DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f)O receptor do alarme será a empresa proprietária, concomitantemente, o
serviço SAR / Proteção Marítima de um Estado costeiro. O botão do SSAS deve ser
testado, com a frequência e condições constantes na política de segurança da empresa
proprietária das embarcações e seguindo as normas do ISPS Code.
g)Visando otimizar as ações decorrentes da confirmação do incidente e das
respostas ao acionamento do alarme, bem como evitar dúvidas relacionadas a testes com
o sistema, o seguinte procedimento deverá ser adotado pelos Company Security Officer
(CSO) das companhias, antevendo o procedimento de acionamento do botão de SSAS,
possuindo nos navios botoeiras com opção de teste ou não:
I)O CSO deverá notificar o CISMAR, por meio do Anexo 16-A (modelo de
notificação para solicitação de teste do SSAS), dedicado ao teste do sistema do SSAS, via
e-mail eletrônico cismar.cctram@marinha.mil.br e confirmação pelos telefones (21)2104-
6353, (21) 2104-6337 e (21)2197-2665.
II)O CISMAR retornará ao e-mail do solicitante, concedendo a autorização para
realizar o teste do SSAS e definindo a janela temporal de duas horas, a ser considerada
para avaliação do resultado "satisfatório" ou "insatisfatório" do teste.
III)O
SSAS das
embarcações
nacionais,
quando acionado,
deverá
estar
configurado para envio automático de e-mail, para a caixa postal eletrônica do CISMAR,
exclusiva para esta finalidade (TESTE ou REAL): alert@mrccbrasil.mar.mil.br.
IV)O resultado do teste será considerado "SATISFATÓRIO", caso o CISMAR
receba a mensagem de alerta em até 2 horas, a partir da resposta de autorização de
teste concedida pelo CISMAR. Será considerado "INSATISFATÓRIO", se o recebimento do
alerta ultrapassar o período de 2 horas, necessitando que o CSO conduza uma nova
solicitação.
V)Caso haja acionamento acidental ou intermitência do SSAS pela Embarcação,
o CSO deverá contatar, com a maior brevidade possível, os operadores de serviço 24/7
do CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665 ou via e-
mail 
eletrônico
cismar.cctram@marinha.mil.br, 
alertando 
sobre 
a
condição 
do
equipamento e a previsão de reparo.
h)Semestralmente, até os dias 15 de janeiro e 15 de julho do ano corrente ou
tempestivamente, mediante alteração do CSO da companhia, as companhias nacionais
deverão remeter, por meio de ofício ao CISMAR, com cópia à DPC, todas as informações
atualizadas dos contatos de seus CSO e seus eventuais substitutos, em caso de ausência
(férias ou afastamentos).
i)As informações do ofício deverão elencar com maior detalhamento possível,
as quantidades, nomes, números IMO e o Application Service Provider (ASP) que prestam
apoio aos respectivos navios da companhia e que se encontram sob responsabilidade dos
respectivos CSO.
j)Para embarcações sem os equipamentos do SSAS, os reportes relacionados a
incidentes de proteção, situação de emergência ou atividades suspeitas de terceiros
podem ser realizados por quaisquer meios disponíveis, preferencialmente, via:
I)CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665
ou via e-mail eletrônico cismar.cctram@marinha.mil.br.
II)Para os MRCC brasileiros, por meio do telefone 185 e frequências de
emergência em VHF e HF, estabelecidos pelo GMDSS."
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1_MD_07_058
1_MD_07_059
CAPÍTULO 17
CADASTRAMENTO DE PERITOS EM COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS
17.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas para o cadastramento de peritos em compensação de agulhas
magnéticas, junto às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG ) .
17.2. APLICAÇÃO
Aplica-se aos profissionais habilitados e cadastrados para realizar serviços de
compensação de agulhas magnéticas, de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) para este fim.
17.3. DEFINIÇÃO
Perito em Compensação de Agulha Magnética - para efeito de aplicação destas
Normas, é o profissional habilitado pela DHN e cadastrado nas CP/DL/AG, para realização de
serviços de compensação em agulhas magnéticas.
17.4. REQUISITOS
A fim de possibilitar o seu cadastramento junto às CP/DL/AG, o requerente deverá
atender a pelo menos um dos requisitos abaixo relacionados:
a)ser Oficial (reserva/reformado) da Marinha do Brasil (MB) que tenha concluído,
com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia e Navegação (CAHO), a partir
do ano de 2009;
b)possuir o diploma do Curso Expedito de Compensação de Agulha Magnética (C-
Exp-Ag-Mag), ministrado pela DHN a partir de 2009; ou
c)possuir o certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas
(DPC), modelo DPC-5024.
17.5. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO
Os profissionais enquadrados em uma das alíneas do artigo 17.4 acima, que
desejarem se cadastrar como Perito em Compensação de Agulha Magnética deverão
encaminhar requerimento à CP/DL/AG da área de jurisdição de sua residência, anexando os
seguintes documentos:
a)documento comprobatório do cumprimento de um dos requisitos do artigo 17.4;
b)a comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos
seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: contrato de
locação em que figure como locatário e conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular)
correspondente ao último mês. Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação
de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar
endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, firmada pelo próprio ou por
procurador bastante, conforme prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta
declaração presume-se verdadeira sob as penas da Lei. A Declaração de Residência encontra-se
no Anexo 2-P;
c)documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física)
ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica)
(cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e
CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original para ambos os documentos); e
d)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples) referente ao serviço de cadastramento de perito de compensação de agulha
magnética, conforme link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
Caso haja dúvida quanto à veracidade dos documentos apresentados, os órgãos
responsáveis pela sua emissão deverão ser consultados.
17.6. FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO
Após análise da documentação apresentada, a CP/DL/AG deferirá o requerimento e
emitirá a Ficha de Cadastramento de Perito (Anexo 17-A), cuja validade será de 5 (cinco)
anos.
Uma cópia da Ficha de Cadastramento será encaminhada à DPC pela CP/DL/AG,
para inclusão em banco de dados e divulgação em seu sítio na Intranet/Internet.
17.7. RENOVAÇÃO DA FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO
Para renovação da Ficha de Cadastramento de Perito, o interessado deverá
encaminhar requerimento à CP/DL/AG, anexando os documentos relacionados no artigo 17.5.
Também será necessária a apresentação do Certificado de Compensação de Agulha
Magnética mais recente, emitido pelo requerente nos últimos cinco (5) anos, a fim de
comprovar que o profissional vem exercendo a função de Perito.
Caso a última compensação realizada tenha ocorrido há mais de cinco (5) anos, o
Perito não terá seu cadastramento renovado. Nesse caso, o requerente deverá realizar um
novo curso C-Exp-Ag-Mag na DHN.
17.8. CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO
O cadastramento poderá ser cancelado diretamente pela DPC ou pela CP/DL/AG
responsável pela emissão da Ficha de Cadastramento do Perito quando:
a)for solicitado pelo próprio Perito;
b)o Perito descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes;
c)o Perito não renovar seu cadastramento junto à CP/DL/AG, após o vencimento da
Ficha de Cadastramento; e

                            

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