DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Maria Aparecida dos
Santos Oliveira Stucka, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação, nos trinta dias subsequentes,
alertando-se de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não impede
a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso
não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao presente ato considerado ilegal, quando ocorrer a completa absorção da parcela
compensatória mencionada no subitem 9.3.1, submetendo-o à nova apreciação por
este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13325-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13326/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.469/2022-1.
2.
Grupo
I 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Pedido
de
Reexame
em
Representação.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50).
3.2. Recorrente: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha, contra o Acórdão
2.182/2023-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o item 9.2 e subitens do Acórdão 2.182/2023-1ª Câmara; e
9.2. dar ciência da deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13326-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13327/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.469/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Cesar Augusto Olimpio Jansem (126.233.933-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido por Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Cesar Augusto
Olimpio Jansem, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Cesar Augusto Olimpio
Jansem, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao presente ato considerado ilegal, quando ocorrer a completa absorção da parcela
compensatória mencionada no subitem 9.3.1, submetendo-o à nova apreciação por
este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13327-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13328/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.810/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Maria Madalena Santos de Britto (084.370.684-87).
4. Entidade: Município de Arcoverde/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (OAB-PE 21.802)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos
recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício
de 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Maria Madalena Santos de Britto;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria Madalena Santos de Britto,
condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 161.490,46, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora desde 6/11/2014, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendida
a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13328-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13329/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.862/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: José Luiz Araujo de Andrade (017.653.804-64); Severina
Oliveira da Silva (299.345.754-34).
3.2. Responsável: Paulo Ricardo Ferronato (770.782.179-34).
3.3. Recorrente: Paulo Ricardo Ferronato (770.782.179-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Paulo Ricardo Ferronato contra o Acórdão 9.354/2020-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmera, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial,
para excluir
a multa
aplicada ao
recorrente, por
ocasião do
acórdão
recorrido;
9.2. tornar sem efeito o
subitem 9.1 do Acórdão 9.354/2020-TCU-1ª
Câmara;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Fundação
Nacional de Saúde.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13329-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13330/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.206/2016-2.
2.
Grupo
I 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Rita de Cássia Barquette Nascimento (379.852.306-10).
3.2. Recorrente: Rita de Cássia Barquette Nascimento (379.852.306-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Pedro Luiz Bragança Ferreira (OAB-DF 39.964),
representando Rita de Cássia Barquette Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Rita de Cássia Barquette Nascimento, contra o Acórdão 1.139/2017-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame, 
para, 
no 
mérito, 
dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Rita de Cássia
Barquette Nascimento, concedendo-lhe registro;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13330-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

                            

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