DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
-As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação a partir de 31/10/2001, por força do disposto na Orientação
Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive
vistorias,
como
"Embarcação
GEVI",
devendo
em
consequência,
apresentar
a
documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0321 desta Norma, conforme
o caso.
-As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de
Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período
entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos
itens 0312, 0318 ou 0321, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável
técnico e respectivo ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas
versões de
1998 e
2000 desta
Norma e
pelo disposto
na Orientação
Técnica
020/2001.
Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 10, passaram a ser
consideradas como "Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001.
A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI",
tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou
"EC1". Todos os demais procedimentos devem ser mantidos.
10.3. TIPOS DE VISTORIAS
a)Vistoria Inicial (V0)
É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou
transformação da embarcação, com vistas à expedição do CSN. É realizada com a
embarcação em seco e flutuando, de acordo com a lista de verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H. A
documentação necessária é a mesma que se encontra na alínea a) do artigo 10.2.
b)Vistorias Anual, Intermediária e de Renovação:
I)Vistoria Anual (VA) - é a que se realiza para endosso do CSN, não sendo
necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
II)Vistoria Intermediária (VI) - É a que se realiza para endosso do CSN, sendo
necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Nas Vistorias Intermediárias, a partir da segunda Vistoria de Renovação,
deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do
casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um
mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre as
medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos
percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo ser observado o
seguinte:
-O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com
reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios
Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da
citada habilitação na data de execução do serviço.
-Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou
tecnólogo naval, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias,
especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando,
baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual
aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original.
III)Vistoria de Renovação (VR) - é a que se efetua para a renovação do CSN,
sendo realizada parte flutuando e parte em seco, de acordo com a Lista de Verificação
constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Na segunda Vistoria de Renovação, bem como nas demais VR subsequentes,
deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do
casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um
mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre as
medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos
percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo ser observados os
mesmos procedimentos mencionados em I) e II) da Vistoria Intermediária.
c)Documentação para Requerer Vistoria
A documentação para as vistorias anual, intermediária e para renovação do
CSN é a seguinte:
I)Requerimento do interessado;
II)Cópia do CSN; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples),
referente a um dos serviços:
vistoria anual, vistoria
intermediária
ou
vistoria
de
renovação
(seco
e
flutuando)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto
para
órgãos
públicos.
d)Vistorias Especiais
As vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos:
I)Para Realização da Prova de Mar - é a vistoria que é realizada sempre que
se faça necessária a navegação para execução de testes e verificações, antes da conclusão
da vistoria prevista na alínea a) e/ou de classe necessárias para regularização da
embarcação.
É aplicável às embarcações sujeitas à vistorias, conforme definido no artigo
10.1, alínea a).
II)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados - é aquela que é
realizada para emissão, renovação e endosso dos demais certificados previstos nesta
Norma, excluindo o CSN, entre os quais:
-Nacional de Borda-Livre - são aquelas que se realizam de acordo com o
Capítulo 7 destas Normas.
-Arqueação - a vistoria para emissão do Certificado Nacional de Arqueação é
realizada conforme o Capítulo 8 destas Normas. O vistoriador deverá medir todos os
parâmetros necessários para o cálculo da Arqueação Bruta e Líquida.
Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval, o
vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente acima do
convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.
-Vistoria de Condição - é a vistoria estrutural e documental, objetivando
atestar se o navio apresenta condições satisfatórias para realizar carregamento de granel
pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia. Seu
detalhamento encontra-se especificado na Seção IV deste capítulo.
-Para Emissão de Laudo Pericial - é a vistoria que é realizada sempre que for
necessária a emissão de um Laudo Pericial.
10.4. PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN
a)Aniversários - para efeito de aplicação deste artigo, deverá ser considerado
"aniversário" do Certificado a data em que foi finalizada a verificação dos itens "em seco"
que compõem a Vistoria Inicial ou de Renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá,
necessariamente, com a data de emissão do Certificado.
b)Cronograma
-
as
vistorias
serão
realizadas
conforme
o
seguinte
cronograma:
I)VR (vistoria de renovação) - realizada a cada 05 (cinco) anos;
II)VI (vistoria intermediária) - realizada no terceiro ano de validade do CSN; e
III)VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN.
c)Tolerância:
I)As Vistorias Anuais deverão ser realizadas dentro dos 03 (três) meses
anteriores ou posteriores ao aniversário do CSN.
II)A Vistoria Intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o
terceiro ano de validade do Certificado.
III)A Vistoria de Renovação deverá ser realizada dentro dos 03 (três) meses
anteriores ao vencimento do CSN.
d)Tabela de Vistorias:
1_MD_07_053
10.5. EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
a)Certificado de Segurança da Navegação:
I)As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes
nos Anexos correspondentes.
II)As
vistorias
serão
efetuadas
por
Sociedades
Classificadoras,
EntidadesCertificadoras ou por vistoriador naval do GVI da CP, DL ou AG, conforme o
caso.
III) Mediante solicitação da CP, DL ou AG, a DPC poderá, em caráter
excepcional, autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das
embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte "em seco".
b)Casos especiais relacionados ao CSN:
I)O seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação
de flutuantes (conforme definições no artigo 3.1):
-1ª Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo
dispensada a docagem;
-2ª Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e os itens para
inspeção em seco deverão ser verificados por meio de vistoria subaquática;
-3ª Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e será necessária
a docagem da embarcação;
-Após a Vistoria de Renovação em que se efetuar a docagem será considerado
um novo ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem; e
-Os flutuantes cujo casco seja constituído exclusivamente de toras de madeira
estão dispensados de qualquer docagem.
II)Embarcações de carga, com idade inferior a quinze anos, poderão substituir
a docagem relativa à vistoria intermediária por uma inspeção subaquática, sem prejuízo
da verificação de qualquer dos itens a serem inspecionados.
III)As Embarcações
de Passageiros
com AB
igual ou
inferior a
20 e
comprimento total superior a 12 metros (8 metros para embarcações multicasco), com ou
sem propulsão, que transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a uma
Vistoria Inicial e Vistoria de Renovação, a critério do Capitão dos Portos. Nesses casos
deverá ser utilizada a lista de verificação pertinente e emitido CSN com validade de cinco
anos, no qual deverá constar no campo "observações" o seguinte texto: "Validade sujeita
à manutenção das condições de segurança existentes por ocasião da Vistoria Inicial. Este
Certificado
será
automaticamente
cancelado
sempre
que
ocorrerem
alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança originais".
c)Para Realização de Prova de Mar:
I)Embarcações não classificadas e não certificadas por Entidade Certificadora
ou Sociedade Classificadora - a vistoria será realizada pelas CP/DL/AG, quando deverá ser
verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais é
suficiente para todo o pessoal que irá permanecer a bordo durante a prova. Além disso
deverão ser verificados todos os itens constantes da lista de verificação inicial que se
refiram a sistemas de detecção e combate à incêndio, sistemas de geração de energia
(principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), sistema de
fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação e comunicação
necessários para a área onde se realizará a prova. Após a realização da vistoria será
emitido o documento intitulado "Relatório de Vistoria para Prova de Mar", o qual deverá
conter a identificação da embarcação, lista de exigências (se houver) a serem cumpridas
obrigatoriamente antes da prova de mar, além do período de validade.
II)Embarcações classificadas ou certificadas por Entidade Certificadora - a
vistoria deverá ser realizada pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
respectivamente, devendo abranger, pelo menos, os itens mencionados na subalínea I),
além de quaisquer outros itens considerados necessários pela Classificadora ou Entidade
Cerificadora. Deverá ser emitido um Relatório de Vistoria contendo, no mínimo, as
informações do documento mencionado na subalínea I).
d)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados:
As vistorias para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos
Certificados de Arqueação e Borda-Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme
procedimentos estabelecidos nos Capítulos 7 e 8 destas Normas.
10.6. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a)Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997,
os serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação
destas Normas, serão indenizados pelos usuários, de acordo com os valores estabelecidos
no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
b)O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de guia
emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas
CP, DL ou AG ou pela internet no sítio da DPC.
c)A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas
CP, DL ou AG, pelos interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao pagamento das indenizações.
d)As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou
arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca
ou pequeno
comércio, quando
o proprietário
da embarcação
for pessoa
física
comprovadamente de baixa renda.
SEÇÃO II
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
10.7. OBRIGATORIEDADE
As embarcações enquadradas no artigo 10.1, alínea a) deverão portar o CSN,
de acordo com o modelo constante no Anexo 10-E, de forma a atestar a realização das
vistorias pertinentes.
As embarcações SOLAS e as Plataformas sujeitas ao MODU Code estão
dispensadas do CSN.
10.8. PROCEDIMENTOS
a)Emissão do Certificado
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias por Sociedade Classificadora
e Entidade Certificadora ou, em três vias, pelas CP, DL ou AG, após a realização de uma
Vistoria Inicial ou de Renovação.
b)Distribuição das vias
A
distribuição dos
certificados
emitidos
deverá atender
aos
seguintes
critérios:
I)Uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido
por uma Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora, deverá
ser por ela
encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após
sua emissão;
II)Uma via do CSN deverá ser encaminhada à DPC, até 30 dias após sua
emissão;
III)Uma via do CSN será restituída ao interessado; e
IV)Uma via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora
ou Entidade Certificadora, quando o certificado for por elas emitida.
c)Averbação das Vistorias
I)A realização das Vistorias Intermediárias e Anuais deverá ser averbada na via
do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela
sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data
de término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou rubrica
de próprio punho.
II)As demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou
entidades responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras,
Entidades Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas
por seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do CSN
mantidas em arquivo.
III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão informar
ao órgão de inscrição da embarcação a realização das vistorias intermediárias e anuais,
para controle e averbação.
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