DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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177
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 4/4/2012
553,58
. 4/5/2012
553,58
. 4/5/2012
500,18
. 4/5/2012
500,00
. 4/6/2012
553,58
. 6/6/2012
500,00
. 6/6/2012
500,18
. 5/7/2012
500,00
. 5/7/2012
500,00
. 2/8/2012
553,58
. 2/8/2012
500,00
. 2/8/2012
500,00
. 2/8/2012
553,58
9.3.2. Débitos atribuídos a Vilson Pires (CPF: 116.140.990-49):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/7/2012
7.969,06
. 9/1/2012
213,60
. 10/1/2012
332,26
. 19/1/2012
379,73
. 19/1/2012
912,00
. 3/2/2012
600,75
. 5/3/2012
667,50
. 5/3/2012
667,50
. 5/3/2012
667,50
. 5/3/2012
667,50
. 3/4/2012
200,00
. 3/4/2012
750,00
. 3/4/2012
750,00
. 4/5/2012
750,00
. 4/5/2012
750,00
. 4/5/2012
750,00
. 4/6/2012
1.107,16
. 4/6/2012
750,00
. 12/6/2012
2.500,00
. 3/2/2012
1.015,39
. 5/3/2012
1.700,00
. 5/3/2012
667,50
. 5/3/2012
445,00
. 5/3/2012
1.015,39
. 26/3/2012
310,50
. 4/4/2012
750,00
. 5/4/2012
2.000,00
. 5/4/2012
750,00
. 5/4/2012
1.015,39
. 5/4/2012
750,00
. 24/4/2012
1.382,20
. 24/4/2012
1.607,65
. 4/5/2012
3.500,00
. 4/5/2012
750,00
. 4/5/2012
1.015,39
. 4/5/2012
750,00
. 4/5/2012
750,00
. 6/6/2012
50,00
. 6/6/2012
1.000,00
. 6/6/2012
250,00
. 6/6/2012
1.015,39
. 6/6/2012
750,00
. 6/6/2012
750,00
. 5/7/2012
1.300,00
. 5/7/2012
250,00
. 5/7/2012
1.015,39
. 5/7/2012
750,00
. 5/7/2012
750,00
. 2/8/2012
1.000,00
. 2/8/2012
1.015,39
. 2/8/2012
750,00
. 2/8/2012
750,00
. 3/9/2012
750,00
. 4/10/2012
750,00
. 31/12/2012
20.460,61
9.4. aplicar a Vilson Pires (CPF: 116.140.990-49) a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.5. aplicar a Vilson Pires (CPF: 116.140.990-49) a multa prevista no art. 58,
incisos II e III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, caso não atendidas as notificações;
9.7. enviar cópia desta deliberação, acompanhada o relatório e voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no estado do Mato Grosso (MT), nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do
TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e aos
responsáveis.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13333-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13334/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.914/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Douglas Eliezer Johann (028.764.730-70); Instituto de
Educacão Ambiental e Agricultura Ecológica Yucumã (06.038.303/0001-80); Ivanor Rogerio
Johann (418.215.640-49); Louise Ramoni Johann (053.111.120-26).
3.2. Recorrentes: Douglas Eliezer
Johann (028.764.730-70); Instituto de
Educacão Ambiental e Agricultura Ecológica Yucumã (06.038.303/0001-80); Louise Ramoni
Johann (053.111.120-26).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação Recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação Legal: Louise Ramoni Johann e Douglas Eliezer Johann,
representando Ivanor Rogerio Johann.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por interposto por Douglas Eliezer Johann, Louise Ramoni Johann e pelo
Instituto de Educação Ambiental e Agricultura Ecológica Yucumã (INEAY), contra o
Acórdão 3.718/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes, à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Sul e aos demais interessados.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13334-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13335/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.991/2012-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cesar de Souza Ribeiro (059.838.601-78); Elias Araújo do
Prado (153.640.701-15); Ezequiel Teixeira da Silva (245.548.981-72); Francisco Ernesto da
Silva Primo (313.682.981-68); Ivan Alexandre de Mendonça Ribeiro (369.024.031-04);
Jailda Jeronimo Neto (221.803.971-00); Jarbas dos Reis (150.749.861-68); Jose Luiz
Martins Durso (220.702.061-49); Leonardo de Assis Valente Rodrigues (695.754.281-53);
Regivaldo da Silva Portela (416.401.011-87); Tacito Antonio Bastos Brandao (152.372.141-
34); Ulysses Cesar Amaro de Melo (291.260.291-20); Zuleide Guerra Antunes Zerlotini
(072.734.101-44).
4. 
Órgão/Entidade: 
Subsecretaria 
de
Planejamento, 
Orçamento 
e
Administração - MC (Extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da
Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, do
Ministério das
Comunicações, relativa ao exercício de 2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente, nos termos
dos artigos 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022; e
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13335-42/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13336/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.965/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José Ribamar Moreira Gonçalves (736.804.193-68); Juarez
Alves Lima (042.050.733-72).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Vanessa Pinheiro de Andrade (OAB-MA 11.726) e
Fernando de Macedo Ferraz Melo Gomes (OAB-MA 11.925), Grace Kelly Lima de Farias
(OAB-MA 9.674) e Irapoã Suzuki de Almeida Eloi (OAB-MA 8.853).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados à execução do Convênio
700197/2008, firmado com o Município de Icatu/MA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel José Ribamar Moreira Gonçalves, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa de Juarez Alves Lima;
9.3. julgar irregulares as contas de Juarez Alves Lima, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo de Parcela
. 8/1/2010
742.500,00
D
. 5/11/2010
100.558,75
D
. 5/11/2010
2.775,34
D
. 5/11/2010
1.573,61
D
. 17/11/2010
6.105,74
D
. 9/12/2010
5.561,74
D
. 9/12/2010
1.000,03
D

                            

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