DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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174
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13323-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 13324/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.071/2013-8.
1.1.
Apensos:
010.544/2011-9;
028.400/2014-3;
040.513/2018-1;
007.933/2015-0; 010.297/2017-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alcino Reis Rocha (544.900.065-00); Arcadis Logos S/A.
(07.939.296/0011-21);
Carlos
Nunes
Pereira
(802.238.261-20);
Galo
Publicidade
Produção
e Marketing
Ltda (67.243.824/0001-63);
Helvecio
Eustáquio de
Araújo
(151.375.111-53); Izabella Garcês Viana Meira (042.321.017-30); José Lincoln Daemon
(315.031.017-20); Luciano Portilho Mattos
(571.893.906-34); Luís Manuel Rebelo
Fernandes (797.578.477-04); Marcos Carvalho de Santana (490.605.111-15); Renata de
Castro
Ferreira
dos
Santos
(924.036.466-87);
Ricardo
de
Vasconcelos
Barros
(673.979.993-87); Sérgio Gomes Velloso (314.852.437-34); Value Partners Brasil Ltda.
(00.144.934/0001-05);
Value
Partners
Management
Consulting
Limited
(10.975.349/0001-00); Wadson Nathaniel Ribeiro (033.330.476-40); Waldemar Manoel
Silva de Souza (377.643.655-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Marcela de Oliveira Santos (OAB-SP 339.201), Mário
de Barros Duarte Garcia (OAB-SP 58.673) e outros, representando Waldemar Manoel
Silva de Souza; Nelson Donisete de Oliveira, Regina Costa Rillo (OAB-SP 313.578) e
outros, representando Value Partners Management Consulting Limited; Heloisa Mafalda
de Melo Monteiro (OAB-SP 254.980), Luene Gomes Santos (OAB-DF 16.727) e outros,
representando Luís Manuel Rebelo Fernandes; Guilherme Amorim C. da Silva (OA B / S P
130.183), Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP 306.229), Roberto Nucci Ricceto (OAB/SP
409.382), Mariana Vitorio Tiezzi (OAB-SP 298.158) e outros, representando Arcadis
Logos S/A.; Luis Carlos Pini Nader (OAB-SP 256.560) e Ricardo Martins Sartori (OAB-SP
147.280), representando Alcino Reis Rocha; Lucas Neri Batista (OAB-DF 65.496) e
Kildare Araujo Meira (OAB-DF 15.889), representando Izabella Garcês Viana Meira;
Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989), Bruno Silva Campos (OAB-DF 17.509) e
outros, representando Marcos Carvalho de Santana; Carolina Lobo (OAB-MG 152.921),
representando Wadson Nathaniel Ribeiro; Vinicius Langoni (OAB-SP 344.872), Othon
Vinicius do Carmo Beserra (OAB-SP 238.522), Antonio Rodrigo Sant´ana (OAB/SP
234.190), Alexandre Bertolami
(OAB/SP 234.139) e outros,
representando Galo
Publicidade Produção e Marketing Ltda; Regina Costa Rillo (OAB-SP 313.578), Luiz
Fernando Casagrande Pereira (OAB-SP 388.261) e outros, representando Value Partners
Brasil Ltda.; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154) e Igor Fellipe Araujo
de Sousa (OAB-DF 41.605), representando Luciano Portilho Mattos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada
em
cumprimento
à
determinação exarada
no
item
9.2
do
Acórdão
3435/2012-TCU-Plenário, em razão de pagamentos indevidos realizados pelo Ministério
do Esporte ao Consórcio Copa 2014, no âmbito do Contrato 53/2009, cujo objeto é a
prestação de serviço de apoio ao gerenciamento para organização e realização da Copa
do Mundo Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2014, no Brasil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, com fundamento no artigo 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992, José Lincoln Daemon;
9.2. declarar a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória
e arquivar os autos em relação aos responsáveis Alcino Reis Rocha, Izabella Garcês
Viana Meira, Ricardo de Vasconcelos Barros, Arcadis Logos S.A., Value Partners Brasil
Ltda. e Value Partners Management Consulting Ltd., com fundamento no artigo 11 da
Resolução-TCU 344/2022;
9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas por Wadson Nathaniel
Ribeiro, Waldemar Manoel Silva de Souza, Luis Manuel Rebelo Fernandes, Sérgio
Gomes Velloso, Helvécio Eustáquio de Araújo, Marcos Carvalho de Santana, Renata de
Castro Ferreira dos Santos, Luciano Portilho Mattos e Carlos Nunes Pereira;
9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas por Helvécio Eustáquio
de Araújo e Sérgio Gomes Velloso;
9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Galo
Publicidade Produção e Marketing Limitada;
9.6 julgar regulares com ressalva, expedindo-lhes quitação, as contas de
Wadson Nathaniel Ribeiro, Waldemar Manoel Silva de Souza, José Lincoln Daemon, Luis
Manuel Rebelo Fernandes, Sérgio Gomes Velloso, Helvécio Eustáquio de Araújo, Marcos
Carvalho de Santana, Renata de Castro Ferreira dos Santos, Luciano Portilho Mattos e
Carlos Nunes Pereira, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno;
9.7. julgar irregulares as contas da empresa Galo Publicidade Produção e
Marketing Ltda., com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e
§ 2º da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos artigos
1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor.
Quantia referente aos pagamentos indevidos relativos aos "demais custos"
. Data da ocorrência
Valor original (R$)
. 09/12/2009
4.259,00
. 24/12/2009
50.562,00
. 20/01/2010
3.477,00
. 25/02/2010
834,00
. 31/03/2010
1.300,00
. 04/05/2010
1.203,00
. 10/06/2010
1.300,00
. 12/07/2010
8.866,00
. 10/08/2010
7.334,00
. 03/09/2010
12.606,00
. 11/10/2010
33.940,00
. 12/11/2010
9.925,00
. 31/12/2010
6.029,00
. 08/02/2011
3.935,00
. 10/03/2011
4.613,00
. 14/04/2011
9.330,00
. 25/05/2011
4.954,00
. 20/06/2011
7.463,00
. 08/07/2011
22.665,00
. 11/08/2011
130.172,00
. 10/10/2011
25.830,00
. 27/11/2011
16.402,00
. 06/12/2011
11.794,00
. 13/12/2011
15.490,00
. 26/12/2011
24.844,00
. 01/03/2012
20.330,00
. 09/03/2012
14.267,00
. 09/04/2012
5.476,00
. 23/05/2012
22.003,00
. 06/06/2012
17.007,00
. 03/07/2012
471,00
. 30/07/2012
7.376,00
. 01/10/2012
11.490,00
. 08/10/2012
9.100,00
. 22/11/2012
6.346,00
. 25/01/2013
13.131,00
. 01/03/2013
13.691,00
Quantia referente aos pagamentos indevidos relativos às subcontratações
. Data do lançamento
Valor
. 09/12/2009
135.121,31
. 24/12/2009
221.702,66
. 20/01/2010
90.732,90
. 25/02/2010
101.877,40
. 31/03/2010
67.425,80
. 04/05/2010
105.666,89
. 10/06/2010
178.892,72
. 12/07/2010
114.383,75
. 10/08/2010
64.337,64
. 03/09/2010
36.174,20
. 11/10/2010
118.204,32
. 12/11/2010
129.688,51
. 30/11/2010
108.665,12
. 31/12/2010
79.492,50
. 08/02/2011
104.878,91
. 10/03/2011
126.508,94
. 14/04/2011
166.195,37
. 25/05/2011
152.507,50
. 20/06/2011
80.906,65
. 08/07/2011
56.034,45
. 11/08/2011
93.019,15
. 10/10/2011
104.727,01
. 27/11/2011
112.801,10
. 06/12/2011
56.412,25
. 13/12/2011
57.553,80
. 26/12/2011
116.102,00
. 01/03/2012
82.834,23
. 09/03/2012
78.737,78
. 09/04/2012
62.881,34
. 23/05/2012
62.960,54
. 06/06/2012
70.757,12
. 03/07/2012
69.288,42
. 30/07/2012
44.272,69
. 01/10/2012
9.953,13
. 08/10/2012
81.585,26
. 22/11/2012
89.236,52
. 29/11/2012
203.989,40
. 25/01/2013
207.314,89
. 01/03/2013
217.076,57
9.8. aplicar à empresa Galo Publicidade Produção e Marketing Ltda. sanção
pecuniária individual, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fundamento
no artigo 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data deste acórdão até a data
do efetivo pagamento;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.10. tornar definitiva a retenção cautelar das garantias prestadas pela
contratada, Consórcio Copa 2014, nos termos do parágrafo Quarto da Cláusula Décima
Primeira do Contrato 53/2009, determinada pelo item 9.3 do Acórdão 3435/2012-TCU-
Plenário;
9.11. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e do voto
que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Bras í l i a / D F,
nos termos do artigo 16, § 3º. da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 209, § 7º, do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.12. retirar o sobrestamento do TC 020.663/2010-2 e do TC 043.854/2012-5.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13324-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13325/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.471/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Aparecida dos Santos Oliveira Stucka (039.534.818-86).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria
Aparecida dos Santos Oliveira Stucka, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
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