DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Seção VI
Publicidade
Art. 47. Deverá ser publicada em Diário Oficial da União a decisão de aplicação
de penalidade, em primeira e segunda instâncias, das sanções previstas no art. 18, exceto
advertência e multa.
§ 1º A publicação ocorrerá na forma de extrato e deverá conter:
I - nome ou razão social do licitante ou contratado penalizado, com o número
de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil;
II - origem e número do processo;
III - descumprimento cometido;
IV - fundamento legal da sanção aplicada; e
V - o prazo de impedimento ou suspensão para licitar ou contratar, conforme o caso.
§ 2º Deverão ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF:
I - as penalidades de advertência e multa previstas no art. 18; e
II - as demais penalidades previstas no art. 18, após a respectiva publicação em
Diário Oficial da União.
§ 3º Deverão ser registradas no Sistema Banco de Sanções, integrado ao
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de
aplicação, as sanções previstas no art. 18, exceto advertência e multa.
Art. 48. Em caso de aplicação da sanção de multa, para fins de cumprimento do
disposto no art. 23, § 1º, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças deverá
encaminhar a GRU ao licitante ou contratado penalizado, intimando-o para pagamento,
com prazo não inferior a quinze dias.
Parágrafo único. Na ausência de recolhimento do valor constante da GRU,
observadas as etapas do art. 14, o processo será encaminhado ao Coordenador-Geral da
Coordenação-Geral
de Orçamento
e Finanças,
após o
prazo de
trinta dias
do
inadimplemento da obrigação, para fins de requerer ao órgão competente à inscrição do
crédito em dívida ativa da União, sem prejuízo de medidas para a cobrança judicial
correspondente.
Seção VII
Reabilitação
Art. 49. Será admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, exigido, cumulativamente, o cumprimento
dos requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Além das sanções legais cabíveis, o infrator também estará sujeito à
recomposição de perdas e danos que tenha causado à Administração pelo descumprimento
das obrigações licitatórias ou contratuais.
Art. 51. Decai em cinco anos o direito da Administração de rever ato de que
resulte efeitos favoráveis ao licitante ou contratado, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 52. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a
esta Instrução Normativa.
Art. 53. As licitações e os contratos firmados antes da entrada em vigor desta
Instrução Normativa continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na
legislação anterior.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
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