DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.16.3. Estrutura
Os escantilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação
destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser
transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas
devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à
absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais, em
função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão
a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.
5.16.4. Acessos:
a)A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação
à proa, popa e ao comando da embarcação.
b)A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das
aberturas dos compartimentos destinados:
I)à tripulação;
II)aos passageiros;
III)aos equipamentos de combate a incêndio; e
IV)aos equipamentos de salvatagem.
c)A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:
I)embornais;
II)saídas d' água;
III)tomadas de incêndio e estações de incêndio;
IV)tubos de sondagem;
V)suspiros;
VI)bocas de ventiladores;
VII)elementos de amarração e fundeio; e
VIII)acessos às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de
atracação, fundeio e reboque.
d)A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de
salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões
da embarcação, sem que seja necessário movê-la.
e)Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por
cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação deverão ser instaladas
balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a
1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.
5.16.5. Marcação
O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma
faixa marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada. A
faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de
fundo do convés.
5.16.6. Amarração
a)A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando
a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua
separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.
b) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de
amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da
carga
5.17. CASOS ESPECIAIS
5.17.1. Embarcações tanque
É vedado
às embarcações tanque, quando
transportando substâncias
inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no
convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés,
a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga
posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos
tanques.
5.17.2. Embarcações de passageiros
É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés
que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar
carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés
durante a navegação.
5.17.3. Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões
e cilindros
a). Embalagem
O recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP
deverá ter certificação do INMETRO. Em face dos botijões e cilindros de gás já
apresentarem a marcação determinada pelo INMETRO, certificação compulsória, não se
faz necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem
contidos neste capítulo.
Botijões são recipientes transportáveis com até 13 kg de massa líquida de
GLP, fabricado conforme a ABNT NBR 8460.
Cilindros são recipientes transportáveis com massa líquida de GLP acima de
13 kg e até 90 kg (inclusive), fabricados conforme a ABNT NBR 8460.
b). Documentação para o transporte de GLP
O expedidor de mercadoria perigosa deverá manter a bordo declaração de
transporte de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o
modelo constante do Anexo 5-O.
c). CSN da embarcação
Em se tratando de embarcação de carga transportando GLP envasado, o CSN
deverá conter, no campo Observações, a discriminação da capacidade de transporte em
peso de GLP e em número de botijões.
d). Área de armazenamento de recipientes transportáveis
O armazenamento da carga de recipientes transportáveis (botijões e cilindros)
a bordo das embarcações deve atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514 e ao
contido no item 12 das Normas para o Armazenamento de Recipientes Transportáveis
de Gás Liquefeito de Petróleo (Manual de Segurança para o Posto Revendedor de GLP),
elaboradas pelo Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de
Petróleo (Sindigás).
Os botijões ou cilindros devem sempre ser colocados em locais ventilados
para que,
no caso
de eventuais
vazamentos não
ocorra acúmulo
de gás
no
ambiente.
Não armazenar botijões ou cilindros em locais fechados tais como porões,
armários, debaixo de pias, debaixo de escadas etc.
Não posicionar botijões ou cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e
grelhas de escoamento de água; recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m.
5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO
As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de
carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem
propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no
convés, deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos
e
documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou
reclassificação:
a)Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de
limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e,
caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;
b)O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés
considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;
c)Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de
cálculo; e
d)A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no
folheto de trim e estabilidade.
5.19. RESPONSABILIDADE
O Comandante da embarcação será o responsável perante os agentes da
Autoridade Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na
Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO III
TRANSPORTE DE ÁLCOOL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
5.20. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições:
a)AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
b)Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte a granel de
álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos.
c)Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até
à linha moldada da caverna, expressa em metros.
d)Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma
embarcação, em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais
e na regulamentação nacional aplicável.
e)Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água
correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou
o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma
linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha d'água
na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de projeto. O
comprimento de regra é expresso em metros.
f)ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros
e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals).
g)Navio Tanque para Transporte de Gás (Gaseiro) - navio construído ou
adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
h)Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído
ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus
tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e
qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos
químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus
derivados.
i)Navio Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou
adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque
petroleiros empregados nesse tipo de transporte.
j)Navio Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio
construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias
líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos
químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.
k)Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do
compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e
o volume total do referido compartimento.
l)Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru,
óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e
produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da
Convenção MARPOL 73/78 como emendada.
m)Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga.
n)Embarcação Nova - é toda embarcação cuja Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais
documentos), para operar no transporte de álcool petróleo e seus derivados, seja
solicitada após 30 de junho de 2004.
Quaisquer alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos
de atendimentos aos requisitos estabelecidos nos itens 0520 b), c) e d), não serão
consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação nova",
não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração.
o)Embarcações Existentes - é toda embarcação que não é nova.
p)Área de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os
tanques de carga, praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios,
coferdans e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga, conforme demonstrado
na figura abaixo.
1_MD_07_004
q)Álcool - significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas
utilizadas como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado).
r)Código
IBC -
significa o
Código
Internacional para
a Construção
e
Equipamento de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
5.21. APLICAÇÃO
a)Esta seção se aplica, exceto quando expressamente estabelecido em
contrário, às embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou
outros produtos.
b)As alíneas a), b), c), e), f), g), h), exceto os itens 11º / 12º da alínea c)
e itens 7º / 9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II), do artigo 5.23, se aplicam
às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados a partir
de 31 de dezembro de 2004.
c)A alínea d)e os itens 7º / 9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II),
do artigo 5.23 se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo
e seus derivados, a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 31 de
dezembro de 2004.
d)Esta Seção não se aplica às substâncias listadas nos capítulos 17 e 18 do
Código IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no artigo 5.20,
alínea i).
e)As alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo 5.23, são aplicáveis às
embarcações com arqueação bruta inferior a 500, que transportem álcool, petróleo e
seus derivados e outros produtos na navegação de mar aberto.
f)A alínea e), do artigo 5.23 se aplica às embarcações com arqueação bruta
inferior a 150 que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na
navegação de mar aberto.
5.22. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Toda embarcação nova com arqueação bruta maior ou igual que 500 deverá,
obrigatoriamente, ser classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.
As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo com o
previsto no Capítulo 3 desta Norma.
5.23. REQUISITOS
As embarcações às quais se aplique esta seção, conforme definido no artigo
5.21, deverão, ainda, atender aos demais requisitos constantes nas Normas da
Autoridade Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de navegação.
As embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos
e gases liquefeitos a granel deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos
Códigos Internacionais, como determinado no capítulo 3 destas Normas.
a)Gerenciamento de Segurança
I)Os operadores devem ter uma política de treinamento específico da
tripulação e prover a atualização das informações e da qualificação de modo a atender
as exigências básicas do trabalho;

                            

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