DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os processos que tenham sido concluídos, com os respectivos documentos
emitidos, porém não retirados pelo interessado, ficarão mantidos a disposição por um
prazo máximo de 360 dias. Após este prazo, os documentos poderão ser eliminados.
3.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DAS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP / NPCF)
As NORMAM/DPC possuem abrangência nacional. As especificidades regionais,
em virtude das características existentes nas jurisdições das Capitanias, Delegacias e
Agências, são complementarmente regulamentadas por meio das respectivas N P C P / N P C F,
com vistas à salvaguarda da vida humana, à segurança da navegação no mar aberto e nas
hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas e suas instalações de apoio.
3.6 EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE
E M BA R C AÇÕ ES
As aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na
definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº
7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se sua
frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas
as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas
no Brasil.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros,
exceção
se
daria
nos
casos
de
emprego
de
RPA
em
área
interna
das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou para
inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das
mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem
possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da
Autoridade Marítima.
4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Suspender a partir da data da publicação a exigência da emissão, da
Declaração de Conformidade para Operação de Plataformas, bem como a realização das
perícias técnicas programadas em unidades de perfuração, produção e armazenamento de
petróleo e gás natural.
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) No item 9.34 - "DEFINIÇÕES", cancelar e excluir os textos das alíneas "a)" e "b)";
b) No item 9.39 - "LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO", cancelar todo o texto do
referido item e renumerar os que se seguem;
c) No item 9.41 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E PRAZO DE VALIDADE",
cancelar todo o texto do referido item;
d) No item 9.42 - "CONTROLE", cancelar e excluir os textos das alíneas "b)" e "c)"; e
e) Cancelar os Anexos 9-C e 9-D.
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não
controlada, ostensiva, normativa e norma.
6. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-201/DPC - Normas da Autoridade
Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto.
CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES
1.1. APLICAÇÃO
1.1.1. Toda embarcação ou plataforma, para sua operação segura, deverá ser
guarnecida por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição
qualitativa, denominado tripulação de segurança cujo modelo consta do Anexo 1-A.
1.1.2. A tripulação de segurança difere da lotação. Lotação é o número máximo
de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação de segurança, demais tripulantes,
passageiros e profissionais não-tripulantes.
SEÇÃO I
CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - CTS
1.2. EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS
1.2.1. As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 estão
isentas da emissão do CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme
descrito no artigo 1.4. A quantidade dos tripulantes estabelecida como tripulação de
segurança deve ser registrada no campo "Tripulação de Segurança " e suas respectivas
categorias no campo "Observações" do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).
1.3. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS
1.3.1. Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal
solicitar à Capitania, Delegacia ou Agência (CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão
do CTS nos casos a seguir relacionados:
a)Por ocasião do pedido da Licença de Construção, a CP, DL ou AG emitirá um
CTS provisório com base nos planos da embarcação e na sugestão de tripulação de
segurança feita por parte do interessado, antes da emissão da Licença de Construção. Para
tanto, serão considerados, dentre outros fatores, os parâmetros listados no artigo 1.4;
b)Para a entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS
provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;
c)Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer
variação de qualquer dos parâmetros obtidos no Laudo Pericial, conforme artigo 1.4; e
d)Em grau de recurso, nos casos em que uma das partes interessadas não
concordar com a tripulação de segurança.
I)Por ocasião da solicitação da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu
representante legal deverá entregar a seguinte documentação:
-Requerimento do interessado;
-Uma proposta de CTS feita pelo interessado, de acordo com o modelo de
Laudo Pericial (Anexo 1-B) na qual deverá ser demonstrada por meio de documentação
que comprove a adequação da composição da tripulação mínima sugerida;
-Documento que contenha informações relacionadas nas Diretrizes Específicas
para Elaboração do CTS (Anexo 1-C), relativas ao serviço de quarto em viagem
(embarcações com AB maior que 10); e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de perícia para emissão do laudo pericial
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto
para
órgãos
públicos.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)O CTS é obtido após a
realização de perícia na embarcação pela
C P / D L / AG ;
2)Caso ocorra uma pendência impeditiva (antes da saída - A/S) nessa perícia,
o prosseguimento do processo dependerá da prontificação da embarcação para sanar a
pendência; e
3)O documento constante na Subalínea I, terceiro item, acima permitirá ao
inspetor/vistoriador obter elementos para análise dos critérios para o serviço na
embarcação, os quais irão contribuir para se determinar o quantitativo mínimo de
tripulantes.
1.4. LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS
1.4.1. A tripulação de segurança será estabelecida de acordo com o Laudo
Pericial (Anexo 1-B), elaborado pela CP, DL ou AG, utilizando a cópia encaminhada pelo
interessado (Artigo 1.3) como referência;
1.4.2. Na elaboração do Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais
como: porte da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou
atividade em que será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção,
peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função
desses parâmetros, serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes,
de acordo com suas habilitações;
1.4.3. Os seguintes princípios deverão ser observados na determinação da
tripulação de segurança de um navio:
a)A capacidade de:
I)manter serviço de quarto de navegação, propulsão e radiocomunicações, de
acordo com a Regra VIII/2 da Convenção STCW 78/95 e também para manter a vigilância
geral do navio;
II)atracação e desatracação;
III)gerenciamento das funções de segurança do navio quando empregado de
modo estacionário ou posicionado dinamicamente no mar;
IV)realizar as operações, como apropriado, para prevenir danos ao meio
ambiente marinho;
V)manter os dispositivos de segurança e a limpeza de todos os espaços
acessíveis para minimizar os riscos de incêndio;
VI)prover cuidados médicos a bordo;
VII)garantir a segurança da carga durante o trânsito;
VIII)inspecionar e manter, como apropriado, a integridade estrutural do navio; e
IX)manter a embarcação em posicionamento dinâmico (DP).
b)Atividades não relacionadas diretamente com a operação da embarcação:
I)As atividades de operação de ROV, sísmica, lançamento de cabos e dutos,
manuseio de âncoras, operações de mergulho e outros, não enquadrados nas capacidades
listadas acima, não serão computadas para efeito da determinação da tripulação de
segurança da embarcação; contudo, determinarão o embarque de outros tripulantes ou
profissionais não tripulantes sempre que a embarcação for realizar aqueles serviços.
II)A determinação do número de pessoas necessárias à realização dessas
atividades é da responsabilidade do armador.
III)Se
qualquer
componente
da
tripulação
de
segurança
exercer
acumulativamente qualquer das atividades descritas nesta subalínea, tal fato deverá ser
considerado na carga de atividades do tripulante.
c)A habilidade para:
I)operar todos os arranjos para fechamento estanque e mantê-los em
condições efetivas, bem como, participar dos grupos de controle de avarias;
II)operar os equipamentos de emergência, de combate a incêndio e de
salvatagem, realizando a manutenção de tais equipamentos previstas para serem
executadas a bordo, reunir e evacuar todas as pessoas de bordo; e
III)operar as máquinas principais de propulsão e auxiliares, mantendo-as em
condições seguras para permitir ao navio superar os riscos previsíveis durante a
viagem.
d)Período de descanso:
I)a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser atendidos períodos de descanso
para todo o tripulante para o qual for designada a atribuição de oficial encarregado de
quarto de serviço, ou de subalterno que faça parte de quarto de serviço, e àquele cujas
tarefas envolvam atribuições de segurança, de prevenção da poluição e de proteção do
navio. Os períodos de descanso não devem ser inferiores a:
(a)um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas; e
(b)77 horas em qualquer período de 7 dias.
II)As horas de descanso podem ser divididas em até dois períodos, um dos
quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e os intervalos entre períodos de
descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas.
III)As exigências relativas aos períodos de descanso estabelecidas em I) e II)
não precisam ser mantidas no caso de uma emergência ou de outras condições
operacionais que se sobreponham a elas. Os exercícios de reunião, de combate a incêndio
e
envolvendo
embarcações
salva-vidas,
e os
exercícios
estabelecidos
por
leis e
regulamentos nacionais e por instrumentos internacionais deverão ser realizados de uma
maneira que minimize a perturbação dos períodos de descanso e que não leve à
fadiga.
IV)Exceções:
-São permitidas exceções quanto às horas de descanso exigidas na subalínea I),
desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas em qualquer período de 7
dias.
-As exceções quanto ao período de descanso semanal estabelecido na
subalínea I) não são permitidas por mais de duas semanas consecutivas.
-As horas de descanso estabelecidas na subalínea I) podem ser divididas em
até três períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e
nenhum dos outros dois períodos deverá ter uma duração inferior a uma hora. Os
intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas.
As exceções não deverão ir além de dois períodos de 24 horas em qualquer período de
7 dias.
V)Escalas de Serviço e de Descanso
-A escala de serviço de quarto e a escala de descanso devem ser afixadas onde
sejam facilmente acessíveis. As escalas deverão ser elaboradas no idioma de trabalho, ou
idiomas, do navio e em inglês (em inglês apenas para as embarcações SOLAS).
-Os marítimos deverão receber uma cópia dos registros relativos a eles, que
deverão ser endossados pelo comandante, ou por uma pessoa autorizada por ele, e pelos
marítimos.
e)Regulamentação em vigor:
Na aplicação desses princípios deverá ser levada em consideração a legislação
em vigor, com especial atenção a:
I)serviço de quarto;
II)horas de trabalho e de descanso;
III)gerenciamento da segurança;
IV)certificação dos aquaviários;
V)treinamento do aquaviários;
VI)higiene e saúde ocupacional; e
VII)acomodações para a tripulação.
1.4.4. Deverão ser levantados a
bordo os elementos necessários à
determinação dos níveis, categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação
com segurança. Preferencialmente, a perícia deve ser procedida com a embarcação
navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), para que se possa
conhecer as tarefas a realizar e quais as que podem ocorrer simultaneamente;
1.4.5. Ao final da perícia, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser
suficientes para permitir a emissão do CTS;
1.4.6. No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados
nos planos, antes da emissão da Licença de Construção;
1.4.7. Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em
conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas
pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas;
1.4.8. Nas embarcações e plataformas dotadas de sistema de posicionamento
dinâmico, inclusive as embarcações classificadas para a navegação de apoio marítimo,
deverá ser considerado:
a)a classe 1, 2 ou 3 do equipamento da embarcação DP, de acordo com o
declarado no Certificado de Classe da embarcação ou no Documento de Verificação e
Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico (Anexo 4-A-15 da NORMAM-331/DPC),
para
possibilitar o
estabelecimento
da qualificação
do
operador
do sistema de
posicionamento dinâmico;
b)que o tripulante operador do sistema de posicionamento dinâmico possua a
Qualificação e Certificação de Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico (DPO)
conforme previsto no Capítulo 1 da NORMAM-101/DPC;
c)que a operação do Sistema de Posicionamento Dinâmico de embarcações DP
deverá ser exercida por tripulante empregado, exclusivamente, nesta função, salvo quando
o acúmulo de outras funções não resultar em prejuízo para a segurança da embarcação,
das pessoas a bordo ou não acarretar em excesso de funções para o operador de DP; e
d)que nas plataformas, a função de operador de DP pode ser exercida por
tripulante não aquaviário com certificação reconhecida pela DPC;
1.4.9. O CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;
1.4.10. As diretrizes específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas
de navegação, de convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão
contidas no Anexo 1-C;
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