DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
para a Índia (USD [CONFIDENCIAL] x 4,1465 = RM [CONFIDENCIAL]) e compará-lo com o valor encontrado no sistema ([CONFIDENCIAL]) foi encontrada divergência de 1% nos valores que
pode ser atribuída a variação das taxas de câmbio no período.
149. A equipe verificadora solicitou que a empresa apresentasse uma cópia da invoice de cada um dos fornecedores mostrados no sistema. Foram selecionadas duas faturas,
cujas cópias encontram-se em anexo confidencial do relatório de verificação.
150. Para comprovação das exportações para o Brasil e Europa a empresa apresentou os relatórios extraídos do sistema: Ledger Account Export-Brazil (P2 e P3) e Ledger
Account Export-EU (P1 a P3). Neste relatório consta a data da venda, o nome do cliente, número da invoice, quantidade e valor.
151. Ao comparar os dados de exportações para o Brasil reportados no questionário com o relatório apresentado, observou-se exportações da Modal apenas para uma
empresa. Perguntados sobre clientes no Brasil, informaram que só exportam para este único cliente.
152. Observou-se também que havia uma diferença nas exportações reportadas em P2 e P3 para o Brasil ao se comparar o questionário com os dados do sistema. A diferença
foi identificada pelas quantidades, pois embora na fatura o valor esteja em dólar estadunidense, os relatórios do sistema são gerados em ringgit malaio (RM). No questionário foi reportada
para P3 a quantidade de [CONFIDENCIAL] peças e o relatório do sistema apontou a quantidade de [CONFIDENCIAL], resultando em uma diferença de [CONFIDENCIAL] peças. Questionada
a respeito, a empresa descobriu que a diferença se tratava de uma fatura de março de 2022 (P2) que havia sido colocada em P3 quando da preparação da resposta ao questionário.
A equipe verificadora solicitou cópia da fatura, bem como que a empresa demonstrasse no sistema a contabilização da fatura, tendo sido confirmada a informação.
153. Adicionalmente, a equipe verificadora solicitou o conhecimento de embarque (bill of lading) da supracitada fatura de P2, o qual foi apresentado pela empresa. Os dados
da fatura foram conferidos com os documentos de exportação e sistema da empresa.
154. Desta forma, foi necessário ajustar, no Anexo F do questionário, os dados das exportações para o Brasil em P2 e P3, retirar a fatura de P3 e incluí-la em P2, passando
a apresentar os dados de exportação como se demonstra na tabela a seguir.
.
Período
Quantidade
Valor em RM
.
P2
109.368
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
P3
991.198
[ CO N F I D E N C I A L ]
155. A empresa reapresentou o Anexo F (Exportação do Produto) com a correção nas quantidades exportadas para o Brasil em P2 e P3, no entanto, esqueceu de corrigir a
coluna de valores em dólares estadunidense.
156. Dessa forma, tendo em vista os valores do sistema estão em ringgit malaio, foi necessário fazer conversão da moeda local para o dólar estadunidense como solicitado
no questionário. Para realizar a conversão, considerou-se como referência a taxa de câmbio do último dia de P2 (31/03): 1 USD = 4,2048 MYR. Os dados ajustados de exportação para
o Brasil (Anexo F) passam a ser como apresentado a seguir.
.
País
Período
Quantidade (informar Unidade de Medida)
Valor da Compra (informar Moeda Negociada)
.
Country
Period
Quantity (pieces)
Value of the Purchase (USD)
. Brazil
P1
0
0,00
.
P2
109.368
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
P3
991.198
[ CO N F I D E N C I A L ]
157. Após comprovados os dados de exportação para o Brasil no sistema, a equipe verificadora solicitou mais uma cópia de fatura e que também apresentasse para
rastreamento das informações a fatura comercial, packing list e conhecimentos de embarque (bill of lading).
158. Aleatoriamente foi escolhida uma fatura de 16.01.2023 que se tratava de exportação de canecas para o Brasil. Os documentos mencionados anteriormente foram
verificados e os dados da fatura foram conferidos com os documentos de exportação e sistema da empresa, não tendo nada específico a relatar.
159. De acordo com os BL apresentados as exportações da Modal para o Brasil foram embarcadas (place of receipt e port of loading) em Port Klang (Malásia).
160. Adicionalmente, a equipe verificadora solicitou à empresa que apresentasse o comprovante de frete, da Modal para o porto Port Klang, referente a uma outra fatura
de 18.01.23. A empresa apresentou a fatura e o documento solicitado. Os lançamentos da fatura foram conferidos no sistema da empresa e não foi encontrada nenhuma
divergência.
161. Todos os documentos referentes a conciliação e conferência das exportações para o Brasil constam de anexo específico do relatório de verificação in loco.
162. No que se refere as exportações da Modal para a Europa, os dados reportados no questionário foram conferidos com os relatórios gerados do sistema (Ledger Account
Export-EU) para os períodos P1 a P3 e por meio de acesso ao sistema contábil, não tendo sido encontrada nenhuma divergência.
163. Após comprovados os dados de exportação para a Europa, a equipe verificadora solicitou cópia de duas faturas, uma de P2 e outra de P3, e que também apresentasse
para rastreamento das informações a fatura comercial e o conhecimento de embarque (bill of lading).
164. A primeira fatura escolhida datava de 28.02.2023 e tratava-se de exportação de canecas para a Itália. Os documentos foram verificados e os dados da fatura foram
conferidos com os documentos de exportação e sistema da empresa, não tendo nada específico a relatar.
165. A segunda fatura datava de 21.07.2021 e trata-se de exportação de canecas para a Espanha. Os documentos foram verificados e os dados da fatura foram conferidos
com os documentos de exportação e sistema da empresa, não tendo sido encontrada nenhuma divergência.
166. Registre-se que nos conhecimentos de embarque (bill of lading) analisados, as exportações para a Europa foram embarcadas (place of receipt e port of loading) em Port
Klang (Malásia).
167. Todos os documentos referentes a conciliação e conferência das exportações para a Europa constam de anexo específico do relatório de verificação in loco.
168. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora
Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo e a visita foi encerrada.
9. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES
169. Diante do exposto, constatou-se que a Modal é uma empresa que produz somente canecas simples e brancas, não foi comprovada a produção de outros tipos de canecas
como reportado pela empresa no questionário e como relatado na verificação in loco (canecas coloridas, com glitter, formatos diferentes, etc.).
170. Embora o representante da empresa tenha apresentado o cálculo da capacidade efetiva instalada com base na capacidade de produção do forno, apurou-se que o
gargalho de produção seria na etapa de moldagem das canecas, no uso da hydraulic press machine. Como já mencionado, na planta produtiva havia uma máquina em funcionamento
e uma danificada e a empresa não conseguiu demonstrar que a máquina danificada estava em funcionamento em P1, P2 e P3.
171. Ademais, observou-se que a produtividade da máquina depende, exclusivamente, da habilidade e eficiência do seu operador. Na visita, as técnicas observaram que o
funcionário que operava a máquina de molde (hydraulic press machine) produzia uma quantidade de canecas por minuto bem inferior à necessária para comprovar a capacidade
produtiva.
172. Desta forma, a empresa não conseguiu comprovar a capacidade efetiva de produção reportada no questionário, pois os equipamentos e o processo produtivo mostrados
à equipe durante a verificação in loco não foram suficientes para atestar os dados reportados no questionário, tampouco validar os volumes de exportação de canecas para o Brasil
durante o período analisado.
173. Registre-se que, durante a demonstração do processo produtivo na fábrica, a empresa não mostrou manter nenhum controle de produtos no decorrer do processo
produtivo, tampouco controle de estoques de matérias prima e de produtos finais (tais como identificação por meio de lotes ou ordem de produção).
174. Na área de embalagem da fábrica, foram identificadas algumas caixas com uma a marca de um cliente específico, com informações, tais como: quantidade, peso, número
de lote, entre outros.
175. Também foi encontrado nessas embalagens os dizeres "made in P.R.C.". Em uma rápida pesquisa na rede mundial de computadores identificou-se o significado/objetivo
dessa expressão em embalagens de produtos: Made in PRC stands for Made in the People's Republic of China. Made in PRC significa Fabricado na República Popular da China. É uma
forma de marcar claramente um produto como fabricado na China.
176. Como mencionado, por ocasião do agendamento da visita técnica da equipe brasileira à empresa, a Modal solicitou um adiamento da visita técnica, alegando que a fábrica
estava em sua capacidade máxima de produção, tendo em vista a proximidade do Natal, época em que as vendas aumentam, e que a visita na data determinada não seria adequada.
No entanto, observou-se que no primeiro dia da visita não havia produção, tendo a empresa informado que não havia pedidos recentes e que como a fábrica trabalha sob demanda,
é possível realizar essa parada na produção.
177. Esclarece-se ainda que a análise das importações brasileiras de objetos de louça para mesa durante o período analisado apontou, dentre outros fatores, que houve
exportações da empresa Modal para o Brasil de diferentes tipos de canecas e para outros importadores, além do cliente que a empresa confirmou na visita in loco.
10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
178. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em as informações obtidas ao longo do processo, não fica evidenciado o cumprimento das regras de
origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
179. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora não conseguiu comprovar a capacidade produtiva reportada no questionário durante o
procedimento de verificação in loco, não atendendo ao previsto na referida Lei para comprovação de origem da mercadoria, tendo em vista que as informações relativas à capacidade
operacional (item I do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011) e ao processo de fabricação, (item II do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011) não são condizentes com o volume de produção
reportado pela Modal, tampouco com o volume exportado para o Brasil durante o período analisado.
180. Soma-se o fato de a equipe verificadora ter encontrado na fábrica vestígios de possíveis importações com origem China (caixas com os dizeres made in P.R.C), o que
corrobora ainda mais o risco de fraude de origem das mercadorias exportadas pela Modal para o Brasil.
181. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI no
19972.101466/2023-67, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Modal Gagasan Plt, não é originário da Malásia, tendo como origem determinada a China, única
origem com direito antidumping aplicado.
11. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
182. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 7 de novembro de 2023, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar, contida no Relatório nº 3/2023, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos
essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 20 de novembro de 2023 para as partes interessadas nacionais e
estrangeiras.
183. Em 17 de novembro de 2023, a empresa importadora TR Comercial Atacadista Eirelli solicitou prorrogação do prazo para apresentar manifestação acerca da conclusão
preliminar tendo apresentado como justificativa a necessidade de mais tempo para apuração de informações e juntada de documentos. A solicitação foi atendida e o prazo foi prorrogado
para o dia 25 de novembro do ano corrente.
12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
12.1. Da Manifestação das empresas Modal Gagasan Plt. e New Printer Atacadista e Distribuidora Eirelli
184. O DEINT recebeu, em 20 de novembro de 2023, portanto, dentro do prazo estipulado, manifestação conjunta das empresas Modal Gagasan Plt. e New Printer Atacadista
e Distribuidora Eirelli a respeito da conclusão preliminar contida no Relatório nº 3/2023.
185. Na referida manifestação, as empresas discordaram da conclusão preliminar, contida no Relatório n. 3/2023, que o produto objetos de louça para mesa, cuja empresa
produtora informada é a Modal Gagasan Plt, não é originário da Malásia e que a origem determinada é a China. Apresenta-se a seguir os principais comentários desta manifestação.
(...)
§ 174. Diante do exposto, constatou-se que a Modal é uma empresa que produz somente canecas simples e branca, não foi comprovada a produção de outros tipos de canecas
como reportados pela empresa no questionário e como relatado na verificação in loco (canecas coloridas, com glitter, formatos diferentes etc.).
Comentário Modal: Essa constatação é inadequada. Conforme explicado durante a visita, a produção de canecas da Modal de fato é majoritariamente (cerca de 90% da
produção) formada por canecas simples e brancas. Essa situação decorre da própria demanda do mercado que, em geral, busca uma caneca de maior versatilidade, já que é possível
sublimar o que se quiser nesse tipo de caneca. No caso brasileiro, essa autoridade pode inclusive constatar essa ocorrência a partir dos registros de embarques feitos para seu único
cliente no Brasil (New Printer).
Em quantidades muito menores, a produção de outros tipos de canecas são, sim, feitas pela empresa, desde que, nesse sentido, haja pedidos de canecas em diferentes cores
e formatos, o que demanda a aquisição regular de matéria prima e moldes apropriados para esses tipos de itens. No período de visita, o pedido e a produção colocada em curso era
de canecas simples e brancas e a empresa não deixou de esclarecer esse ponto.
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