DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
período analisado, tendo os dados de cada fatura selecionada aleatoriamente pela
comitiva sido convalidados pelas informações prestadas no Relatório previamente
apresentado pela empresa à Equipe.
Também acerca deste quesito, as diligências perpetradas pela Equipe Técnica
incluíram a análise dos documentos contábeis e verificação dos sistemas da empresa,
acessados e verificados em conjunto com o representante da MODAL GAGASAN PLT,
tendo os indicativos de vendas sido "validados os valores reportados no questionário
devido as pequenas diferenças encontradas reportados no questionário devido as
pequenas diferenças encontradas".
Já em relação às exportações para o Brasil, cumpre registrar que o Relatório
Preliminar consagrou o mesmo cenário de regularidade documental, "ao comparar os
dados de exportações para o Brasil reportados [pela MODAL GAGASAN PLT] no
questionário com o relatório apresentado".
Após as
devidas convalidações
documentais contábil-financeiras
e dos
respectivos indicativos, os dados foram confirmados e validados pela Equipe, que
constatou ainda que a totalidade das exportações foram embarcadas em portos malásios,
não tendo sido encontradas divergências.
218. Sobre as conclusões alcançadas pela equipe técnica deste DEINT em
relação à capacidade produtiva da Modal Gagasan Plt., a TR Comercial Atacadista LTDA.
apresentou os seguintes comentários:
(...)
Em sede exauriente, reportando-se aos temas pontuados no tópico derradeiro
de "9. Da Análise e Constatações" do Relatório Preliminar, registra-se que o próprio
documento é incontroverso ao consagrar, em relação às "cores" dos produtos, que, em
que pese todas as canecas produzidas [no momento da verificação in loco] eram brancas,
o representante da MODAL GAGASAN PLT "(...) informou o percentual que as canecas
brancas representam do total da produção", esclarecendo ainda que "quando há pedidos
de canecas de diferentes cores e formatos, a empresa informou que compra a matéria
prima e os moldes necessários para tal produção".
(...)
Vale ressaltar ainda que, no decorrer dos trabalhos, foi esclarecido pela
MODAL GAGASAN PLT que "em razão da visita técnica da equipe brasileira e considerando
questões laborais e de higiene, a empresa havia optado por não ter produção nos dias
da visita", acrescentando ainda que "as canecas que estavam sendo produzidas nos dias
de visita seriam apenas para demonstrar a produção para as técnicas do DEINT".
Por conseguinte, renovando nossos registros pela devida deferência à r.
Equipe Técnica, ao analisar o consectário lógico decorrente de tal contexto, revela-se
improcedente a conclusão lavrada no Relatório Preliminar ao indicar que a MO DA L
GAGASAN PLT produziria "somente canecas simples e brancas". Afinal, além de terem sido
identificados fornecedores e compras de tintas, restou devidamente esclarecido que a
planta fabril havia sido suspensa em razão da visita do DEINT que se operava, restando
as unidades então produzidas sido fabricadas apenas a título de demonstração para as
verificações a que se pretendiam.
Noutro ponto, revela-se igualmente insubsistente a indicação de que a MODAL
GAGASAN PLT não teria sido capaz de comprovar a capacidade fabril reportada no
questionário inicial.
Isso porque, não obstante a i. Equipe Técnica ter sinalizado um possível
gargalo na etapa de moldagem da planta, o que restou verdadeiramente constatado na
ocasião é que uma das máquinas estava momentaneamente "danificada". E a razão é de
simples constatação: não se revela razoável que tal fato, per si, invalide ou deslegitime
a capacidade de produção do referido maquinário quando em pleno funcionamento, não
podendo se olvidar que a empresa havia suspendido sua produção em razão da visita.
219. Por fim, a empresa TR Comercial Atacadista LTDA. comentou:
(...)
A seu turno e em idêntico sentido, também a conclusão lavrada quanto a
"ausência de controle de produtos no decorrer do processo produtivo", ou de "estoques
de matéria prima e de produtos finais" não se revela como indicativo suficientemente
capaz de invalidar a capacidade produtiva da empresa.
Sendo desnecessárias demais delongas, a deficiência de controles, apesar de
poder afetar exclusivamente a própria gestão da empresa, não deslegitima a origem e
autenticidade de sua produção.
12.4. Do Posicionamento da SECEX
220. Registre-se inicialmente que, quando questionada a respeito das
exportações realizadas para o Brasil, a Modal informou que possui apenas um cliente no
país, que seria a empresa New Printer Atacadista e Distribuidora Eirelli. Apesar das
reiteradas oportunidades que a Modal teve, durante todo o processo, de informar quais
seriam as empresas importadoras brasileiras que adquiriram seus produtos, a TR
Comercial Atacadista LTDA. jamais foi mencionada como cliente da Modal, tampouco foi
apresentado quaisquer documentos que comprovassem as referidas vendas.
221. Sendo assim, ainda que a empresa importadora TR Comercial Atacadista
LTDA. tenha apresentado informações que comprovem a veracidade e regularidade
documental da mercadoria importada, a própria empresa exportadora não corroborou
essa informação. A empresa importadora New Printer Atacadista e Distribuidora Eirelli,
em várias ocasiões, se colocou como a empresa que detém exclusividade na compra dos
produtos da Modal Gagasan Plt.
222. Independentemente de tal informação, cabe esclarecer que o objeto
deste procedimento especial de verificação de origem não preferencial é comprovar a
origem do produto e não a veracidade dos documentos de exportação da mercadoria,
inclusive porque o DEINT trabalha por amostragem, vide a quantidade de dados
auditados.
223. No que se refere ao argumento da TR Comercial Atacadista LTDA. de que,
durante a verificação in loco, foi constatada a "regularidade dos aspectos contábeis-
financeiros inerentes à compra de insumos e vendas de produtos no mercado interno e
externo apresentados pela fornecedora", de fato, tal conclusão está exposta no Relatório
Preliminar. No entanto, conforme mencionado anteriormente, a verificação dos
documentos contábeis é apenas uma etapa da visita técnica.
224. Ora, se apenas a verificação documental fosse suficiente para comprovar
a origem do produto, não haveria necessidade de se designar uma equipe verificadora
para viajar à Malásia para visitar a planta fabril da empresa, utilizando recursos públicos.
Logo, a análise documental por si só não é condição suficiente para a comprovação de
origem do produto objeto deste procedimento especial.
225. Sobre os argumentos apresentados pela TR Comercial Atacadista LTDA. a
respeito da produção de canecas de outras cores e formatos, além das canecas brancas,
cabe esclarecer que, ainda que tenha apresentado documentos que comprovassem a
compra de glaze e tinta, a empresa Modal Gagasan Plt. não demonstrou a capacidade de
produzir tais produtos. Ou seja, durante a visita não se verificou a existência de moldes
em diferentes formatos, tampouco tintas de outras cores.
226. Convém lembrar, mais uma vez, que a empresa Modal Gagasan Plt. foi
previamente comunicada da verificação in loco, tendo sido informada, com detalhes, que
o principal objetivo da visita à fábrica seria conhecer o processo produtivo para
comprovar a efetiva produção de objetos de louça. Ou seja, em que pese a apresentação
de documentos e verificação de dados contábeis, era fundamental que a empresa
produtora/ exportadora comprovasse que, de fato, produz objetos de louça em
quantidade compatível com seus dados de exportação. Isso não foi comprovado,
conforme consta no Relatório Preliminar.
227. Os argumentos acima valem também para a justificativa apresentada pela
empresa exportadora de que "em razão da visita técnica da equipe brasileira e considerando
questões laborais e de higiene, a empresa havia optado por não ter produção nos dias da
visita". Vale lembrar, ainda, o exposto no parágrafo 99 do Relatório nº 3/2023:
99. Cabe mencionar que, por ocasião do agendamento da visita técnica da
equipe brasileira à empresa, a Modal solicitou um adiamento da visita técnica, alegando
que a fábrica estava em sua capacidade máxima de produção, tendo em vista a
proximidade do Natal, época em que as vendas aumentam.
228. Ora, se a demanda da empresa aumenta por ocasião da proximidade do
Natal a ponto de quase inviabilizar a visita da equipe técnica do DEINT no mês de
setembro de 2023, por que a produção diária da empresa caiu cerca de 70%, chegando
a zero no primeiro dia de visita? Isso não seria possível sem provocar atrasos na
produção, supostamente, sobrecarregada por pedidos de final de ano. Pela quantidade de
funcionários, maquinário quebrado e inexistência de estoque não parecia haver uma alta
demanda de produção, mesmo sem a realização da visita técnica.
229. Sobre o comentário apresentado pela TR Comercial Atacadista LTDA. de
que a conclusão alcançada pelo DEINT sobre a capacidade produtiva não seria razoável,
uma vez que uma das máquinas de moldagem estava quebrada, convém ressaltar a
análise sobre a capacidade produtiva da empresa investigada, exposta entre os parágrafos
92 e 101 do Relatório Preliminar no 3/2023, que consideraram não somente a máquina
de moldagem, mas também a capacidade produtiva dos fornos, frente aos números de
produção apresentados.
230. Em relação ao comentário da TR Comercial Atacadista LTDA. de que "a
ausência de controle de produtos no decorrer do processo produtivo, ou de estoques de
matéria prima e de produtos finais não se revela como indicativo suficientemente capaz
de invalidar a capacidade produtiva da empresa", destaca-se a concordância do DEINT
com tal observação.
231. Nesse sentido, vale lembrar o exposto no art. 15 da Portaria SECEX nº 87,
de 31 de março de 2021, que a realização de verificação in loco tem por objetivo
"...examinar o processo produtivo e as instalações utilizadas na fabricação do produto,
bem como comprovar, por meio de documentos oficiais da empresa, as informações
fornecidas no âmbito do procedimento especial." Sendo assim, a deficiência de controles
internos por parte da empresa exportadora não é, isoladamente, condição suficiente para
invalidar a capacidade produtiva da empresa. Porém, as conclusões alcançadas pelo
Relatório Preliminar tiveram por base um conjunto de fatores analisados exaustivamente
pela equipe técnica do DEINT, e não somente a ausência de controle de produção.
13. DA CONCLUSÃO FINAL
232. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações
trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da
Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de louça para mesa, classificados nos
subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora informada é a MODAL GAGASAN PLT, não é
originário da Malásia, tendo como origem determinada a República Popular da China,
única origem com direito antidumping aplicado.
PORTARIA SECEX Nº 287, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de
19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 49.601.107/0001-84.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.092, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação do
Ensino Médio.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho
de 2014, bem como na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê de
Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio com o objetivo de acompanhar e avaliar
a implementação dos programas, projetos e ações para o Ensino Médio.
Parágrafo único. O Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio
terá caráter permanente.
Art. 2º Compete ao Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino
Médio:
I - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação de programas,
projetos e ações no âmbito do Ensino Médio;
II - promover a pactuação
interfederativa dos esforços de política
educacional destinados à garantia da qualidade da oferta do ensino médio;
III - realizar estudos técnicos e a proposição de indicadores, com o apoio do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, que
subsidiem o monitoramento e a avaliação periódica da implementação dos programas,
dos projetos e das ações no âmbito do Ensino Médio;
IV - propor ajustes aos programas, aos projetos e às ações, quando
necessário, de acordo com a realidade de cada unidade da federação, e para a
qualificação dos programas, dos projetos e das ações no âmbito do Ensino Médio; e
V - subsidiar o Ministério da Educação para a tomada de decisões sobre os
programas, os projetos e as ações para o ensino médio.
Art. 3º O Comitê terá a seguinte composição:
I - seis representantes da Secretaria de Educação Básica - SEB, sendo:
a) Secretário de Educação Básica, que o presidirá;
b) Diretor de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que atuará
como Secretário-Executivo;
c) Coordenador-Geral do Ensino Médio, que prestará apoio administrativo;
d) Diretor de Apoio à Gestão Educacional;
e) Diretor de Formação Docente e Valorização da Educação; e
f) Diretor
de Monitoramento, Avaliação
e Manutenção
da Educação
Básica;
II - dois representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
III - dois representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização
de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi;
IV - um representante da Secretaria Executiva - SE;
V - um representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os
Sistemas de Ensino - SASE;
VI - um representante da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e
Avaliação de Políticas Educacionais - SEGAP;
VII - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VIII - cinco representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários
de Educação - Consed, sendo um por região;

                            

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