos
prevista no Recurso Extraordinário 638.115, dando ciência a esta Corte de Contas das
providencias levadas a efeito;
9.3.4. alerte
o interessado
no sentido de
que o
efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o Sr. Laudenir Soares teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13315-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13316/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.720/2023-3.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Catia Eccel, CPF 495.584.559-20.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3 (ato nº 131392/2021),
relativo à
concessão inicial
de aposentadoria a
Catia Eccel,
autorizando-lhe o
correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias,
a contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica atinente à incorporação de
quintos/décimos de função (1 rubrica sob a denominação de "3570-Vantagem Pessoal
Lei
9.527/97
Inativo"),
em
face
de sua
manifesta
ilegalidade,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta
Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região;
9.5.
determinar à
AudPessoal
que
acompanhe o
cumprimento
da
determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13316-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13317/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.066/2023-5.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Maria Diana Mendes dos Santos Paraizo, CPF 763.785.514-72.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar,
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao
TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal o ato nº 117100/2021 (peça 3), relativo à reversão da
pensão militar instituída por Astrogildo dos Santos Paraizo em favor de Maria Diana
Mendes dos Santos Paraizo, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º
do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar à AudPessoal que:
9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada;
9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13317-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13318/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.023/2021-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: Jose
Weligton Silva
de Medeiros
(345.339.404-63);
Movimento Gay Leoes do Norte (05.522.122/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial de Cultura, em razão da não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio
707187/2009 (Siafi 707187), firmado entre o Ministério da Cultura e o Movimento Gay
Leões do Norte, que tinha por objeto a realização de cursos para sensibilização,
capacitação e empoderamento de LGBT (Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais), a fim
de combater o preconceito e a discriminação contra esta população,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber o expediente à peça 72 dos autos como mera petição;
9.2. considerar revéis os responsáveis José Welington Silva de Medeiros e
Movimento Gay Leões do Norte, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
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