DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - capacitação de agentes públicos e comunicação permanente; e
V - estratégias de monitoramento contínuo.
Art. 4° São diretrizes do Programa de Integridade Inspira:
I - manter o compromisso da alta administração com o fortalecimento da
integridade institucional e o seu apoio para adoção de medidas com essa
finalidade;
II - observar a conformidade e o compromisso com a resposta adequada às
violações de integridade;
III - gerenciar os riscos à integridade relacionados a políticas, projetos e
processos institucionais;
IV - incorporar a gestão de riscos à estratégia institucional;
V - fomentar a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos
para a adoção dos padrões de conduta e dos mecanismos de integridade;
VI
-
incentivar a
participação
ativa,
o
trabalho colaborativo
e
ações
integradas entre as unidades que desempenham funções de integridade;
VII - priorizar o interesse público na tomada de decisão, execução das
políticas e prestação dos serviços públicos;
VIII - assegurar a transparência, a participação e o acesso à informação às
partes interessadas; e
IX - estimular condutas alinhadas aos valores éticos e a adesão a práticas
de sustentabilidade, acolhimento, respeito, diversidade, equidade e inclusão.
Art. 5° Os objetivos do Programa de Integridade Inspira são:
I - promover a incorporação de padrões elevados de conduta pela alta
administração que estimulem a conformidade e o compromisso dos agentes públicos
com o comportamento ético;
II - aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção, remediação e punição
a violações de integridade;
III - implementar ações de comunicação e capacitação dos agentes públicos
para o fortalecimento da cultura de integridade;
IV - fomentar o uso de canais de acolhimento e de denúncia sobre desvios
éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção, assédios e qualquer forma de
discriminação; e
V - estimular um ambiente de integridade e confiança, alinhado aos valores
éticos comportamentais e institucionais.
Art. 6° A governança do Programa de Integridade Inspira caberá às
seguintes instâncias, sem prejuízo das competências e atribuições legais dos órgãos que
compõem o MDS:
I - Comitê Interno de Governança do MDS - CIGMDS, como instância
estratégica e decisória;
II - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, unidade setorial do Sitai,
como instância de coordenação, monitoramento e avaliação; e
III - Câmara Técnica de
Integridade e Transparência, composta pelas
unidades com funções de integridade, como instância propositiva, consultiva e de
supervisão.
Art. 7° O Programa de Integridade Inspira será operacionalizado a partir de
Plano de Integridade, com vigência bienal,
que contemplará ações e medidas
específicas destinadas ao alcance dos objetivos dispostos nesta Portaria.
§ 1° O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado com
a finalidade de identificar vulnerabilidades de integridade no âmbito do MDS e propor
medidas para sua mitigação.
PORTARIA MDS Nº 941, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Plano de Integridade do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome - MDS, referente ao biênio 2024-2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro
de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, e considerando o
disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria CGU nº 57,
de 4 de janeiro de 2019, e na Portaria MDS nº 903, de 21 de julho de 2023, resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano de Integridade do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, referente ao biênio 2024-2025,
disponível na página oficial do Ministério na internet em: https://www.gov.br/mds/pt-
br/acoes-e-programas/governanca/integridade.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 82, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, exarada nos autos do
Processo nº 71000.063795/2017-61, Resolve:
Art. 1º Anular o item 2, Art. 1º da Portaria nº 71/2023, de 14/11/2023, publicada no
D.O.U de 22/11/2023 referente à entidade LAR DAS MOÇAS CEGAS, CNPJ 58.198.227/0001-73,
de Santos/SP, em razão de publicação indevida.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
§ 2° O Plano de Integridade deverá contemplar prazo para execução das
medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento.
§ 3° O Plano será submetido à avaliação do CIGMDS periodicamente e
poderá ser revisado pela AECI e ter suas medidas alteradas ao longo de sua
vigência.
§ 4° Todas as unidades administrativas do MDS deverão, no desempenho de
suas atribuições institucionais, atuar de forma colaborativa para o cumprimento do
Plano de Integridade.
Art. 8° Fica revogada a Portaria MC nº 799, de 22 de julho de 2022.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 286, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº
94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio -
OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa,
independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado
como produzido pela empresa MODAL GAGASAN PLT.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa
Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria , Comércio e Serviços petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom nº 46, de 18 de dezembro de 2012,
recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de dezembro de
2012.
3. Em 29 de julho de 2013, com a publicação no D.O.U. da Resolução Camex nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações
brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito
provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer Decom nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 4 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e
vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que
exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade
de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços. Acordadas as suas condições, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA
e o Departamento.
6. A Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo
I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa
Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça
para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de
direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas
a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
1.2. Da prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado
7. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom Digital (SDD),
petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
8. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 2, de 16 de janeiro de
2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping
de que trata a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.
9. A Circular SECEX nº 57, de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2019, prorrogou por até dois meses, a partir de 17 de novembro de 2019,
o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, iniciada por
intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2019.
10. O processo de revisão de final de período concluiu pela comprovação da continuação da prática de dumping nas exportações da origem analisada para o Brasil do produto
em questão. Da mesma forma, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção do direito levaria à retomada do dano à indústria doméstica.
11. Neste sentido, no dia 17 de janeiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução GECEX nº 6, de
15 de janeiro de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa,
independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da China.
12. Em 30 de agosto de 2021, foi publicada no D.O.U a Resolução GECEX nº 242, de 27 de agosto de 2021, que encerrou a avaliação de escopo e determinou que as importações de
descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte estão sujeitas à aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para mesa, comumente classificados
nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, quando originárias da China, instituída pela Resolução nº 3 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014,
publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, e prorrogada pela Resolução nº 6 do Comitê-Executivo de Gestão, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020.
1.3. Da petição para apurar fraudes de origem nas importações de objetos de louça
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