DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b)A concessionária deverá fixar em local visível ao público, junto aos pontos
de embarque, os horários regulares de embarque.
11.17. DEVERES DO CONCESSIONÁRIO
11.17.1. Caberá ao concessionário, na qualidade de armador ou proprietário
da embarcação:
a)A observância destas normas bem como a implementação de outras
medidas de segurança que se fizerem necessárias;
b)Comunicar imediatamente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, a
ocorrência de acidentes e fatos da navegação;
c)Estabelecer controle de embarque de passageiros, em função da lotação
da embarcação;
d)Assegurar o uso de uniformes estabelecido pela empresa para os tripulantes; e
e)Promover contínuo adestramento para as tripulações quanto à condução,
amarração, fundeio, distribuição dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de
abandono e demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar previsto
em programas e sua execução documentada por meio de registro. Cópia desses
programas deverão ser mantidos a bordo.
11.18. PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES
DE SEGURANÇA
a)Treinamento:
Os tripulantes deverão receber treinamento dos procedimentos para
sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios
deverão ser conduzidos de tal modo que todos participem pelo menos uma vez por
mês.
Nas embarcações com AB maior que 20 a realização dos exercício deverá
ser registrada em documento próprio, mantido arquivado a bordo.
Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que toda a
tripulação esteja ciente das suas estações de emergência e estejam capacitadas para
executar corretamente as ações que lhes forem atribuídas nos postos de emergência,
nos seguintes eventos:
-incêndio a bordo;
-abalroamento;
-colisão;
-navegação em baixa visibilidade;
-homem ao mar; e
-abandono da embarcação.
Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência
fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estão em bom
estado e prontos para serem utilizados.
b)Divulgação de Instruções de Segurança:
Os proprietários, armadores ou seus representantes legais deverão, a bordo
de suas embarcações, disseminar a todos os passageiros instruções de segurança
observando o contido no Anexo 11-A.
11.19. MATERIAL DE SALVATAGEM E PRIMEIROS SOCORROS
a)Todo material de salvatagem deverá ser armazenado em local de fácil
acesso, devidamente sinalizado, próximo ao usuário, onde deverão ser dispostas
instruções para o uso do colete salva-vidas. Em nenhuma hipótese os coletes poderão
ficar acondicionados em armários ou compartimentos fechados;
b)Quanto ao posicionamento dos coletes salva vidas, estes deverão estar em
locais de fácil acesso e devidamente sinalizados. Para os passageiros que viajam
sentados, recomenda-se posicionar abaixo do assento. Para os demais passageiros, os
coletes podem ser posicionados no teto, desde que haja facilidade de retirada, sem a
necessidade de auxílio externo, ou em prateleiras/estantes abertas, de fácil acesso;
c)Nas embarcações dotadas de balsas salva-vidas deverão ser dispostas
informações sobre suas capacidades e posicionamento. Estes equipamentos deverão
estar estivados de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio.
d)A dotação de material de salvatagem e primeiros socorros deve atender
o previsto no Capítulo 4 destas normas.
CAPÍTULO 12
REGISTROS OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO
12.1. GENERALIDADES
a)Finalidade - o Diário de Navegação é o livro destinado ao registro de
todas as informações e dados relativos à navegação, inclusive derrotas, passagem de
Comando, acontecimentos extraordinários e danos ou acidentes ocorridos a bordo com
a embarcação, seus equipamentos, pertences, cargas, tripulantes ou passageiros. O
modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A.
b)Abrangência - o Diário de
Navegação deverá ser escriturado nas
embarcações classificadas como longo curso, cabotagem e apoio marítimo.
c)Composição - o modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A,
sendo composto de:
I)uma capa dura encadernada;
II)uma página referente aos Termos de Autorização e Rubrica, em cujo verso
serão preenchidos os dados e características da embarcação;
III)pelas folhas para os registros e página final destinada à Autenticação de
Rubrica e Termo de Encerramento; e
IV)o
interior do
livro
conterá
duzentas e
vinte
e
três (223)
folhas,
numeradas e rubricadas, iniciando pela folha par no 2. Os versos das folhas não são
numerados.
d)Fiscalização - a DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente
poderão, a qualquer momento, solicitar o Diário de Navegação para verificação e
conhecimento dos dados registrados.
12.2. REQUISITOS TÉCNICOS
a)Responsabilidades 
-
o 
Comandante
é 
o
responsável 
pelo
exato
cumprimento destas Normas, sendo dever do Oficial de Náutica de Serviço escriturar
o Diário de
Navegação de modo objetivo e correto,
obedecendo às normas
estabelecidas e lançando os assentamentos determinados pelo Comandante.
Compete, ainda, ao Oficial de Náutica de serviço, atuar como escrivão dos
termos sobre acidentes ou fatos da navegação, ou incidentes ocorridos no período em
que foi oficial de quarto, registrando-os no Diário de Navegação.
Os registros feitos no Diário de Navegação têm caráter oficial, sendo o
signatário responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados.
b)Autenticação - os Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão
preenchidos a bordo, mediante determinação do Comandante que designará o oficial
escrivão.
c)Termos de Abertura e Encerramento - os Termos de Abertura e de
Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora, dia, mês e ano) do início e fim
da escrituração do Diário e contém impressos, respectivamente, na primeira e última
página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por ordem do
Comandante.
d)Arquivamento - após o seu encerramento, o Diário de Navegação será
mantido a
bordo, durante dois 2
(dois) anos, à disposição
das autoridades
fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá
ser encaminhado à Empresa para
arquivamento durante 5 (cinco) anos.
e)Escrituração - o verso da folha no 1 contém claros para preenchimento
dos dados mais importantes e das características da embarcação abrangendo estrutura,
equipamentos de navegação, de máquinas e de segurança.
Não serão permitidas rasuras de qualquer natureza, devendo o erro ser
corrigido usando-se a palavra "digo", entre vírgulas, imediatamente após a expressão
errada, seguida da expressão correta.
Em toda a escrituração do Diário de Navegação será sempre adotada a hora
legal, que deve ser escrita com quatro algarismos, para caracterizá-la.
I)Escrituração nos Portos
Nos portos (fundeado, atracado ou docado em seco), as colunas referentes
à navegação, assim como os campos destinados às sondagens e dados do meio dia,
não serão preenchidos, devendo ser canceladas com um traço em diagonal. As colunas
destinadas às observações meteorológicas, entretanto, continuarão a ser escrituradas
de quatro em quatro horas, na linha correspondente à última hora do quarto,
enquanto for adotado o regime de quarto. Nas mesmas circunstâncias, os campos
inferiores, relativos à navegação, só deverão ser cancelados quando a embarcação se
encontrar no porto ao meio-dia, hora do seu preenchimento.
As folhas reservadas ao registro das ocorrências durante o serviço poderão,
nas estadias prolongadas, serem aproveitadas para a escrituração de vários dias, caso
em que conterão as informações meteorológicas.
Quando as folhas não forem suficientes para a escrituração das ocorrências
diárias, deverá ser cancelada a folha seguinte, prosseguindo a escrita na folha
subsequente.
II)Escrituração por Serviço
A escrituração por serviço deverá indicar:
1_MD_07_056
III)Término do Serviço
Ao término do serviço, fazer constar a hora citando o embarque ou não de
mar, estanqueidade dos porões, luzes (se for o caso) e as anotações necessárias ao
preenchimento do Mapa Diário (espelho), de acordo com os recursos instrumentais da
embarcação. Declarar em seguida: "Sem mais ocorrências a registrar passo o serviço ao
Sr. (nome, categoria e função a bordo)" apondo, em seguida, a sua assinatura, categoria
e função a bordo e inutilizando com um traço o restante da linha quando for o caso.
IV)Encerramento
Após o encerramento da escrituração do serviço, caso exista fato novo a
registrar, será usada a expressão "Em tempo", anotando a seguir a alteração e apondo
novamente a assinatura, categoria e função a bordo.
f)Registros Diários - o registro diário dos principais elementos de navegação
deverá ser efetuado, no mínimo de quatro em quatro horas, nos serviços de quarto de
zero hora até vinte e quatro horas. O preenchimento dos campos referentes a dados
meteorológicos obedecerá ao critério e simbologia adotados pelo "Manual do Observador
Meteorológico", publicação da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil
e os demais campos são auto-explicativos.
g)Registro de Ocorrências - deverá ser efetuado o registro das ocorrências da
navegação,
administrativas,
operacionais
e de
rotina,
incluindo
as
observações
meteorológicas e, ainda, as transcrições de laudos de inspeção ou vistorias, textos de
relatórios, termos, comunicações, notas e todas as ocorrências de caráter importante que,
a critério do Comandante, devam constar do Diário de Navegação.
Todas as ocorrências deverão ser registradas de forma objetiva, em ordem
cronológica, e com todos os detalhes necessários e suficientes ao perfeito entendimento,
tendo em vista a legislação que dispõe sobre a apuração da responsabilidade por fatos e
acidentes de navegação.
Quando, em decorrência de sinistro, o Diário de Navegação for perdido, o
Comandante lavrará em terra os termos competentes em outro livro adquirido para esse fim.
h)Informatização - os navios poderão utilizar o computador para confecção do
Diário de Navegação.
Para que sejam preservados os aspectos de fiscalização e controle, referentes
à segurança da navegação, por ocasião da assinatura, no encerramento do Quarto de
Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste evento, de forma inviolável, a fim de não
permitir que sejam feitas alterações desses dados no computador.
i)Verificação Diária - caberá ao Oficial de Náutica, previamente designado,
verificar, diariamente, a correta escrituração do Diário de Navegação e encaminhá-lo,
após examinado, para a rubrica do Comandante.
Nos navios de cabotagem ou naqueles em que não exista Oficial de Náutica,
os próprios Mestres serão os encarregados da escrituração do Diário de Navegação.
j)Linguagem e Idioma Empregados - o Diário de Navegação deverá ser escrito
em linguagem correta, no idioma nacional, salvo quando houver necessidade de
transcrever alguma nota em língua estrangeira.
SEÇÃO II
DIÁRIO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
12.3. GENERALIDADES
a) Diário do Serviço de Comunicações - é o livro destinado ao registro de
todas as informações, ocorrências e dados relativos ao serviço rádio a bordo de uma
embarcação mercante, para resguardo da vida humana no mar, conforme prevê a
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
b)Abrangência - o Diário do Serviço de Comunicações deverá ser escriturado
nas embarcações classificadas como Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo.
c)Características - o modelo do Diário de Comunicações, que deverá conter
duzentos e vinte e três (223) folhas numeradas, consta do Anexo 12-B, sendo composto de:
I)capa dura, 33 x 23 cm, cor verde;
II)folha Termo de Abertura e Rubrica, no 1;
III)folha Principais Características, no 2;
IV)folhas "Registros Diários", numeradas de sete até sete números crescentes,
a partir do no 3 e intercalados pelas folhas "Registros Semanais" (03 a 09, 11 a 17 e,
sucessivamente, até 201);
V)folhas "Registros Semanais", numeradas de oito em oito números, a partir
do no 10 (10, 18, 26 e, sucessivamente, até 202);
VI)folhas complementares, numeradas de 203 a 222;
VII)folha "Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento", número 223; e
VIII)os versos das folhas não são numerados.
d)Fiscalização - a DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente
poderá, a qualquer momento, solicitar o Diário do Serviço de Comunicações para
verificação e conhecimento dos dados registrados.
12.4. REQUISITOS TÉCNICOS
a)Responsabilidades:
O Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo
dever do oficial de Radiocomunicações, ou quem lhe fizer as vezes, escriturar o Diário do
Serviço de Comunicações.
O Encarregado da Estação Rádio será o Encarregado do Diário, devendo
acompanhar e verificar sua correta escrituração e apresentar o livro, diariamente, para
rubrica do Comandante.

                            

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