DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12.2. Do Posicionamento da SECEX
186. Registre-se, inicialmente, que, conforme mencionado no relatório de
conclusão preliminar (Relatório nº 3/2023), a
empresa Modal Gagasan Plt. foi
previamente comunicada da verificação in loco, tendo sido informada, com detalhes, que
o principal objetivo da visita à fábrica seria conhecer o processo produtivo para
comprovar a efetiva produção de objetos de louça, bem como foram informados quais
seriam os
dados verificados e quais
documentos deveriam ser
preparados para
conferência, conforme previsto na Seção III da Portaria SECEX nº 87, de 2021.
187. Conforme mencionado no relatório de conclusão preliminar, a empresa
Modal solicitou adiamento da visita in loco alegando que a empresa estaria em fase de
alta produção devido às vendas de final de ano, mas, no entanto, durante o período da
visita,
a empresa
estava
sem
produção. Com
base
nos
registros de
produção
apresentados, notou-se que, a partir do dia 19 de setembro de 2023, até a data da visita
(dia 25 de setembro de 2023), a produção diária da empresa caiu cerca de 70%,
chegando a zero no primeiro dia de visita.
188. O representante da Modal justificou que, em razão da visita técnica da
equipe brasileira e considerando questões laborais e de higiene, a empresa havia optado
por não ter produção nos dias da visita e que não havia pedidos recentes. Informou que
como a fábrica trabalha sob demanda é possível realizar essa parada na produção e que
as canecas que estavam sendo produzidas nos dias de visita seriam apenas para
demonstrar a produção para as técnicas do DEINT.
189. Deste modo, foi uma surpresa para a equipe verificadora chegar na
fábrica e encontrar o cenário descrito nos parágrafos anteriores, tendo em vista que se
esperava encontrar uma planta fabril em plena atividade e não uma "demonstração" de
como é a produção da empresa, inclusive pelo impacto financeiro resultante da citada
paralisação, já que, uma vez mais, a empresa alegou estar em seu pico produtivo.
190. Aliás, mesmo que se entenda a decisão de se parar a fábrica para
atender a equipe do DEINT, parece haver uma significativa desconexão entre a afirmação
do representante da empresa sobre não haver pedidos recentes e o alegado pico
produtivo pelas festividades de final de ano.
191. Constatou-se, também, durante a visita que a empresa não havia
preparado os documentos solicitados no roteiro, previamente enviado à empresa, para a
verificação in loco, tais como apresentação institucional, contratos sociais, catálogos,
documentos contábeis e comerciais referentes as faturas, pois no primeiro dia da visita
não havia nenhum documento disponível para ser conferido. Ademais, a empresa não
apresentou, em nenhum momento da verificação in loco, documentos referentes a sua
constituição social, que demonstrasse sua composição societária.
192. O roteiro foi enviado com a devida antecedência e é um documento
extremamente detalhado, com todas as informações que a empresa precisa para se
organizar e deixar prontos os documentos solicitados. Não preparar os documentos
prejudica a realização do procedimento, pois há um cronograma a ser seguido nos dias
da visita.
193. Destaca-se sobretudo as constatações ocorridas durante a visita à planta
produtiva, foram necessárias visitas a planta nos três dias de verificação na tentativa de
esclarecer dúvidas referentes ao processo produtivo. Ademais, no primeiro dia de visita,
não se pode verificar a produção das canecas efetivamente.
194. No primeiro dia de visita à fábrica, foi observado que não havia área
própria para estoque das matérias primas utilizadas na produção. Todas as matérias
primas utilizadas ficavam em sacos ao lado das duas máquinas de preparação da massa.
Observou-se que apenas uma das máquinas estava sendo utilizada e não foi demonstrado
a preparação da massa. A empresa informou que não havia estoque, pois a fábrica
trabalhava por demanda.
195. O representante da empresa explicou que, após a mistura da massa, esta
era levada para uma segunda máquina que retirava o excesso de água da massa. Cabe
acrescentar que as técnicas do DEINT não puderam observar também essa etapa da
produção (retirada da massa da máquina e passagem para a máquina de secagem). Já
existia massa secando na máquina.
196. Em seguida, se passava para uma terceira máquina, onde eram feitos
"cilindros" com a massa mais seca. Registre-se que as técnicas do DEINT também não
tiveram oportunidade de observar essa etapa da produção, pois os "cilindros" já estavam
prontos e dispostos próximos aos sacos de matéria-prima.
197. Após essa etapa, a massa era cortada em pedaços menores. Cada pedaço
era colocado em um molde e levado para uma máquina chamada hydraulic press
machine. Registre-se que somente no segundo dia de visita à planta produtiva, as técnicas
puderam observar a transformação da massa no corpo da caneca, mas, no entanto, como
observado no dia anterior, havia apenas uma máquina hydraulic press machine
funcionando. A empresa informou que a outra estava quebrada.
198. Nesta máquina, a massa é transformada em biscuit, corpo da caneca sem
acabamento e sem a alça. Registre-se que neste momento da produção, o molde com o
biscuit era retirado da máquina e entregue a um funcionário que, manualmente com um
estilete, retirava o excesso de massa da borda do biscuit. Nesta fase do processo
produtivo, a equipe verificadora calculou (de acordo com o processo produtivo mostrado
pela empresa) a quantidade de canecas produzidas por minuto e encontrou um número
de canecas inferior ao reportado pela empresa no questionário.
199. O representante da empresa explicou que, após colocarem a alça na
caneca, o biscuit passa por um processo de secagem que, a depender da temperatura
ambiente e da qualidade que se pretende dar a caneca, pode ser feito dentro do forno
ou não. Caso o forno não seja utilizado, a caneca deve secar naturalmente por um
dia.
200. O processo de polimento e finalização da caneca também é feita
manualmente e em seguida, após a secagem, a caneca passa pelo processo de glazing,
onde é mergulhado em tinta (também de forma manual) para posterior queima, onde a
caneca é, finalmente, vitrificada, chegando à conclusão do processo de produção.
201. Durante a visita a empresa apresentou somente o processo produtivo de
canecas simples branca, tendo informado que esse produto representa aproximadamente
90% do total de sua produção e que, em razão de a empresa trabalhar por encomendas,
não havia pedidos para produção de outros modelos de canecas na ocasião. Quando há
pedidos de canecas de diferentes cores e formatos, a empresa informou que compra a
matéria prima e os moldes necessários para tal produção. Só foram vistos na fábrica
moldes de canecas simples e aparentavam terem sido adquiridos recentemente, com
aparência de novos. Destaca-se, também, que a estrutura da fábrica parecia nova (galpão
e estrutura da administração).
202. Observou-se que na área de embalagem, as canecas eram colocadas em
caixas de papelão sem qualquer tipo de identificação, descrição do produto, número de
lote, local de produção, etc. Também não foi possível verificar o processo de etiquetagem
e separação de pedidos por cliente, produtos destinados à exportação ou ao mercado
interno. Não foi visto nenhuma embalagem identificando a Modal como produtora.
203. Na área de embalagem, as únicas caixas com identificação encontradas
tinham a marca de um cliente específico. Observou-se que essas caixas possuíam
informações, tais como: quantidade, peso, número de lote, entre outros. Também se
notou que a embalagem apresentava a frase "made in P.R.C.", que serve para identificar
produtos fabricados na China.
204. Registre-se ademais, que a empresa calculou a capacidade efetiva
instalada com base na capacidade de produção do forno. A Modal informou que adquiriu
um novo forno em maio de 2023 com capacidade de produção equivalente aos dois
antigos fornos juntos e com um tempo de queima inferior. Os dois fornos antigos tinham
tempo de queima superior, chegando a 15 horas de duração. A despeito do que foi
informado pela empresa, percebeu-se de acordo com a ficha técnica apresentada na
verificação in loco, que os dois fornos antigos juntos possuíam uma capacidade inferior à
capacidade do forno atual.
205. Tendo em vista que o novo forno foi adquirido em maio de 2023,
portanto fora do período analisado (abril de 2020 a março de 2023), foi necessário fazer
ajuste na capacidade efetiva de produção anual para os períodos analisados (P1, P2 e P3),
tendo se encontrado um volume de produção inferior ao reportada no questionário.
Assim, tendo em vista os cálculos efetuados, a Modal não foi capaz de comprovar o
volume de produção reportado no questionário.
206. Ademais, segundo o observado, constatou-se que o gargalo de produção
não é o forno e sim a etapa da produção que ocorre na máquina de moldes das canecas
(hydraulic press machine). A máquina é operada manualmente, e a produtividade desta
etapa também depende da habilidade e eficiência do seu operador, somando-se a isto o
fato que, em seguida, o molde com a massa (já em formato de biscuit) é entregue a
outro funcionário que, também de forma manual, retira o excesso de massa da borda do
molde.
207. Dessa forma, considerando o que foi averiguado na planta produtiva da
empresa, nas informações apresentadas e em função dos cálculos descritos nos
parágrafos anteriores, não ficou comprovado que a empresa é capaz de produzir a
quantidade de peças informadas no questionário, tampouco a quantidade que foi
exportada para o Brasil durante o período analisado.
208. Ainda em relação à manifestação conjunta das empresas Modal e New
Printer, destaca-se que, ainda que na conciliação dos documentos contábeis da Modal
tenha sido encontrada pequenas divergências, a verificação dos documentos é feita por
amostragem em razão do volume de informações e do tempo disponível. O principal
objetivo da verificação in loco era averiguar a existência, ou não, de efetiva produção de
objetos de louça pela empresa. Ademais, os dois vídeos apresentados pelas empresas
para comprovar a capacidade de produção da máquina hydraulic press machine causaram
estranheza à equipe verificadora, pois mostra uma máquina com funcionamento diferente
do que foi mostrado na verificação in loco. A máquina mostrada no vídeo é diferente da
observada na verificação in loco. Registre-se que na ocasião da visita, a empresa
apresentou esta máquina como em pleno funcionamento, tendo mencionado que
somente a outra máquina parada é que estava quebrada. No segundo dia de visita,
quando a empresa mostrou seu processo produtivo e esta máquina estava em plena
atividade segundo a empresa, a equipe verificadora fez dois vídeos desta máquina, onde
ficou registrado em detalhes o funcionamento da mesma. Na máquina mostrada no vídeo
o excesso de massa é retirado automaticamente pela máquina, ao passo que a
demonstrada na verificação in loco, o excesso de massa era retirado por outro
funcionário de forma manual com um estilete.
209. Em relação a manifestação da Modal e New Printer Atacadista e
Distribuidora Eirelli que "(..) caso fosse instada, a Modal, como parte investigada, poderia
até ter sido submetida a um teste de stress nessa etapa produtiva, para registro e
mensuração da produtividade do equipamento em funcionamento no dia.", destaca-se
que cabe à empresa investigada demonstrar sua capacidade produtiva, e não à equipe
verificadora realizar "testes de stress". A empresa foi devidamente notificada de forma
clara de quais eram os objetivos da verificação in loco e o que deveria ser demonstrado
ao longo do procedimento. Na verdade, é suficiente que a empresa comprove seu
processo produtivo da forma como ele ocorre efetivamente, sem a necessidade de
realização de testes. Ademais, durante a verificação in loco as técnicas do DEINT
informaram a Modal que, tendo em vista as informações apresentadas sobre o processo
produtivo, haveria necessidade de ajustes no volume de produção reportado no
questionário.
210. A empresa Modal informou durante a verificação in loco que exportou
para o Brasil somente para a empresa New Printer, seu único cliente, e em sua
manifestação reafirmou que "(...) que a empresa exportou seus produtos unicamente para
o importador conhecido New Printer. A empresa reafirma que desconhece operações que
tenham sido conduzidas pelas empresas Render Comex e TR Comercial." Destaca-se que
esta informação entra em conflito com os dados de importação do período analisado,
pois foram identificadas, no Sistema de Estatística da Receita Federal do Brasil - RFB,
operações para outros clientes em que a Modal figura como produtor, dentre eles, a
empresa importadora TR Comercial Atacadista Ltda, que também participa deste processo
como parte interessa e apresentou manifestação e juntada de documentos aos autos do
presente processo para comprovar a operação comercial com a Modal.
211. Finalmente, diante do fatos expostos nos parágrafos anteriores, obtidos
principalmente durante o procedimento de verificação in loco, a empresa Modal não foi
capaz de demonstrar um processo produtivo compatível com as informações reportadas
no questionário e com o volume exportado para o Brasil no período analisado, não
atendendo
ao previsto
na
legislação brasileira
para
comprovação
de origem
da
mercadoria: item I (informações relativas à capacidade operacional) e item II (informações
sobre o processo de fabricação) do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011.
212. Ademais, a manifestação conjunta da empresa Modal e New Printer, não
trouxe nenhum elemento probatório adicional que confirmasse a capacidade produtiva da
Modal, muito pelo contrário, pois os dois vídeos apresentados como prova da capacidade
produtiva da máquina de moldes só reforçam a conclusão preliminar desta Secretaria,
tendo em vista que os vídeos apresentados mostram uma máquina com funcionamento
diferente do que foi mostrado à equipe verificadora, podendo inferir tratar-se de outra
máquina.
213. Registre-se, por fim, que foi dada ampla oportunidade de a empresa
apresentar esclarecimentos e informações que julgasse necessário ao longo de todo o
processo e durante a verificação in loco (tais como oportunidade de apresentar pequenas
correções nos dados reportados e a realização de várias visitas a planta produtiva nos
três dias do procedimento).
12.3. Da Manifestação da empresa TR Comercial Atacadista Ltda
214. O DEINT recebeu, em 24 de novembro de 2023, portanto dentro do
prazo estipulado, manifestação da empresa importadora TR Comercial Atacadista LTDA. a
respeito da conclusão preliminar contida no Relatório nº 3/2023.
215. Na referida manifestação, a empresa discordou da conclusão preliminar,
contida no Relatório nº 3/2023, que o produto objetos de louça para mesa, cuja empresa
produtora informada é a Modal Gagasan Plt, não é originário da Malásia e que a origem
determinada é a China.
216. Primeiramente, a empresa destacou a conformidade e regularidade
documental da mercadoria importada, ressaltando que tais documentos de exportação da
mercadoria para o Brasil estavam todos em conformidade com a legislação brasileira e
malaia, além de serem chancelados por autoridades dos dois países. A esse respeito,
concluiu a empresa importadora:
(...)
Diante da constatação da conformidade e regularidade das faturas comerciais,
conhecimentos de embarque e Certificações de Origem, todos devidamente convalidados
pelas Autoridades Federais do país sede da fornecedora, tem-se por único consectário
lógico a legitimidade dos indigitados documentos, bem ainda que eles foram devidamente
emitidos pela fornecedora malaia, atestando a origem declarada dos produtos. Referido
contexto e conjunto de documentos, em conformidade com os requisitos estabelecidos
pela legislação em vigor, corroborou a veracidade das informações prestadas pela MODAL
GAGASAN PLT à Manifestante e sua Encomendante em relação às mercadorias adquiridas,
legitimando
o
prosseguimento
do
embarque
e
a
devida
nacionalização
das
mercadorias.
217. No que se refere às constatações alcançadas pela equipe técnica deste
DEINT após verificação in loco realizada na empresa exportadora, a TR Comercial
Atacadista LTDA. apresentou os seguintes comentários acerca dos documentos contábeis
verificados:
(...)
Em que pese a relevância, criteriosidade e tecnicidade dedicadas aos trabalhos
realizados e registrando a devida deferência à i. Equipe Técnica dessa d. Coordenação
Geral na verificação in loco desempenhada na unidade fabril da empresa malaia MODAL
GAGASAN PLT, há de se destacar os registros consagrados quanto à constatação de
regularidade dos aspectos contábeis-financeiros inerentes às compra de insumos e vendas
de produtos no mercado interno e externo apresentados pela fornecedora e apurados no
certame.
Explica-se: revelando-se como um dos mais relevantes tópicos do Relatório
Preliminar, ao compulsar os registros decorrentes da verificação in loco, verifica-se que a
i. Equipe Técnica registrou ter restado comprovado, em todas as faturas de aquisição de
insumos selecionadas aleatoriamente pela Equipe, que todos os insumos foram
efetivamente adquiridos no mercado interno malaio.
(...)
Quanto às vendas, vale registar que os valores reportados pela MODAL
GAGASAN PLT foram igualmente validados pela i. Equipe Técnica em razão das mínimas
diferenças encontradas, novamente atribuídas à provável variação cambial vivenciada no
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