DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Ocorrências Durante o Contrato
Art. 6º O gestor de contrato deverá notificar o contratado, preferencialmente
via ofício para que apresente, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento,
esclarecimentos ou providências para resolução de eventuais irregularidades apontadas,
podendo esse prazo ser motivadamente prorrogado, a depender da peculiaridade do
objeto.
§ 1º Os documentos enviados à contratada solicitando manifestação e
regularização dos fatos, assim como àqueles que prorrogarem o prazo para resposta,
deverão compor processo eletrônico específico, vinculado ao processo original da
contratação.
§ 2º Da análise dos esclarecimentos ou providências apresentadas, o gestor,
entendendo por acatar a manifestação e pelo não prosseguimento da apuração, deverá no
prazo de dez dias úteis, proferir despacho fundamentado contendo, de forma expressa, os
motivos que levaram à conclusão de que o fato não corresponde a uma infração, ou que
os argumentos do contratado podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de
afastar a instauração do processo administrativo sancionador.
§ 3º No caso da não apresentação de justificativas ou da não regularização do
fato, deverá ser elaborado despacho ou relatório fundamentado, juntamente com cópia da
notificação do contratado, com aviso de recebimento, e todos os documentos que atestem
as falhas constatadas com o indicativo de descumprimento contratual e submeter a
matéria à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças visando o prosseguimento da
apuração.
Art. 7º Nas informações relativas aos descumprimentos contratuais, deverá o
gestor do contrato informar, conforme o caso:
I - quais cláusulas foram descumpridas;
II - prazos e os devidos valores inadimplidos;
III - especificação dos períodos de início e término do descumprimento;
IV - cálculo de possíveis multas a serem aplicadas para correta dosimetria da
sanção;
V - consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, de
natureza material ou imaterial, direta ou indireta, bem como os desdobramentos com
relação ao andamento do contrato; e
VI - outros documentos que comprovem os fatos.
Parágrafo
único.
As
informações
prestadas
deverão
ser
atualizadas
mensalmente quando necessário.
Subseção III
Juízo de Admissibilidade
Art. 8º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, por meio da
Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa, analisará as
informações prestadas e, caso julgue necessário, por meio de despacho fundamentado,
proporá o retorno dos autos ao responsável para saneamento dos autos ou a apresentação
de informações complementares, indispensáveis à continuidade da apuração.
Art. 9º Julgando os autos em conformidade, a Coordenação de Contratos, Atos
Congêneres e Sanção Administrativa deverá elaborar nota técnica na qual constará, no mínimo:
I - relato dos fatos e análise da manifestação do interessado, se houver, bem
como enquadramento da impropriedade a ser apurada;
II - exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do
procedimento administrativo;
III - consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, de
natureza material ou imaterial, direta ou indireta, bem como os desdobramentos com
relação ao andamento da licitação ou contrato, conforme o caso; e
IV - se os elementos que dispõe os autos indicam ou não possível infração pela
prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, em seguida aos
procedimentos previstos nos arts. 8º e 9º, encaminhará o processo ao Diretor do Departamento
de Administração Interna, que, após análise formal, motivadamente decidirá pela:
I - complementação de informações, quando não preenchidos os requisitos
previstos no art. 9º, retornando os autos à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
II - não instauração do processo, por entender que a situação não configura
hipótese de infração, caso em que será arquivado;
III - instauração do processo administrativo sancionador, caso em que serão
adotadas as providências do art. 11; ou
IV - remessa dos autos à Assessoria Especial de Integridade do Ministério da
Defesa, visando a instauração do processo administrativo de responsabilização em razão do
disposto no art. 9º, inciso IV, observado o disposto no art. 8º, inciso VI, do Anexo I do
Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Da decisão de não instauração do processo, será dado
conhecimento ao responsável pela solicitação ou a área demandante pela contratação.
Seção II
Instauração
Art. 11. O processo administrativo sancionador de que trata esta Instrução
Normativa será autuado pela Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção
Administrativa, devendo conter os seguintes documentos, conforme o caso:
I - irregularidade cometida por licitante:
a) qualificação da licitante;
b) relatório atualizado de eventuais penalidades registradas em nome da licitante;
c) cópia do edital e da ata da sessão do procedimento licitatório;
d) termo de homologação do certame;
e) documentos referentes às notificações ou diligências realizadas, se houver;
f) descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem a suposta infração;
g) nota técnica, que requereu a instauração;
h) cópia do ato decisório quanto à instauração; e
i) outros documentos que comprovem os fatos.
II - irregularidade cometida por contratante:
a) qualificação do contratado;
b) relatório atualizado de eventuais penalidades registradas em nome do contratado;
c) cópia do edital e da ata da sessão do procedimento licitatório;
d) cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;
e) cópia da garantia apresentada ao Ministério da Defesa pelo contratado;
f) cópia do ato de designação de equipe de fiscalização contratual;
g) descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem o suposto
descumprimento da obrigação;
h) cronograma e diário de obra ou serviço de engenharia, quando aplicável;
i) memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa;
j) documentos referentes às notificações ou diligências, anterior à abertura do processo;
k) parecer técnico, relatando o impacto do descumprimento;
l) nota técnica, que requereu a instauração;
m) cópia do ato decisório quanto à instauração; e
n) outros documentos que comprovem os fatos.
§ 1º Após a autuação, o processo administrativo sancionador deverá ser
vinculado ao processo da licitação ou do contrato pertinente.
§ 2º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças deverá intimar o licitante
ou contratado, mediante ofício acompanhado da documentação prevista neste artigo e
demais atos instrutórios, para que apresente defesa administrativa no prazo de quinze dias
úteis, contados da data de recebimento, observando o disposto no art. 14.
Art. 12. A unidade ou o agente público de que tratam os arts. 5º e 6º deverá
se abster de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas referentes ao objeto da
notificação.
Art. 13. As infrações correlatas cometidas pelo mesmo infrator, em idênticas
condições de tempo e lugar e no mesmo procedimento licitatório ou contrato, serão
tratadas nos mesmos autos, para decisão em conjunto, exceto quando o processo se
encontrar concluso para decisão do Diretor do Departamento de Administração Interna.
Parágrafo único. Para infrações verificadas em uma mesma atividade de
fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem constatadas.
Seção III
Intimação
Art. 14. A intimação, por meio de Ofício, será realizada pessoalmente, com
anotação de recebimento por parte do licitante ou contratado, por meio de Aviso de
Recebimento - AR, por agência dos Correios ou por intermédio de mensagem eletrônica,
com juntada ao processo.
§ 1º Caso o licitante ou contratado não seja localizado nos endereços cadastrais
disponíveis para consulta ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada
via edital, a ser publicada uma única vez em Diário Oficial da União.
§ 2º A intimação deverá ser anulada quando realizada sem a observância das
disposições legais e regulamentares, admitindo-se o saneamento do vício por meio de nova
intimação ou pela apresentação da defesa escrita do licitante ou contratado.
§ 3º Considera-se efetivada a intimação do licitante ou contratado:
I - na data assinada na hipótese de intimação pessoal;
II - na data informada no Aviso de Recebimento, na hipótese de intimação pela via postal;
III - com o recebimento de confirmação da mensagem eletrônica; ou
IV - na data da publicação em Diário Oficial da União.
§ 4º Em qualquer uma das hipóteses do § 3º, deverá ser juntado ao processo
o respectivo comprovante.
Art. 15. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo licitante ou contratado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Seção IV
Defesa Prévia
Art. 16. As manifestações do licitante ou contratado não serão conhecidas
quando interpostas:
I - intempestivamente; e
II - por agente ilegítimo.
§ 1º O Diretor do Departamento de Administração Interna poderá conceder
dilação de prazo para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado por meio de
expediente apresentado tempestivamente no prazo concedido para a defesa prévia,
devidamente fundamentado.
§ 2º Cabe ao licitante ou contratado a comprovação dos fatos alegados, sem
prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 3º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes neste Ministério ou em outro órgão, a Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
§ 4º As provas apresentadas pelo licitante ou contratado somente poderão ser
recusadas se forem ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias,
mediante decisão fundamentada em observância ao disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Em caso de risco iminente, o Diretor do Departamento de Administração
Interna motivadamente determinará a adoção de providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado.
§ 6º Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Art. 17. Da análise dos argumentos e provas produzidos pelo licitante ou
contratado, a Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa poderá
requerer, caso julgue necessário, à Coordenação de Licitações ou ao gestor do contrato, a
emissão de parecer técnico visando o prosseguimento da apuração.
Seção V
Espécies de Sanções Administrativas
Art. 18. O licitante ou contratado que não cumprir integralmente as obrigações
assumidas, será responsabilizado pelas infrações previstas em lei e estarão sujeitos às
sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 19. Na aplicação das sanções administrativas previstas em lei e de que
trata esta Instrução Normativa, a autoridade administrativa observará, dentre outros, os
seguintes critérios, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
I - natureza e gravidade da infração cometida;
II - peculiaridades do caso concreto;
III - circunstâncias agravantes ou atenuantes, dentre eles a reincidência;
IV - danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 20. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar previstas nos art. 24 e 26 requer
prévia instauração de processo administrativo sancionador, a ser conduzido por comissão
composta de dois ou mais militares ou servidores estáveis a ser designada pelo Diretor do
Departamento de Administração Interna.
§ 1º A comissão de que trata o caput poderá ser composta de integrantes da
Coordenação de Licitação ou da Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção
Administrativa, a depender das irregularidades indicadas.
§ 2º Compete ao Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças indicar os
integrantes que se encontram lotados nos órgãos sob sua subordinação para compor a
comissão de trata o caput.
§ 3º Não havendo militares ou servidores estáveis em número suficiente para
a composição da comissão prevista no caput, caberá ao dirigente do órgão demandante da
contratação, a seu critério, indicar ao menos um integrante que esteja a ele subordinado,
vedado aqueles que façam parte da equipe de gestão e fiscalização do contrato sob
apuração.
§ 4º A comissão deverá:
I - avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;
II - adotar as providências estabelecidas no art. 11, conforme o caso;
III - intimar o licitante ou o contratado para, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que
pretenda produzir; e
IV - adotar o rito previsto no art. 29 para conclusão dos trabalhos.
§ 5º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratado poderá
apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contados da data da
intimação.
§ 6º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Subseção I
Advertência
Art. 21. Advertência é a sanção administrativa aplicada ao contratado pela
inexecução parcial do contrato, precedida do devido processo administrativo sancionador,
a cargo do Diretor do Departamento de Administração Interna, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no
instrumento convocatório ou no contrato, e nas demais hipóteses legais.
Subseção II
Multa
Art. 22. A multa, de natureza pecuniária, será aplicável por infração às normas
licitatórias e no âmbito da execução contratual, podendo ser cumulada com as demais
sanções legais, tratando-se:
I - de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou
execução do objeto do contrato, até o prazo máximo fixado no edital ou no contrato; e
II - de caráter compensatório:
a) em caso de inexecução parcial ou total do objeto pela contratada; e
b) em caso de extinção do contrato.
§ 1º O cálculo da multa estabelecida na forma do edital ou do contrato, não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento)
do valor do contrato, e o percentual a ser aplicado será definido e justificado pela equipe
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