DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
devido à variação da superfície livre do líquido movimentado, conforme indicado na
Tabela 17 do Relatório.
e)Cálculo da Posição Longitudinal do Centro de Gravidade
I)A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova, quando
as características hidrostáticas forem obtidas por intermédio das Curvas de Bonjean, pode
ser calculada por meio das seguintes fórmulas, válidas para quando o LCB e o LCG são
tomados em relação à Perpendicular de Ré (positivo a vante):
1_MD_07_035
f)Pesos Fora de Posição
Sempre que existirem pesos a bordo colocados em uma posição diferente
de sua posição real, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I)incluir o peso considerado na Tabela 4 do Relatório (pesos a deduzir na
condição de prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados
em relação à sua posição durante a realização da prova; e
II)incluir o peso considerado na Tabela 5 do Relatório (pesos a acrescentar
na condição da prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser
calculados em relação à sua posição real a bordo.
7.37. APRESENTAÇÃO DOS DADOS E CÁLCULOS
Todos os dados obtidos na prova de inclinação e os que aparecem nas
Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e/ou 7 e 8, 9 e 10 ou 11 e 12, 13 ou 14, 15, 16 (se for o
caso), 17 (se for o caso) e 18 e o Gráfico "Momento Inclinante x Ângulo de Inclinação"
devem ser apresentados, em conjunto com os seguintes cálculos:
a)cálculos hidrostáticos;
b)posição do centro de gravidade na condição de prova; e
c)cálculo na condição de navio leve.
SEÇÃO VIII
CO M P A R T I M E N T AG E M
7.38. NÚMERO MÍNIMO DE ANTEPARAS ESTANQUES PARA EMBARCAÇÕES
DE CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
a)Anteparas de Colisão
Toda embarcação de passageiros com arqueação bruta superior a 20, para
as quais sejam aplicáveis as presentes Regras, de acordo com o estabelecido no artigo
7.2, deverá possuir as seguintes anteparas transversais estanques:
I)uma antepara de colisão de vante, na proa; e
II)uma antepara de colisão de ré, na popa.
b)Anteparas da Praça de Máquinas
I)As
embarcações
com
Praça
de
Máquinas
ao
centro
deverão,
adicionalmente, apresentar 2 (duas) anteparas estanques, uma imediatamente à vante
e outra imediatamente à ré da Praça de Máquinas, que separem esse compartimento
dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
II)As embarcações com Praça de Máquinas à ré deverão, adicionalmente,
apresentar uma antepara estanque imediatamente à vante da Praça de Máquinas, que
separe esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
c)Anteparas nos Espaços de Carga e/ou Passageiros
I)Adicionalmente ao prescrito nos itens anteriores, deverão ser instaladas
anteparas transversais estanques subdividindo os espaços destinados ao transporte de
carga e/ou passageiros, adequadamente posicionadas, de acordo com o estabelecido na
Tabela 7.6.
II)À distância entre as anteparas que subdividem os espaços destinados ao
transporte de carga e/ou passageiros não deverá ser superior a 30 metros.
1_MD_07_036
7.39. POSICIONAMENTO DAS ANTEPARAS DE COLISÃO EM EMBARCAÇÕES DE
CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
a)Antepara de Colisão de Vante
I)A antepara de colisão de vante deverá estar localizada a uma distância não
inferior a 5% do Comprimento de Regra (L) da embarcação ou 10 metros, tomando-se o
menor desses valores, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com
a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L).
II)A antepara de colisão de vante não deverá, a princípio, ser instalada a
uma distância a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com
a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L) superior a:
-13% do Comprimento de Regra (L), em embarcações do tipo barcaça com
esse comprimento menor ou igual a 90 metros; ou;
-8% do Comprimento de Regra (L), para as demais embarcações.
III)Poderão ser aceitas distâncias maiores do que as apresentadas na
subalínea anterior desde que, a critério da DPC, o alagamento do Pique Tanque de
Vante na condição de carregamento máximo não acarrete a imersão do Convés
Principal, a
emersão do
hélice ou
uma condição
potencialmente perigosa
à
embarcação.
b)Antepara de Colisão de Ré
I)Para as embarcações propulsadas, essa antepara deve ser posicionada de
forma que limite o tubo telescópico em um espaço (ou espaços) estanques à água, de
volume (s) moderado (s).
II)Nas embarcações do tipo barcaça que apresentem formas simétricas de
proa e popa, essa antepara deve ser posicionada de forma análoga ao estabelecido na
alínea anterior para a antepara de colisão de vante.
III)Para as demais embarcações do tipo barcaça, a antepara de colisão de ré
poderá coincidir com a antepara de ré dos espaços destinados à carga.
7.40. ANTEPARAS RETARDADORAS DE ALAGAMENTO EM EMBARCAÇÕES DE
CASCO DE MADEIRA
a)Tipos de anteparas
I)A finalidade da instalação de Anteparas Retardadoras de Alagamento
(ARAs) em embarcações de madeira é propiciar um mecanismo para retardar o
alagamento dessas embarcações em caso de avaria no casco abaixo da linha de
flutuação.
II)A montagem das anteparas em embarcações de madeira deverá ser
executada com tábuas de madeira, dispostas horizontalmente, fixadas numa caverna
previamente determinada por meio de pregos, sendo posteriormente calafetadas as
frestas das uniões das tábuas usando o mesmo sistema de calafetagem do casco.
III)As dimensões das tábuas das anteparas deverão ser semelhantes as das
tábuas utilizadas no casco, com exceção das tábuas inferiores que poderão apresentar
dimensões maiores devido à geometria do fundo do casco e bojo.
IV)Deverão ser adicionalmente instalados prumos verticais nas anteparas, em
quantidade e posicionamento a critério do projetista, de forma a garantir uma maior
rigidez ao conjunto.
V)Nas embarcações de material sintético as anteparas devem ser construídas
usando o mesmo material sintético do casco da embarcação.
b)Numero Mínimo de Anteparas
Na determinação do número mínimo de anteparas em embarcações de
casco de madeira deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I)Os espaços situados abaixo do Convés Superior, destinados ao transporte
de carga, ao transporte de passageiros ou reservados às instalações de máquinas,
deverão estar separados entre si por intermédio de Anteparas Retardadoras de
Alagamento.
II)Nenhum
compartimento situado
abaixo do
Convés Superior
poderá
apresentar comprimento superior
a 40% do Comprimento de
Regra (L) da
embarcação.
7.41. ABERTURAS EM ANTEPARAS ESTANQUES
a)Quando houver tubulações, embornais, cabos elétricos ou outros itens
atravessando anteparas estanques deverão ser tomadas às medidas necessárias para
manter integral a estanqueidade das anteparas.
b)Não é permitido instalar válvulas em anteparas estanques que não façam
parte de um sistema de tubulações.
c)Nas embarcações de casco metálico não poderão ser utilizados materiais
sensíveis ao calor em sistemas que atravessem anteparas estanques, onde a
deterioração de tais materiais em caso de incêndio comprometa a estanqueidade das
anteparas.
d)Não é permitida a existência de portas, registros ou outras aberturas de
acesso nas anteparas de colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da
tubulação necessária para atender aos pique tanques. Será permitida a instalação de
portas de visita para inspeção desses compartimentos, desde que sejam estanques e
construídas em material metálico com as mesmas características de resistência da
antepara, de dimensões reduzidas e fixadas à abertura através de parafusos e
porcas.
e)As anteparas estanques deverão se estender até o Convés de Borda Livre
da embarcação.
f)Não é permitida a existência de quaisquer tipos de portas/aberturas em
anteparas retardadoras de alagamento, exceto para passagens de cabos e tubulações
quando deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter a integridade da
antepara.
7.42. ACESSOS
a)Todos os espaços limitados por anteparas estanques ou por Anteparas
Retardadoras de Alagamento deverão apresentar meios
de acesso de forma a
possibilitar a entrada e inspeção dos compartimentos.
b)Tais acessos, quando se tratar de anteparas retardadoras de alagamento,
não deverão
ser efetuados
por intermédio
de aberturas
nas anteparas,
em
atendimento ao previsto no parágrafo f) do artigo anterior.
c)Quando se tratar de anteparas estanques, tais acessos não deverão, tanto
quanto possível e razoável, ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas.
Entretanto, em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela DPC o acesso através da
antepara, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a porta deve ser do tipo
estanque e operada pelos dois lados; deverá haver indicador local e no passadiço de
porta aberta/fechada; e deve ser afixado em cada porta um aviso indicando que a
mesma deve ser mantida fechada.
SEÇÃO IX
DETERMINAÇÃO DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE
CARGA DE EMBARCAÇÕES COM ARQUEAÇÃO BRUTA MENOR OU IGUAL A 20
7.43. APLICAÇÃO
a)Os procedimentos apresentados nesta Seção poderão ser utilizados para a
determinação da lotação de passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de
embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20, empregadas no serviço e/ou
atividade de:
I)transporte de passageiros e carga; e
II)transporte exclusivo de passageiros.
b)Caso haja a necessidade de se determinar a Lotação de Passageiros ou de
Peso Máximo de Carga de embarcações com empregos distintos dos listados acima por
intermédio
do método
apresentado
em anexo,
a
DPC
deverá ser
previamente
consultada para avaliar a viabilidade de sua aplicação.
7.44. PROCEDIMENTOS
a)Os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes deverão determinar a
lotação de passageiros e o Peso Máximo de Carga (PMC) das embarcações descritas no
artigo anterior que operam em sua jurisdição, de acordo com as instruções
apresentadas no Anexo 7-F, nas seguintes situações:
I)antes das embarcações novas entrarem em tráfego;
II)para autorizar reclassificações para os serviços e/ou atividades listados no
artigo anterior; e
III)sempre que as embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas
características de estabilidade.
b)A critério dos Capitães dos Portos, o procedimento apresentado no Anexo
7-F poderá ser utilizado para se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e/ou do
peso máximo de carga de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20 já
existentes, sempre que julgado necessário.
c)Também a critério dos Capitães dos Portos, caso julguem necessário ou
conveniente, poderão ser adotados procedimentos já consagrados em determinadas
regiões e/ou tipos de barcos para a determinação do PMC e/ou da lotação de
passageiros de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas
apresentadas no Anexo 7-F. Esses procedimentos deverão ser apresentados para
avaliação pela DPC, que determinará a viabilidade da sua manutenção. Durante o
período de avaliação, aqueles parâmetros continuarão sendo atribuídos de acordo com
os procedimentos anteriormente adotados pelas CP. Caso esses critérios sejam
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