DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800189
189
Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo
marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento)
do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que
será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes,
seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário
ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo
federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior
participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
43. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem
pela SECEX. Neste sentido, em 13 de junho de 2023 foram encaminhadas notificações para:
i) o representante do Governo da Malásia;
ii) a empresa Modal Gagasan Plt, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas declaradas como importadoras; e
iv) o representante da indústria doméstica.
44. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente
investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
45. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como
produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 5 de julho de 2023.
46. O questionário, enviado à empresa Modal Gagasan Plt, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao
período de abril de 2020 a março de 2023, separados em três períodos:
P1 - 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021
P2 - 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022
P3 - 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO
47. Em 3 de julho de 2023, a empresa Modal, por meio de seu representante, solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário, tendo apresentado como justificativa
a complexidade dos dados do questionário e ainda estar preparando os dados solicitados.
48. No dia 5 de julho do citado mês, a SECEX informou à empresa que o prazo de resposta havia sido prorrogado para o dia 17 de julho de 2023.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
49. No dia 17 de julho de 2023, portanto dentro do prazo estipulado, a SECEX recebeu resposta da empresa declarada como produtora e exportadora.
50. Em sua resposta, a Modal preencheu todos os anexos do questionário, exceto os anexos referentes a importações e compras no mercado interno do produto sob
investigação, tendo informado que seu produto é totalmente produzido na Malásia sem utilização de materiais importados.
51. Informou também que a empresa produz cerâmica há 8 anos, atua como fornecedor na Malásia e exporta seus produtos. Informou ainda, que há uma variedade de
produtos no seu portifólio, tais como canecas de café, itens de cerâmica para sublimação, itens para impressão e decalques. Destacaram que a produção da Modal é focada principalmente
na produção de canecas, que aparelhos de jantar são amostras, não atingindo produção em massa.
52. Em relação ao processo produtivo, a Modal informou no Anexo A do questionário o estoque de matéria-prima para cada um dos três períodos analisados. Apresentou
descrição do processo produtivo, bem como apresentou um leiaute da fábrica no qual constava áreas como Raw Material Store, Mud making dept, Glaze dept, Technique room, Mould
making, Drying room, Packing & Store Warehouse, entre outros.
53. Em relação às vendas, a Modal informou vendas no mercado interno e exportações para o Brasil e Europa.
54. Diante da análise da resposta apresentada pela Modal ao questionário e conforme previsto na Portaria SECEX nº 87 de 2021, foi acordado com a empresa a realização
de uma verificação in loco
8. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
55. No período de 25 a 27 de setembro de 2023, foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Modal Gagasan PLT. na Malásia. Tal procedimento teve como
objetivo verificar a capacidade produtiva da empresa, bem como obter detalhamento do processo produtivo, informações a respeito das vendas no mercado interno e das exportações
dos objetos de louça para mesa.
56. No início do procedimento foi feita uma apresentação por parte das técnicas do DEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. Na sequência,
houve visita à planta produtiva, a ser descrita adiante em tópico específico.
57. Posteriormente, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações enviadas em resposta ao questionário. O representante da Modal
apresentou documentos com ajustes na capacidade produtiva e nos dados de exportação (Anexos C e F do Questionário do Produtor, respectivamente).
58. No Anexo C do Questionário do Produtor, foi acrescentada a metodologia de cálculo da capacidade produtiva. No anexo a respeito das exportações (Anexo F), a Modal
esclareceu que houve exportações para a Índia em P1, além da exportação para a União Europeia, que não havia sido reportadas na resposta ao questionário.
59. Na oportunidade, a equipe verificadora entregou, adicionalmente, à empresa uma lista de faturas (referente a compras de matérias primas) para que a empresa preparasse
os mesmos documentos solicitados no Roteiro de Verificação para a lista de faturas enviada previamente.
60. Antes da visita à planta produtiva propriamente dita, os representantes da empresa apresentaram uma sala contendo amostras dos produtos ditos como produzidos pela
Modal. Observou-se que existiam várias canecas de diferentes tamanhos, cores, estampas e formatos. O representante da empresa mostrou os modelos comumente comprados pela
importadora brasileira.
61. Em seguida, seguiu-se para a visita à planta produtiva. Cabe esclarecer que a planta produtiva da empresa foi visitada pelas técnicas do DEINT nos três dias de verificação,
uma vez que no primeiro dia de visita, não se pode verificar a produção das canecas efetivamente.
62. Na visita realizada no primeiro dia, foi observado que não havia área própria para estoque das matérias primas utilizadas na produção. Todas as matérias primas utilizadas
ficavam em sacos ao lado das duas máquinas de preparação da massa (mud making machines). Observou-se que apenas uma das máquinas estava sendo utilizada. Foi informado que
todos os insumos utilizados na produção de canecas são adquiridos no mercado doméstico.
63. Quando questionado sobre onde ficava o estoque de matérias primas, o representante da empresa esclareceu que não havia estoque, pois a fábrica trabalhava por
demanda. Desta forma, quando havia um pedido de compra, a matéria prima poderia ser adquirida rapidamente no mercado doméstico, sem necessidade de se fazer estoque.
64. O representante da empresa explicou que, após a mistura da massa, esta era levada para uma segunda máquina que retirava o excesso de água da massa. Cabe acrescentar
que as técnicas do DEINT não puderam observar essa etapa da produção (retirada da massa da máquina e passagem para a máquina de secagem). Já existia massa secando nesta segunda
máquina.
65. Em seguida, se passava para uma terceira máquina, onde eram feitos "cilindros" com a massa mais seca. As técnicas do DEINT também não tiveram oportunidade de
observar essa etapa da produção.
66. Após essa etapa, a massa era cortada em pedaços menores. Cada pedaço era colocado em um molde e levado para uma máquina chamada hydraulic press machine
(identificada na resposta do questionário como press rolling machine), onde a massa é transformada em biscuit, a caneca sem acabamento e sem a alça. Havia duas máquinas, mas
verificou-se que apenas uma estava funcionando.
67. As técnicas questionaram como eram feitas as alças das canecas. Primeiramente, o representante da empresa explicou que as alças eram feitas em outro lugar fora da
empresa. Depois, ele corrigiu a informação e mostrou uma área onde havia moldes de alças empilhados, mas não foi possível observar a produção das alças neste dia da visita.
68. As técnicas também questionaram sobre como eram feitas canecas em diferentes formatos, pois só havia um tipo de molde de caneca na fábrica. Notou-se também que
a maioria dos moldes eram novos e pareciam nunca terem sido utilizados. O representante da empresa explicou que, por serem muito porosos, os moldes têm pouca durabilidade e
são utilizados por, no máximo, dez vezes. Após esse período, os moldes precisam ser descartados e substituídos por novos. Por esse motivo, não existiam moldes para canecas em outros
tamanhos e formatos na fábrica.
69. Em seguida, o representante da empresa explicou que, após colocarem a alça na caneca, o biscuit passa por um processo de secagem que, a depender da temperatura
ambiente e da qualidade que se pretende dar a caneca, pode ser feito dentro do forno ou não. Caso o forno não seja utilizado, a caneca deve secar naturalmente por um dia.
70. Questionado sobre o processo de polimento e finalização da caneca, o representante da Modal explicou que essa etapa era feita manualmente. No entanto, não se pôde
observar essa etapa do processo produtivo no primeiro dia de visita.
71. Em seguida, após a secagem, a caneca passa pelo processo de glazing, onde é mergulhado em tinta para posterior queima, onde a caneca é, finalmente, vitrificada,
chegando à conclusão do processo de produção.
72. Notou-se que o forno estava ligado e questionou-se quanto tempo levaria para que fosse aberto. O representante da empresa explicou que aquela operação só estaria
pronta no dia seguinte.
73. Por fim, o representante da empresa explicou que, após a queima das canecas, elas eram selecionadas e embaladas. Na área de embalagem, observou-se que as canecas
eram colocadas em caixas de papelão sem qualquer tipo de identificação, descrição do produto, número de lote, local de produção, etc. Também não foi possível verificar o processo
de etiquetagem e separação de pedidos por cliente, produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Quando questionado a esse respeito, o representante da empresa informou
Fechar