DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações
rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de
energia de reserva para as instalações rádio.
Todas as embarcações deverão ser dotadas de uma fonte ou de fontes de
energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito de
estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das
fontes principais e de emergência.
As fontes de energia devem atender ainda as demais disposições da Regra
13 do Cap. IV do SOLAS/ 74 e suas Emendas.
4.38 APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todos os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de
acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações.
4.39 REQUISITOS DE MANUTENÇÃO
a)Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e
A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais
como os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da
capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.
b)Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e
A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação
de, no mínimo, dois métodos tais como o da manutenção baseada em terra ou da
capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos
equipamentos.
c)A garantia da disponibilidade de equipamentos pelo método da duplicação
dos equipamentos deverá ser realizada em conformidade com a Resolução A.702(17) da
I M O.
d)Caso o Armador opte pelo método da manutenção baseada em terra, esta
deverá
ser
sempre
feita
por
profissionais
habilitados
pelos
fabricantes
dos
equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes
(ferramentas, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para testes
etc). A comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um
contrato firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa
credenciada por este último.
e)Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa
encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir
o Certificado de Radiocomunicação de 1a Classe.
f)A opção por um dos métodos ou combinação deles, citados nos itens
acima, deverá ser registrada no Certificado de Segurança Rádio.
4.40. ISENÇÕES
As solicitações de isenções previstas na Regra 3 do Capítulo IV, do SOLAS 74
e suas Emendas serão apreciadas, caso a caso, pela DPC.
4.41 CERTIFICADO DE SEGURANÇA RÁDIO
As embarcações SOLAS de carga deverão portar Certificado de Segurança
Rádio para Navios de Carga, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida para
atuar em nome do governo brasileiro.
As embarcações de carga, exceto as de pesca, com propulsão e com AB
maior ou igual a 300, deverão portar, também, o Certificado de Segurança Rádio para
Navios de Carga emitido por Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.
4.42 REGRAS PARA A EPIRB
4.42.1 Requisitos Técnicos:
a)Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite
(EPIRB) deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso;
b)Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma
única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e
ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação; e
c)As EPIRB devem, ainda, possuir dispositivo para ativação manual quer no
local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
4.42.2 Aprovação da EPIRB - toda EPIRB instalada em embarcações deve ser
do tipo aprovado. Para se obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de
EPIRB aprovadas na página www.cospas-sarsat.org.
4.42.3 Frequência de Operação - as EPIRB deverão ser capazes de transmitir um
sinal de socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro
de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.
4.42.4 Código Único de Identificação - os equipamentos deverão ser dotados
de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido
por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice
43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código,
é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities).
4.42.5 Registro da EPIRB - as EPIRB devem ser registradas no Centro
Brasileiro de Controle de Missão (BRMCC), por meio da página infosar.decea.gov.br,
correio eletrônico registro406@cindacta1.aer.mil.br.
4.42.6
Alteração
de
Dados
Cadastrais
-
quaisquer
alterações
nas
características do equipamento EPIRB, nos dados da empresa, mudança de propriedade,
alteração do endereço ou telefones, ou de seus navios, deverá ser notificado ao
BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema "Salvamar
Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário em
caso de uma possível emissão de sinal de socorro.
SEÇÃO VII
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.43 EMBARCAÇÕES SOLAS
Os requisitos e dotações de equipamentos para proteção e combate a
incêndio são os previstos no Capítulo II da Convenção SOLAS e suas Emendas. As
demais embarcações deverão atender os requisitos e dotações discriminados nesta
Seção.
4.44 SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
4.44.1 Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior
do que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a)não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º
C (como álcool, gasolina e GLP);
b)nenhum tanque ou rede de combustível poderá estar posicionado em local
onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente venha constituir risco de
incêndio, pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e
c) na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de
fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
4.45 EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.45.1 Classificação dos extintores - para efeito de aplicação destas Normas,
os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e
uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor,
enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem ser
classificados de acordo com sua
capacidade extintora, conforme explanado no inciso 4.45.3.
4.45.2 Classes de incêndio:
a)Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo:
madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de
incêndio a água pode ser usada com segurança;
b)Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e
c)Classe C -
fogo envolvendo equipamentos e
instalações elétricas
energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a
Classe A.
4.45.3 Capacidade extintora - é a medida do poder de extinção de fogo de
um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho
do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1)Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
2)Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no
mínimo, 2-A:10-B;
3)Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-
B:C;
4)Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-
B:C;
5)Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-
A:20-B:C; e
6)Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora
de, no mínimo, 5-B.
4.45.4 Peso - extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos,
quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior
a 20 kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir
mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam
atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação
entre os extintores mais usuais.
TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
. Classe
Água
Espuma
Mecânica
CO 2
Pó químico
. A-2
10 l
9 l
-
-
. B-1
-
9 l
4 kg
1 kg
. B-2
-
9 l
6 kg
4 kg
. B-3
-
9 l
10 kg
6 kg
. B-4
-
9 l
25 kg
12 kg
. B-5
-
9 l
50 kg
25 kg
. C-1
-
-
4 kg
1 kg
. C-2
-
-
6 kg
4 kg
4.45.5 Dotação e Localização - os extintores de incêndio deverão ser
instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-F.
4.45.6 Testes - Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos
os cilindros. Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos
intervalos não deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10%
da quantidade total deverá ser submetida à inspeção interna e a teste hidrostático. Se
um ou mais cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de bordo deverão ser
testados.
Se
mais
cilindros
forem reprovados,
todos
os
cilindros
deverão
ser
testados.
Os mangotes flexíveis deverão ser substituídos nos intervalos recomendados
pelo fabricante, não devendo exceder a 10 anos.
4.46 INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
4.46.1 As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão
atender aos seguintes requisitos:
a)Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local
seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados
de fontes que possam causar ignição; e
b)As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção
adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
4.47. BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.47.1. Bombas de incêndio:
a)As embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão ser dotadas
de pelo menos uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que
poderá ser acionada pelo motor principal.
As embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão
atendê-lo por ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação
do CSN que ocorrer após 31/12/2016;
b)As embarcações não SOLAS propulsadas com AB maior que 500 deverão
ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma
bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal.
A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo
que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;
c)A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que
300, fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas
de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca
inferior a 15 m; e
d)Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser
consideradas
como
bombas de
incêndio
desde
que
não sejam
utilizadas
para
bombeamento de óleo.
4.47.2. Bombas de esgoto
As embarcações propulsadas com AB
maior que 10 empregadas no
transporte de passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20
deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou
igual a 15m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor
principal.
As embarcações existentes que não atendem a este requisito deverão
atendê-lo por ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN
que ocorrer após 31/12/2016.
As embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual que 20
deverão atender a este requisito até 31/12/2016.
4.48. REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
4.48.1. As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das
embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão atender aos seguintes
requisitos:
a)O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que,
pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos
quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas,
possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga,
quando vazios;
b)As mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão
ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário
pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro,
destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
c)Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja
junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou
mais tomadas de incêndio;
d)Na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas
uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do
normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de
neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um
rápido engate à tomada de incêndio;
e)Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de
incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como
plásticos . As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras
de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
f)Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de
incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas
de incêndio em funcionamento;
g)Recomenda-se
que
as
redes
de
incêndio
não
tenham
outras
ramificações;
h)A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i)As seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de
comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j)O número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá
ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente,
sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3. Para as embarcações
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