DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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180
Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória mencionada no
subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 13342/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Marcia Helena Mendonca, emitido pela Universidade Federal do Paraná, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª
Câmara
(relator:
E. Ministro
Jorge
Oliveira),
6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do
pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes
modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por
sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados
em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos
de cargos
e
salários do
funcionalismo público
civil;
os pagamentos
de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo
público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida
a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de
confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial que
transitou em julgado em 06/12/2010, exarada
nos autos da Ação Ordinária
2006.70.00.020219-1, que tramitou na 5ª Vara Federal de Curitiba, proposta pelo
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes);
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu
registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos
termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de
Marcia Helena Mendonca, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do
presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE; e dar ciência desta deliberação a Marcia Helena Mendonca e à Universidade
Federal do Paraná.
1. Processo TC-009.076/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Helena Mendonca (479.528.579-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13343/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de Janice Maria
Pires Elpo, emitido por Universidade Federal de Santa Catarina, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª
Câmara
(relator:
E. Ministro
Jorge
Oliveira),
6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do
pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes
modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por
sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados
em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos
de cargos
e
salários do
funcionalismo público
civil;
os pagamentos
de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo
público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida
a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de
confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial que
transitou
em
julgado
em
28/1/2014, exarada
nos
autos
da
Ação
Ordinária
2009.72.00.008464-3/SC, que tramitou na 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, proposta
por Janice Maria Pires Elpo;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu
registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos
termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de
Janice Maria Pires Elpo, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente
ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
e dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Santa Catarina e a Janice Maria
Pires Elpo.
1. Processo TC-009.142/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Janice Maria Pires Elpo (342.055.609-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13344/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Liana de Souza Pequeno, emitido por Ministério Público Federal, submetido à apreciação
desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª
Câmara
(relator:
E. Ministro
Jorge
Oliveira),
6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos
das vantagens
de quintos/décimos
amparados
por sentença
judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que,
diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque
do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a
ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da
carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa absorção,
momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte,
para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Liana de Souza
Pequeno, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato, até que ocorra a completa absorção da
parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados
ilegalmente, mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do
presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-015.613/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Liana de Souza Pequeno (359.442.421-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

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