DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
não SOLAS com AB superior a 500, este número não deve ser inferior a 4. Esses
números não incluem a(s) mangueira (s) da Praça de Máquinas;
k)O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm
(1,5 pol.);
l)A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de
incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e
esguichos;
m)Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas
no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos
inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um
dispositivo de fechamento; e
n)Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
4.49. VIAS DE ESCAPE
4.49.1. Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer
embarcação com AB superior a 50:
a)em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da
Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente
separadas,
provenientes
de
cada 
compartimento
restrito
ou
grupos
de
compartimentos;
b)abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser
uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c)acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas,
portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d)nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será
aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual
só há uma via de escape;
e)Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas
ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a
600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita
horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e
f)as rotas de escape deverão ser marcadas por meio de setas indicadoras
pintadas na cor vermelha indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir
aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida
identificação das saídas.
4.50. REDES E ACESSÓRIOS
Nas embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios
de materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias
e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha
do material, em caso de incêndio, possa provocar risco de alagamento.
A identificação por cores das tubulações em todas as embarcações deverá
ser efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008 (en) Ships and
marine technology - Identification colours for the content of piping systems, e suas
alterações.
4.51. RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que
o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas,
acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de
baixa propagação de chama; e
Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a
incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua
instalação não seja obrigatória.
SEÇÃO VIII
CARTAZES E SÍMBOLOS DE INSTRUÇÃO OU ADVERTÊNCIA
4.52. GENERALIDADES
Esta Seção estabelece os requisitos
para o emprego dos símbolos
recomendados pela IMO para indicar a localização dos equipamentos de emergência,
dos postos de reunião e de embarque nas embarcações de sobrevivência.
4.53. DOTAÇÃO
As embarcações SOLAS, as de passageiros com AB maior que 300 e as
demais com AB maior que 500 deverão dotar os cartazes e símbolos de instrução ou
advertência prescritos nesta seção.
4.54. REQUISITOS TÉCNICOS
4.54.1. Padrão de Cores
Todos os símbolos do Anexo 4-G deverão ser brancos sobre fundo azul-
rei.
Todos os símbolos do Anexo 4-H deverão ser brancos sobre fundo verde-
bandeira.
Quando conveniente, uma seta branca em fundo verde poderá ser usada em
conjunto com outro símbolo, para indicar a direção.
4.54.2. Números de Referência
Os números usados nas referências não indicam a sequência dos eventos.
4.54.3. Adesivos Plásticos de Identificação
Os adesivos que contêm os símbolos deverão medir, no mínimo, 15 x 15 cm.
4.54.4. Número do Posto
O número do posto quando indicado nos símbolos deverá ser fixado no lado
direito do símbolo.
4.54.5. Linhas Tracejadas
As linhas tracejadas indicam que os símbolos poderão consistir de uma parte
ou de duas separadas (uma para o sinal e outra para o número). Quando um indicador
de direção (seta) é usado, ele poderá também ser parte do símbolo ou ser separado.
A linha tracejada não deverá ser mostrada.
4.54.6. Postos de Embarque
O símbolo de posto de embarque poderá ser usado no lugar do símbolo de
posto de reunião quando os dois postos forem um só.
Usar símbolo apropriado para o tipo de embarcação de sobrevivência do
posto. O número do posto deverá ser incluído no lado direito do símbolo.
4.54.7. Indicador de Direção:
a)o indicador de direção é um símbolo para ser usado com qualquer outro
símbolo;
b)a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto;
c)inserir o símbolo apropriado (número de referência de 1 a 21) no lado
esquerdo da seta; e
d)nos símbolos de saídas de emergência (números de referência 23 a 25), a
seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto de emergência.
4.54.8. Instalação
Os cartazes e sinais desta Seção devem ser instalados nas embarcações
salva-vidas ou nas proximidades dos seus dispositivos de lançamento.
SEÇÃO IX
DISPOSITIVOS PARA EMBARQUE DE PRÁTICO
4.55. GENERALIDADES
As embarcações empregadas em viagens em cujo transcurso seja provável o
emprego de práticos deverão ser dotadas de dispositivos para embarque de prático.
O dispositivo para embarque de prático deverá ser construído e aprovado
em conformidade com os Códigos, Resoluções ou Convenções da IMO e a NORMAM-
321/DPC.
Os dispositivos para embarque de prático poderão ser do tipo escada ou
arranjo combinado com a escada de portaló, conforme disposto no Anexo 4-J.
4.56. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
4.56.1. Estado de Conservação e Segurança - a escada de prático deve ser
homologada pela DPC e mantida segura e em bom estado.
A escada de prático deve permitir o embarque seguro do prático e também
poder ser utilizada por outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um
navio.
4.56.2. Localização - A escada de prático deve ter a possibilidade de ser
instalada em qualquer dos bordos numa posição segura em que não haja o risco de
receber descargas eventuais provenientes do navio. Deverá estar suficientemente
afastada, na medida do possível, das arestas do navio e situar-se na parte plana do
costado a meia-nau.
4.56.3. Operação:
a)Para receber o prático, a escada deverá ser lançada a sotavento.
b)Para que possa ter acesso ao navio, com segurança e comodidade, o
prático não deverá subir menos do que 1,50 m nem mais do que 9 m.
c)Quando a altura a ser escalada pelo Prático for superior a 9 m, a subida
a bordo, a partir da escada de prático, deve se efetuar com a ajuda da escada de
portaló.
d)Em caso de necessidade devem estar prontas para serem usadas duas
boças solidamente amarradas à embarcação, tendo pelo menos 32 mm de diâmetro.
e)Se o navio estiver em movimento, o embarque ou desembarque do prático
deve ser feito com o navio com marcha adiante e velocidade máxima de 5 a 6
nós.
f)A escada deve ser montada por tripulante capacitado e sob a supervisão
de um Oficial.
4.57. DISPOSITIVOS ESPECIAIS
4.57.1. Fixação - as embarcações
devem ser providas de dispositivos
apropriados para permitir a passagem de maneira segura e cômoda do topo da escada
de prático para o convés ou escada de portaló. Quando esta passagem se efetuar por
meio de uma escada de borda-falsa, esta deve ser solidamente fixada à balaustrada da
borda-falsa. Os dois balaustres devem ter um afastamento entre 70 e 80 cm, ser
fixados rigidamente ao casco do navio, ficando no mínimo a 1,20 m acima da parte
superior da borda-falsa e serem construídos de aço ou material equivalente com, no
mínimo, 40 mm de diâmetro.
4.57.2. Iluminação - o local de embarque deve ser provido de iluminação
noturna, de modo que a parte superior da escada, a parte intermediária, bem como a
posição em que o prático aborda a embarcação fiquem devidamente iluminadas. A luz
deverá ficar em uma posição tal que não ofusque a vista do prático.
4.57.3. Boias Salva-Vidas - deve ser mantida junto à escada uma boia salva-
vidas, provida de um dispositivo flutuante de iluminação automática e retinida flutuante
de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de
flutuação na condição de navio leve, ou 30 metros, o que for maior.
4.57.4. Montagem - o Anexo 4-J ilustra a montagem da escada de prático
em embarcações com borda-livre até nove metros, montagem combinada com a escada
de portaló para borda-livre maior que nove metros, situações irregulares que devem ser
observadas na montagem da escada, posicionamento do guincho e iluminação
noturna.
SEÇÃO X
PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
4.58. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
4.58.1. Para as embarcações não sujeitas à atribuição de uma borda-livre,
conforme definido no artigo 7.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente
desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima em conformidade com
o estabelecido no Anexo 3-L, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de
escotilha ou qualquer outro obstáculo que dificulte o deslocamento das pessoas.
4.58.2.
Em
todas as
partes
expostas
dos
conveses principais
e
de
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser
removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que
20). Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da DPC,
sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida
uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
4.58.3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou
igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380
mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas
deverão ser colocados na parte plana do convés.
4.58.4. Este artigo se aplica apenas nos seguintes casos :
a)embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e
b)embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
pessoal a bordo durante sua operação normal.
SEÇÃO XI
DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO
4.59. GENERALIDADES
Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do
sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e/ou métodos de cálculo com
comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas,
corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
As amarras poderão ser de elos com ou sem malhetes, cabos de aço ou
materiais sintéticos.
Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos
previstos nas regras da Sociedade Classificadora.
4.60. APLICAÇÃO
4.60.1. Embarcações classificadas - deverão possuir dispositivos de amarração
e fundeio de acordo com o previsto nas regras da sociedade classificadora da
embarcação.
4.60.2Demais embarcações - deverão possuir dispositivos de amarração e
fundeio em conformidade com as característas da embarcação, devendo atender ao
previsto no artigo 4.59 destas normas.
4.60.3Isenções - as embarcações sem propulsão e não tripuladas estão
isentas de dotarem dispositivos de amarração e fundeio.
CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
5.1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos e critérios para que o transporte de cargas
perigosas e sua arrumação a bordo possa ocorrer visando à segurança das pessoas, à
integridade da embarcação e a minimizar os riscos de danos ao meio ambiente. São
especialmente focalizadas as cargas perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação
e os procedimentos especiais a que estas cargas deverão ser submetidas quando
transportadas
5.2. DEFINIÇÕES
Para efeitos exclusivamente de aplicação deste capítulo, são adotadas as
seguintes definições:
a)Cargas Perigosas - são aquelas que, em virtude de serem explosivas, gases
comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas,
corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar perigos à tripulação, ao
navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. As cargas perigosas aqui
definidas encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicados
pela Organização Marítima Internacional - IMO.
b)Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container -
IBC) - são embalagens portáteis rígidas, semi-rígidas ou flexíveis que não se enquadram
como embalagens mencionadas na alínea c) e que têm capacidade igual ou inferior a
3m3 (3000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem
aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este que deve ser
comprovado por meio de testes específicos (homologação).
c)Embalagens - são invólucros ou recipientes de tipo homologado para
conter cargas perigosas, tratadas pelo IMDG Code.
d)Explosão em Massa - é aquela que afeta instantaneamente quase toda a
carga.
e)Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em
Transportes de Cargas Perigosas das Nações Unidas a cada produto ou substância,
visando à sua identificação.
f)Unidade de Transporte de Carga (Cargo Transport Unit) - significa um
veículo rodoviário de carga, vagão ferroviário de carga, conteiner de carga, veículo
rodoviário tanque e vagão ferroviário tanque.
g)Substâncias Danosas (Harmful Substances) - são aquelas substâncias que
estão 
identificadas
como 
poluentes 
marinhos 
(marine
pollutants), 
conforme
apresentadas nas convenções e códigos publicados pela IMO, tais como Código IMDG,

                            

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