DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de planejamento da contratação, por ocasião da elaboração da minuta dos instrumentos,
durante a fase preparatória.
§ 2º A aplicação da multa de mora não impedirá sua conversão em
compensatória, especialmente quando o atraso injustificado na entrega ou na execução do
objeto ultrapassar o prazo máximo fixado, tampouco impedirá a extinção unilateral do
contrato.
Art. 23. A multa aplicada pelo Diretor do Departamento de Administração
Interna poderá ser formalizada mediante apostila registrada no instrumento contratual, na
forma do art. 136, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, e será executada mediante:
I - desconto no valor das parcelas devidas à contratada;
II - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; ou
III - cobrada judicialmente.
§ 1º Nas demais hipóteses, a quitação do valor da penalidade por parte do
licitante ou contratado deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias a contar do
recebimento da intimação.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor das parcelas devidas à contratada
e da garantia prestada, além da perda destas, responderá a contratada pela sua diferença,
devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou aquele que vier a substituí-lo, por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Subseção III
Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 24. Os licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e
contratar com a Administração Pública federal, direta e indireta, pelo prazo de até três
anos, respeitados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo da aplicação da multa
prevista no instrumento convocatório ou no contrato, e nas demais hipóteses legais.
§ 1º Fica impedido do direito de licitar e contratar no âmbito da Administração
Pública federal, direta e indireta, o licitante ou contratado que cometer as seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado.
§ 2º A Administração deverá considerar qualquer circunstância fática relevante
para a individualização da conduta e da respectiva sanção, como atenuantes, agravantes e
excludentes de culpabilidade do ato sob exame, que será fixada atendendo-se à
reprovabilidade da conduta e ao dano causado à Administração Pública, mediante a
ponderação, dentre outros, dos seguintes critérios:
I - quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha registro no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de penalidade em
decorrência da prática similar que antecede o fato objeto de aplicação de penalidade;
II - quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências
destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;
III - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada,
decorrente de falha escusável do licitante ou contratado; e
IV - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que
não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu
encaminhamento e a ausência de dolo.
Art. 25. O processo administrativo sancionador destinado à aplicação da sanção
de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública federal, direta e
indireta, observará as regras do art. 20.
Subseção IV
Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 26. A declaração de inidoneidade é a sanção aplicada ao licitante ou
contratado com o efeito de impedir de licitar ou contratar com a Administração Pública
direta e indireta de todos os entes federativos, que justifique a imposição de penalidade
mais grave, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no instrumento convocatório ou
no contrato, e nas demais hipóteses legais.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no caput será imposta quando do
cometimento das seguintes infrações:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 2º Além das infrações previstas no § 1º, incisos I a V, o licitante e o
contratado estarão sujeitos a aplicação da sanção prevista no caput quando cometer as
infrações descritas no art. 24, § 1º, quando esta justificar a imposição de penalidade mais
grave.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no caput terá prazo mínimo de três anos e
máximo de seis anos, sendo de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa,
observado o disposto no art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 27. O processo administrativo sancionador destinado à aplicação da sanção
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar observará as regras dispostas no
art. 20.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 28. Após encerrada a fase de defesa prévia, o interessado poderá, na fase
instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, bem como aduzir alegações finais referentes à matéria objeto do
processo.
Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
Art. 29. Julgando os autos em conformidade, após encerrada a fase de
alegações finais, a Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa
deverá elaborar nota técnica na qual constará, no mínimo:
I - relato dos fatos;
II - análise da manifestação do interessado em defesa prévia, se houver;
III - enquadramento legal da irregularidade apurada;
IV - fundamentação técnica a respeito da materialização do descumprimento
atribuído ao licitante ou contratado;
V - memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação de multa;
VI - dosimetria da sanção a ser aplicada;
VII - outros dados necessários à tomada de decisão; e
VIII - conclusão com a sugestão de aplicação da penalidade ou arquivamento do
processo.
Art. 30. Na elaboração da decisão para aplicação da sanção o Diretor do
Departamento de Administração Interna solicitará manifestação prévia da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Defesa.
Art. 31. Quando a decisão couber a instância superior, o Diretor do
Departamento de Administração Interna fará constar dos autos os requisitos descritos no
art. 29, objetivando subsidiar a decisão pela autoridade competente.
Art. 32. Os atos de instrução que exijam providências por parte do licitante ou
contratado deverão ser realizados de modo menos oneroso.
Art. 33. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações
específicas
para este
fim, mencionando-se
data,
prazo, forma
e condições
de
atendimento.
§ 1º Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase
processual, e desta surgirem fatos novos, o licitante ou contratado deverá ser intimado
para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar
alegações finais, contendo suas justificativas, no prazo de até quinze dias úteis.
§ 2º Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Seção I
Impedimentos e Suspeição
Art. 34. Aplica-se às autoridades competentes para decidir o processo as regras
de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 35. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Seção II
Prazos e Prescrição
Art. 36. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Nos prazos estabelecidos em dias, contam-se de modo contínuo, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data,
observando-se que, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do
início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º Nos prazos determinados em dias úteis, serão computados somente os
dias em que ocorrer expediente administrativo na administração central do Ministério da
Defesa.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do
horário normal, ou se houver a indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 5º Considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação na internet ou da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento, quando a notificação for pelos correios.
Art. 37. O processo administrativo sancionador deverá ser instaurado e
concluído, observados o contraditório, a ampla defesa e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação, bem como o prazo de prescrição estabelecido em lei.
§ 1º O prazo para conclusão do processo administrativo sancionador não
excederá cento e oitenta dias, contados da data do ato que determinar a instauração ou
constituição da comissão, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada à
autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 2º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da ciência da
infração pela Administração e ocorrerá em cinco anos, observadas as hipóteses de
interrupção e suspensão previstas no § 4º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A ocorrência de prescrição antes de proferida decisão pela autoridade
competente deverá ser informada à Assessoria Especial de Integridade do Ministério da
Defesa para fim de análise quanto à necessidade de abertura ou não de procedimento
específico de apuração de responsabilidade contra aquele que deu causa à morosidade.
Seção III
Decisões
Art. 38. A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças encaminhará o processo
ao Diretor do Departamento de Administração Interna, que fará análise formal e,
motivadamente, decidirá pela aplicação das sanções previstas no art. 18, ou pelo
arquivamento do processo.
§ 1º A decisão, de que trata o caput conterá a descrição sucinta dos fatos e os
seguintes elementos:
I - normas, cláusulas contratuais e editalícias definidoras da infração e as
penalidades correspondentes;
II - fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia ou recurso, e
arquivamento, conforme o caso;
III - memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; e
IV - fundamentação da proposta de declaração de inidoneidade, conforme o caso.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 39. Na hipótese de ser verificada situação que implique a aplicação de
declaração de inidoneidade, será apresentada proposta fundamentada a ser submetida ao
Ministro de Estado da Defesa, observando-se o disposto nos arts. 26 e 27.
Seção IV
Recurso Administrativo
Art. 40. O licitante ou contratado será intimado do teor da decisão de primeira
instância, assegurando-lhe o prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento
da intimação para apresentar recurso administrativo.
§ 1º São legitimados para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; e
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão
recorrida, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará à
autoridade superior para decidir o recurso de forma definitiva.
§ 3º A tempestividade do recurso enviado pelos Correios será verificada pela
data da postagem e não pela data de recebimento no Protocolo-Geral e Arquivo do
Ministério da Defesa.
§ 4º Aplica-se ao recurso as disposições do art. 14 quanto à intimação,
inclusive, observada a data de recebimento, bem como o disposto no art. 16 quanto à
aceitabilidade da manifestação do licitante ou contratado.
§ 5º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da
súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a
reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 41. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 42. Após a análise do recurso administrativo e a instrução dos autos, a
autoridade competente proferirá decisão em segunda instância no prazo máximo de vinte
dias úteis, contado do seu recebimento, devendo ser intimado o licitante ou contratado do
respectivo teor em até cinco dias úteis.
Art. 43. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
Art. 44. Da aplicação da sanção prevista no art. 26 caberá apenas pedido de
reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis contados da data
da intimação e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis contados do seu recebimento.
Art. 45. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato
ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Seção V
Revisão
Art. 46. Os processos administrativos que resultem aplicação de sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999.
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