DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800196
196
Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - um representante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital
de Educação - Foncede;
X - um representante do Conselho Nacional de Educação - CNE;
XI - um representante do Fórum Nacional de Educação - FNE; e
XII - um representante da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II a XII serão
indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do
Presidente do Comitê.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum da reunião do Comitê é de metade dos seus membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 5º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação não remunerada
de serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 383/2023
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE MAIO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201929659 Parecer: CNE/CES 383/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: União das Escolas Superiores de Jaboatão - UNESJ - Jaboatão dos
Guararapes/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.111, de 1º de outubro de
2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de outubro de 2021, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e
Cosmética, pleiteado pela Faculdade Metropolitana da Grande Recife (UNESJ), com sede no
município de Jaboatão dos Guararapes, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos
termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.111, de 1º de outubro
de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Metropolitana da
Grande Recife (UNESJ), com sede na Avenida Barreto de Menezes, nº 809, bairro Piedade,
no município de Jaboatão dos Guararapes, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 7 de dezembro de 2023
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE JULHO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 17/11/2023, Seção 1, p.34)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202023068 Parecer: CNE/CP 25/2023 Relator: Gabriel Giannattasio
Interessada: EAD Aviação Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão
exarada no Parecer CNE/CES nº 605, de 14 de setembro de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdade EAD Aviação, com sede no município de Porto Alegre, no
estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 605, de 14 de setembro de
2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade EAD Aviação, com sede na Avenida Praia de
Belas, nº 1.212, bairro Praia de Belas, no município de Porto Alegre, no estado do Rio
Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior
de Ciências Aeronáuticas, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201806783 Parecer: CNE/CES 450/2023 Relator: Luiz Roberto Liza
Curi Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 326, de 15 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de janeiro de 2022, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de
Produção, bacharelado, pleiteado pela Faculdade UNA de Itumbiara, com sede no
município de Itumbiara, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 326, de 15 de janeiro de 2022, que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de
Produção, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade UNA de Itumbiara, com
sede na Avenida Santos Dumont, nº 979, Centro, no município de Itumbiara, no estado
de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 7 de dezembro de 2023
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 17/11/2023, Seção 1, pp. 34 e 35)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201717099 Parecer: CNE/CP 37/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: União das Escolas Superiores de Jaboatão - UNESJ - Jaboatão dos
Guararapes/PE Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 110, de
15 de fevereiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Metropolitana da
Grande Recife (UNESJ), com sede no município de Jaboatão dos Guararapes, no estado
de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da
Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 110, de 15 de fevereiro de 2023, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Metropolitana da Grande Recife (UNESJ), com sede
na Avenida Barreto de Menezes, nº 809, bairro da Piedade, no município de Jaboatão
dos Guararapes, no estado de Pernambuco Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201927501 Parecer: CNE/CP 38/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: A. F. Comércio de Livros e Cursos Especializados Ltda. - Londrina/PR
Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 106, de 26 de janeiro
de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade FK Partners, a ser instalada no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do artigo
33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no
Parecer CNE/CES nº 106, de 26 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento da Faculdade FK Partners, que seria instalada na Rua Fidêncio Ramos, nº
195, bairro Vila Olímpia, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929421 Processo: 23001.000962/2023-59 Parecer: CNE/CP 40/2023
Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Marciel Sales Educação Profissional Eireli - Pau
dos Ferros/RN Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 127, de
15 de fevereiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Marciel Sales
(Faculdade MASP), a ser instalada no município de Pau dos Ferros, no estado do Rio
Grande do Norte Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 127, de 15
de fevereiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade
Marciel Sales (Faculdade MASP), que seria instalada na Rua Paulo Marcelino, nº 485,
Centro, no município de Pau dos Ferros, no estado do Rio Grande do Norte Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202003684 Parecer: CNE/CES 556/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Fundação Cesgranrio - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Cesgranrio (FACESGRANRIO), com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Cesgranrio (FACESGRANRIO), com sede na Rua Santa
Alexandrina, nº 1.011, bairro Rio Comprido, no município do Rio de Janeiro, no estado
do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202005005 Parecer: CNE/CES 557/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida 
Prado 
Interessada:
Fundação 
Unimed 
- 
Belo
Horizonte/MG 
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Unimed, com sede no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Unimed, com sede na Rua Grão Pará, nº 379, bairro Santa Efigênia, no
município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202016929 Parecer: CNE/CES 558/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - São Paulo/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB), com sede em
Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento
da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB), com sede na Quadra SGAS 906,
Lotes 8 e 9, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927758 Parecer: CNE/CES 561/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Lael Varella Educação e Cultura Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Minas BH (FAMINAS-BH), com sede no município de
Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade de Minas BH (FAMINAS-BH), com sede na Avenida
Cristiano Machado, nº 12.001, bairro Vila Cloris, no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202109132 Parecer: CNE/CES 562/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto de Educação Superior Latinoamericano (IESLA) - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento do Instituto de Educação Superior Latinoamericano (IESLA),
com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Instituto de
Educação Superior
Latinoamericano (IESLA), com sede na Avenida Miguel Perrela, nº 680, bairro Castelo, no
município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202110380 Parecer: CNE/CES 564/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade
Uninassau Sobral, com sede no município de Sobral, no estado do Ceará Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Uninassau Sobral, com sede na
Rua Pedro Aguiar Carneiro, nº 365, bairro Domingos Olímpio, no município de Sobral, no
estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.013911/2023-05 Parecer: CNE/CES 567/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio
Carlos de Lambari (FAPAC LAMBARI), com sede no município de Lambari, no estado de
Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade
Presidente Antônio Carlos de Lambari (FAPAC LAMBARI), com sede na Rua Vitor Tucci, nº
64, bairro Vista Verde, no município de Lambari, no estado de Minas Gerais, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade Presidente Antônio Carlos de Lambari (FAPAC LAMBARI) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004285 Parecer: CNE/CES 596/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. - Fortaleza/CE
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS), com sede no
município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da

                            

Fechar