DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c)2a Regra de Simpson - é utilizada quando o intervalo da curva a ser
integrado é dividido em um número de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa
regra a área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da
seguinte expressão:
1_MD_07_048
d)Determinação das Áreas das Seções Transversais - é recomendada a
utilização das seções transversais representadas no Plano de Linhas, também
denominadas balizas, para o cálculo do volume do casco pelo Método de Simpson. Para
a determinação das áreas das seções transversais deverão ser observados os seguintes
aspectos:
I)serão considerados pelo menos cinco pares de pontos para a integração por
uma das Regras de Simpson;
II)a área das seções transversais poderá ser determinada por intermédio de
fórmulas de figuras geométricas sempre que as formas das seções permitam essa
aproximação sem prejuízo da precisão dos resultados;
III)deverá ser considerado o abaulamento do convés, caso existente; e
IV)poderão ser utilizadas as Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista,
para a obtenção da área das seções transversais, desde que:
-apresentem uma precisão satisfatória;
-tenham sido traçadas até a altura correspondente ao convés na posição
longitudinal de cada baliza considerada; e
-seja considerado o abaulamento do convés, se existente.
e)Determinação do Volume do Casco - o volume do casco deverá ser
determinado por intermédio da integração, ao longo do comprimento, das áreas das
seções transversais por intermédio de uma das Regras de Simpson. Para esse cálculo
deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I)deverão ser consideradas as áreas de, pelo menos, dez seções transversais;
II)as balizas extremas, à vante e à ré, deverão estar localizadas o mais próximo
possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e
III)o volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado.
f)Volume das Extremidades - o cálculo do volume dos espaços situados à ré da
primeira baliza e à vante da última, que não tenham sido abrangidas pela integração e,
consequentemente, não foram computadas no cálculo do volume, poderá ser efetuado
por um dos seguintes procedimentos:
I)aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas; e
II)pela representação de balizas adicionais nas regiões de proa e popa, que
englobem a região considerada, calculando-se a área das novas seções transversais e
utilizando o Método de Simpson para a determinação do volume.
g)Utilização das Curvas Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade para
determinação do Volume do Casco.
Poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade,
elaborados pelo projetista, para a obtenção do volume do casco em substituição à
integração das áreas das seções transversais pelo Método de Simpson, desde que tais
planos apresentem as seguintes características:
I)apresentem uma precisão satisfatória; e
II)representem efetivamente o volume total dos espaços fechados abaixo do
convés superior, considerando o tosamento e o abaulamento do convés, caso existente.
8.13. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO BRUTA
A arqueação bruta (AB) será calculada por intermédio da seguinte expressão:
1_MD_07_049
Obs: os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais
(números inteiros).
8.14. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA
8.14.1. A arqueação líquida (AL) será calculada por intermédio da seguinte
expressão:
1_MD_07_050
1_MD_07_051
8.15. REARQUEAÇÃO
A embarcação deverá ser rearqueada sempre que:
a)sofrer
alteração e/ou
reclassificação
que
modifique a
distribuição,
construção, capacidade ou uso dos espaços, número de passageiros transportados,
borda-livre atribuída ou calado máximo permissível, tais que alterem os valores da
arqueação bruta ou líquida originalmente determinadas;
b)quando houver dúvidas quanto à correção da arqueação anteriormente
efetuada;
c)por solicitação do armador; e
d)"ex-officio", sempre que for constatada qualquer irregularidade.
8.16. CERTIFICAÇÃO
a)Tipos de Certificados
Os documentos comprobatórios da arqueação de uma embarcação são os
seguintes:
I)Notas para Arqueação de Embarcação,
para as embarcações com
arqueação bruta inferior a 20;
II)Certificado Nacional de Arqueação, para as embarcações com arqueação
bruta maior ou igual a 20 (que não sejam portadoras de um Certificado Internacional
de Arqueação); e
III)Certificado Internacional de Arqueação, para as Embarcações "SOLAS".
b)Novo Certificado
Será emitido novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de
Embarcação sempre que ocorrer:
I)o extravio do original;
II)mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de
alguma outra característica constante no documento;
III)rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e
IV)para a obtenção de novo Certificado de Arqueação ou Notas para
Arqueação de Embarcação deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no
artigo 8.6.
O B S E R V AÇ ÃO :
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Para as embarcações de passageiros, rebocadores e empurradores com AB
maior ou igual a 20 e menor que 50 e aquelas que transportem granéis líquidos
combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou produtos
de risco similares, deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por ocasião
de primeira Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020. O
Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas de
Arqueação da embarcação.
Para as demais embarcações com AB maior ou igual a 20 e menor que 50,
o Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido nas seguintes situações:
I)Em caso de extravio das Notas de Arqueação;
II)Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de outra
característica constante nas Notas de Arqueação;
III)Por solicitação do proprietário, armador ou seu preposto;
IV)Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e
V)Para as embarcações regularizadas após 31 de dezembro de 2020.
c)Validade dos Certificados
O Certificado
Nacional de Arqueação,
o Certificado
Internacional de
Arqueação e as Notas para Arqueação de Embarcação terão validade durante toda a
vida útil da embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo Certificado,
apresentados na alínea anterior.
d)Preenchimento dos Certificados
I)No 
verso
do 
Certificado
Nacional 
de
Arqueação, 
nos
campos
correspondentes aos "Espaços Incluídos na Arqueação" (Arqueação Bruta e Arqueação
Líquida), não é necessário o preenchimento
do "nome do espaço", "local" e
"comprimento", bastando apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés
superior considerados, no campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes
dos espaços de carga, no campo correspondente à Arqueação Líquida.
II)No verso do Certificado Internacional de Arqueação é obrigatório o
preenchimento dos itens mencionados na subalínea anterior, sendo que as informações
referentes ao "local" do espaço não necessitam de detalhes, bastando a descrição das
cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço descrito.
III)A informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local
da Arqueação Original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um
Certificado Nacional de Arqueação ou de um Certificado Internacional de Arqueação.
IV)A informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local
da Última Rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado
Nacional de Arqueação ou Certificado Internacional de Arqueação.
8.17. VISTORIA DE ARQUEAÇÃO
As embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição
do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou
das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está
efetivamente de acordo com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo
das arqueações bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos detalhes do arranjo
e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do
casco.
As vistorias dessas embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade
responsável pela emissão do certificado ou das notas.
8.18. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Deverão
ser
lançados
nos campos
correspondentes
do
Certificado
de
Segurança da Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão,
os valores das Arqueações Bruta e Líquida, os quais deverão estar de acordo com
aqueles constantes no Certificado ou nas Notas de Arqueação.
SEÇÃO ii
CÁLCULO DOS DESLOCAMENTOS E DO PORTE BRUTO
8.19. DEFINIÇÕES
a)Deslocamento - é o peso total da embarcação em determinada condição
de carregamento, que equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação
quando
flutuando
na
condição de
carregamento
considerada.
Os
deslocamentos
normalmente são expressos em toneladas. Existem dois deslocamentos característicos
das embarcações: o deslocamento leve e o deslocamento carregado.
b)Deslocamento Leve - é o deslocamento que a embarcação com todos os
seus equipamentos e máquinas prontos para funcionar apresenta quando está
completamente descarregada, isto é, sem carga
nos porões ou nos demais

                            

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