DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Por seu turno, o consumo de "ceramic glaze" (revestimento/coloração), dentre
outros, poderia ter sido inspecionado e conciliado pela autoridade durante a inspeção, a
partir das notas de compra desse material, conforme Anexo 1. (Confidencial)
(...)
Na ocasião, também foi devidamente esclarecido e reconhecido, que, por uma
interpretação interna da empresa na ocasião de suas respostas, esses itens deixaram de
ser apontados no Anexo A do Questionário, já que os mesmos a empresa registra em
seus agrupamentos contábeis como "Consumables" e não como "Raw Material"
(essencialmente Feldspar, Quartzite, Flint Clay e Clay).
Como esse Departamento pôde observar, em nossa fábrica há duas coisas
distintas: a fabricação de canecas e o revestimento das canecas. Como explicado no
momento da inspeção cerca de 90% do formato da caneca em toda a nossa caneca
resume-se ao tipo branco/liso, sendo feito, em função da demanda, diferentes tipos de
revestimento/model para dar aparência e acabamento diversos.
Essa autoridade pode até considerar que a produção da empresa seja
rudimentar, precária ou outro adjetivo equivalente. O fato é que a Modal, em termos de
produção cerâmica, é uma empresa de porte pequeno em amplo sentido cuja produção
limitou-se a um volume médio anual de 4,3 milhões, no período de P1 a P3. É a nossa
realidade operacional e administrativa!
Contudo, afirmar que não houve comprovação de produção de outros tipos de
canecas como reportados pela empresa, isso não corresponde à realidade. Pelos fatos
expostos, solicitamos encarecidamente que autoridade reveja seu posicionamento por
ocasião do Relatório Final.
§ 175. Embora o representante da empresa tenha apresentado o cálculo da
capacidade efetiva instalada com base na capacidade de produção do forno, apurou-se
que o gargalho de produção seria na etapa de moldagem das canecas, no uso da
hydraulic press machine. Como já mencionado, na planta produtiva havia uma máquina
em funcionamento e uma danificada e a empresa não conseguiu demonstrar que a
máquina danificada estava em funcionamento em P1, P2 e P3.
Comentário Modal: A empresa reafirma que o gargalo de sua produção é a
capacidade efetiva de produção do forno, em vista da documentação registrada Anexo 13,
do Relatório de Visita do DEINT.
Na dinâmica da administração operacional de uma fábrica é normal e comum
ter intercorrências pontuais no processo produtivo. Conforme explicado durante a visita,
lamentavelmente um dos equipamentos denominados como "Hydraulic Press Machine"
estava em manutenção em seu sistema de "Pulley", situação já superada.
Conforme registro em seu Ativo Fixo (página 21, do Relatório de Visita do
DEINT), a empresa possui em seu Ativo Fixo/Fixed Assets equipamentos denominados por
"Hydraulic Press Machine". Conforme ficha técnica do mesmo, constante no Anexo 13, do
Relatório de Visita do DEINT, esse maquinário tem ciclo de produção de (confidencial).
Apenas
como
exemplo,
considerando
as
premissas
produtivas
de
(confidencial); então, um total diário em torno de (confidencial) unidades, quantidade
mais do que suficiente para abarcar nossa produção mensal e anual reportada.
(...)
A etapa de prensagem/moldagem das canecas nunca foi o gargalo da
empresa. A "Hydraulic Press Machine" além se ser um equipamento muito menos custoso
do que um forno, não faria sentido econômico a empresa dispor de investimento
financeiro de um forno com capacidade em torno de (confidencial) unidades/dia, em
posição a jusante, que potencialmente poderia estar comprometido por uma etapa
produtiva a montante (prensagem).
(...)
Além de seu custo de aquisição ser bem mais elevado do que maquinários de
prensagem hidráulica, a operação diária de um forno é substancialmente mais elevada
economicamente, dado gasto e controle do consumo de energia (gás), sobretudo nos
últimos anos em que a disparada nos preços dessa utilidade afetou a indústria cerâmica
globalmente.
Pelos fatos expostos, solicitamos encarecidamente que autoridade reveja seu
posicionamento por ocasião do Relatório Final.
§ 176. Ademais, observou-se que a produtividade da máquina depende,
exclusivamente, da habilidade e eficiência do seu operador. Na visita, as técnicas
observaram que o funcionário que operava a máquina de molde (hydraulic press
machine) produzia uma quantidade de canecas por minuto bem inferior à necessária para
comprovar a capacidade produtiva.
Comentário Modal: Essa constatação é inadequada. Sem desmerecer a
atividade desenvolvida pelo colaborador, na realidade, a produtividade do maquinário
"Hydraulic Press Machine" não está diretamente e/ou exclusivamente vinculada a
habilidade e eficiência
do seu respectivo operador. Trata-se
de um maquinário
relativamente de simples manipulação, cuja produtividade é essencialmente estabelecida
pela definição de ciclos de automatização da prensagem. Nenhum manual ou ficha
técnica desse produto vai definir sua produtividade como "x ciclos por minuto, mas é
necessário um operador com habilidade e eficiência para tal tarefa". Para efeito
ilustrativo, permitimo-nos encaminhar dois vídeos distintos desses equipamentos, em que
poderá ser observado o movimento operacional de cada um, conforme Anexo 2
(confidencial) e Anexo 3 (confidencial). (...)
Respeitamos as observações in loco das técnicas, mas, conforme já detalhado
no próprio Relatório de Visita do DEINT, a produção naquela semana estava atípica e
comprometida até
mesmo pela paralisação/manutenção
temporária de
um dos
equipamentos.
Ademais, se caso fosse instada, a Modal, como parte investigada, poderia até
ter sido submetida a um teste de stress nessa etapa produtiva, para registro e
mensuração da produtividade do equipamento em funcionamento no dia. Pelos fatos
expostos, solicitamos encarecidamente que autoridade reveja seu posicionamento por
ocasião do Relatório Final.
§ 177. Desta forma, a empresa não conseguiu comprovar a capacidade efetiva
de produção reportada no questionário, pois os equipamentos e o processo produtivo
mostrados à equipe durante a verificação in loco não foram suficientes para atestar os
dados reportados no questionário, tampouco validar os volumes de exportação de
canecas para o Brasil durante o período analisado. Comentário Modal: No período de
análise, a empresa sempre contou com duas máquinas, com capacidade de prensagem
mais do que suficiente e adequada ao nosso forno. Da mesma forma, a utilização de
moldes nunca foi um problema. Com o forno em funcionamento (confidencial), há
capacidade suficiente para produzir a quantidade declarada, sem desconsiderar que a
Modal é uma fábrica de pequeno porte e não uma grande fábrica. (...)
Pelos fatos expostos, solicitamos encarecidamente que autoridade reveja seu
posicionamento por ocasião do Relatório Final.
§ 178. Registre-se que, durante a demonstração do processo produtivo na
fábrica, a empresa não mostrou manter nenhum controle de produtos no decorrer do
processo produtivo, tampouco controle de estoques de matérias prima e de produtos
finais (tais como identificação por meio de lotes ou ordem de produção).
Comentário Modal: Isto é um
fato. A autoridade investigadora pode
denominar essa situação como processo rudimentar, precariedade ou que seja, mas não
podemos fugir de nossa realidade operacional e administrativa. A produção é controlada
e contada a partir dos pedidos colocados em andamento. Procuramos explicar muito
claramente às técnicas visitantes que a fornecedora das principais matérias-primas fica a
pouco menos de 100 quilômetros da fábrica da Modal e eles mantêm estoque suficiente
para nosso suprimento e demanda. Portanto, sempre que precisarmos de matéria-prima
basta informá-los e dentro de 3 a 4 horas eles nos entregam em nossa fábrica. Também
mencionamos claramente que somos uma pequena e única linha de produção, inclusive
com concentração evidente de produção em item "commodity" (canecas simples e
brancas). Nossa política de fábrica não suporta o investimento no acesso à compra de
matéria-prima, costumamos manter as principais matérias-primas por cerca de 3 a 4 dias
de produção para que o fluxo de caixa de capital de nossa empresa mantido e
comprometido ao mínimo.
§ 179. Na área de embalagem da fábrica, foram identificadas algumas caixas
com uma marca de um cliente específico, com informações, tais como: quantidade, peso,
número de lote, entre outros.
Comentário Modal: Sim; é normal temos clientes para os quais a empresa faz
customização de acordo com sua demanda. Eles nos fornecem caixas de marca com seus
nomes, etiquetas e adesivos também para colar em caixas simples como fazemos,
inclusive, para a empresa brasileira New Printer. Cada empresa tem sua própria marca
para comercializar em seu próprio mercado e promoção da respectiva marca. Em todas
as caixas, estarão escritos a quantidade em cada caixa, peso de cada caixa e número do
lote ou código de barras que o cliente nos fornece. Desta forma, essa é uma prática
normal nesse tipo de indústria e forma de comercialização.
§ 180. Também foi encontrado nessas embalagens os dizeres "made in P.R.C.".
Em
uma
rápida pesquisa
na
rede
mundial
de computadores
identificou-se
o
significado/objetivo dessa expressão em embalagens de produtos: Made in PRC stands for
Made in the People's Republic of China. Made in PRC significa Fabricado na República
Popular da China. É uma forma de marcar claramente um produto como fabricado na
China, mas ao usar as iniciais do nome completo do país, isso disfarça a origem dos
produtos.
Comentário Modal: Sim; é um fato e a Modal em momento algum procurou
esconder essa situação. Todo aquele material estava em área de saída para a pronta
expedição. Explicamos às auditoras a real situação, de que a Modal recebeu as caixas pelo
cliente (já que eles fornecem suas próprias caixas, como dito acima). Assim, foi mostrado
igualmente um pallet inteiro e fechado enviado pelo cliente de caixas novas (nunca
manipuladas) que seriam utilizadas na embalagem e despacho dos respectivos produtos
desse cliente.
Na ocasião, quando as técnicas em visita nos perguntaram a razão pela qual
o cliente desejaria escrever "Made in PRC", fizemos então esta pergunta ao nosso cliente.
Nos foi explicado que a qualidade das canecas fabricadas na China é considerada melhor
do que a qualidade fabricada na Malásia, mas a qualidade produzida pela Modal na
Malásia seria compatível e, também, aceitável no mercado de destino final desse cliente,
que seria a Indonésia. Nosso cliente informou ainda que o custo logístico é mais barato
da Malásia para a Indonésia, do que da China para a Indonésia. Nessas condições,
obviamente qualquer que seja o custo a menor de logística e afins, o distribuidor final na
Indonésia ensejaria comprar o carregamento desse nosso cliente. O frete do Porto de
Klang (Malásia) para Jakarta (Indonésia) custa em torno de USD 700/container de 40",
enquanto o frete do Porto de Qingdao (China) para Jakarta (Indonésia) custa em torno de
USD 850/container de 40". Ademais, se um distribuidor na Indonésia importar canecas da
China ele precisará pagar 10% de taxas locais, plus um imposto de importação de 30%,
ao passo que a importação da Malásia é taxada somente pelos 10% de taxas locais, sem
a cobrança de imposto de importação. Como dissemos, a Modal na condição de
fabricante, procura se concentrar sobretudo na produção propriamente dita de canecas;
entendemos que não cabe a nós julgarmos ou interpretar as práticas comerciais de
terceiros que vão além de nossos controles. Aliás, se houvesse má-fé por parte da Modal
diante dessa situação, teria sido oportuno o deslocamento prévio desse lote, antes da
visita desse Departamento, para outra área qualquer.
A empresa não fez isso e o lote a ser expedido permaneceu em seu local, com
as devidas referências de embalagem trazidas pelo cliente. A eventual rejeição de nossa
unidade como fabricante é realmente injusto para a Modal que, mesmo com suas
eventuais deficiências, procurou agir de boa-fé junto a essa autoridade. Não houve e não
há qualquer tipo de fraude por parte da Modal, no que diz respeito às suas operações
de comercialização/manipulação de produtos acabados que seja de origem chinesa.
§ 181. Como mencionado, por ocasião do agendamento da visita técnica da
equipe brasileira à empresa, a Modal solicitou um adiamento da visita técnica, alegando
que a fábrica estava em sua capacidade máxima de produção, tendo em vista a
proximidade do Natal, época em que as vendas aumentam, e que a visita na data
determinada não seria adequada. No entanto, observou-se que no primeiro dia da visita
não havia produção, tendo a empresa informado que não havia pedidos recentes e que
como a fábrica trabalha sob demanda, é possível realizar essa parada na produção.
Comentário Modal: É necessário aqui registrar que solicitamos o adiamento da
visita, nos termos da legislação vigente, se assim fosse possível para a melhor recepção
possível dessa autoridade, já que nossa estrutura é bastante resumida, como foi possível
observar. Uma vez que foi confirmado que a data decidida pelo Governo Brasileiro não
poderia ser alterada, a empresa aceitou e respeitou esse fato. Em vista desse momento,
inclusive diante de uma situação totalmente inusitada para a Modal - verificação in loco
por parte de uma autoridade estrangeira - a empresa decidiu realizar algumas alterações
internas no tempo de produção para que, em particular naqueles dias, a nossa produção
não ficasse comprometida.
Nossos dois gerentes - Mr. Jack (produção) e Mr. Deepak - estariam em
princípio ocupados e dedicados com as auditoras visitantes. Na melhor das intenções, foi
planejado dessa forma de modo que a Gerência pudesse passar a maior parte do tempo
com os delegados. Portanto, concluímos que para o período da inspeção fosse oportuno
e melhor um "slow down", aproveitando a oportunidade para a realização de manutenção
na área administrativa e, também, na área da fábrica para os parâmetros de limpeza e
higiene que a visita demandasse. Saliente-se que, no segundo dia, quando os delegados
pediram a produção em execução, nós fizemos isso e isso foi mostrado, dentro de nível
de produção excepcional, inclusive por razão já exposta anteriormente relativa a
equipamento. Reafirmamos que a empresa trabalha com base nos pedidos recebidos e
não mantemos estoque excessivo de acordo com a política da nossa empresa.
§ 182. Esclarece-se ainda que a análise das importações brasileiras de objetos
de louça para mesa durante o período analisado apontou, dentre outros fatores, que
houve exportações da empresa Modal para o Brasil de diferentes tipos de canecas e para
outros importadores, além do cliente que a empresa confirmou na visita in loco.
Comentário Modal: A Modal não tem acesso a essa referida análise das
importações brasileiras por parte dessa autoridade. Todavia, reafirmamos que a empresa
exportou seus produtos unicamente para o importador conhecido New Printer. A empresa
reafirma que desconhece operações que tenham sido conduzidas pelas empresas Render
Comex e TR Comercial.
Do Requerimento Final Dentro de suas possibilidades, a Modal forneceu todos
os documentos para compra da matéria-prima utilizada na produção das canecas de
cerâmica, dentre outros inúmeros documentos correlatos aos Anexos A - H. Na ocasião da
visita,
foi
mostrada
a
linha
de
produção
e
equipamentos
(fichas
técnicas),
circunstancialmente com níveis de produção mitigados devido condições especiais já
relatadas. A conciliação contábil e gerencial de informes sobre a comercialização em geral
(produção, compras de insumos, vendas externas, vendas domésticas) foi toda conduzida
a contento sem qualquer erro. Os documentos oficiais da empresa junto ao Governo
Malaio (Income Tax) foram devidamente providos e conciliados. Não houve qualquer falha
de apuração no que diz respeito às faturas apontadas previamente, assim como naquelas
denominadas como "faturas surpresa". O Registro Oficial da empresa junto ao Órgão
Oficial
de
Governo
(Suruhanjaya
Syarikat
Malaysia,
https://www.ssm.com.my/Pages/About_SSM/Overview.aspx) foi devidamente apresentado
(Companies Commission of
Malaysia, Certificate of Registration,
Limited Liability
Partnership). Em nenhum documento, apresentado pela Modal e conciliado pelas técnicas
visitantes, ficou evidenciado a existência de vínculos com a China, seja na produção, seja
na comercialização (compra de matéria primo, venda doméstica, exportação ou
importação).
Essa autoridade investigadora conheceu os limites operacionais da empresa e,
se necessário, pode efetuar acompanhamento quantitativo da evolução das operações da
Modal junto ao mercado brasileiro, em vista de eventuais distorções. Igualmente, se
couber, poderá realizar no futuro novas inspeções in loco. Evidenciar e concluir
preliminarmente que a Modal Gagasan não cumpre com as regras de origem conforme
estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, não condiz com a realidade. A empresa pode ser
de pequeno porte e, até mesmo desconforme com as melhores práticas operacionais,
mas sua produção/comercialização é real, feita integralmente na Malásia e condizente
com as informações reportadas junto a esse Departamento. Por todo o exposto e
considerando-se o conjunto de provas coletadas, rogase encarecidamente que o
Departamento de Negociações Internacionais - DEINT, por ocasião do Relatório Final,
reveja seu posicionamento preliminar e homologue a Modal Gagasan como produtora de
canecas, de origem Malásia.
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